SóProvas


ID
809980
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Nos termos da Lei 9.503/97, constitui infrações administrativas de trânsito:

I. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança;

III. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos;

IV. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias;

V. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível;

Marque a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
    Infração- gravíssima;       (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) 
    Penalidade- multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
    Medida Administrativa- recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.      (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caputem caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
           Obs: se reincidente nos 12 meses seguintes à aplicação da penalidade, a CNH será CASSADA, conforme o art. 263 do CTB.

    Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
            Infração - grave;
            Penalidade - multa;
            Medida Administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

    Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
            Infração - média;
            Penalidade - multa.

    Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
            Infração - média;
            Penalidade - multa.

    Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
            Infração - média;
            Penalidade - multa;
            Medida Administrativa - remoção do veículo.
  • Delta
    A) Dirigir sob a influência de alcool: Gravíssma X 10 e suspensão por 12 meses;
    Dirigir sob a influência de alcool com a capacidade psicomotora alterada: Crime; 6 meses a 3 anos e suspensão.

    b) São as infrações anatômicas. Estão relacionadas a alguma parte do corpo. São todas médias exceto cinto que é grave.
    EX.: Celular na mão, fone de ouvido, braço para fora, objeto entre as pernas, etc. (médias); Sem cinto protegendo o corpo (grave)

    c) O pedestre...
    Ameaçar - gravíssima
    arremessar detrito - média

    d) Essa é média. Ex.: jogar uma latinha para fora (atirar); Deixou o triangulo na via após trocar o pneu (abandonar)

    e) Acabou a gasolina - média
    Quebrou: Fazer ou deixar fazer reparo - 1- rodovia e VTR é grave, demais é leve.
  • NÃO ENTENDI ESSA QUESTÃO, POIS SÓ HÁ MEDIDA ADMINISTRATIVA NAS ALTERNATIVAS I,II e V. ALGUÉM PODE ME EXPLICAR, POR FAVOR? BONS ESTUDOS GALERA.
  • Olá Domingos,

    Nas infrações ilustradas nos itens I, II e V da questão há condutas ou situações que devem ser sanada/eliminadas.
    No item I o agente público irá verificar que o condutor está sob a influência de alguma substância. Neste caso o agente irá aplicar o auto de infração que remeterá à penalidade de multa ...; mas após esse fato o agente irá liberar o condutor ainda sob a influência de alguma substância para sair dirigindo? É obvio que não, pois não seria lógico falar para o condutor: Óh! Você está bebado, portanto irei aplicar um auto de infração mas pode sair dirigindo bebado por ai pondo em risco a incolumindade/segurança do trânsito e das pessoas. Nesse caso o agente só liberará o veículo depois de aplicar a medida administrativa que é a de exigir um outro condutor que esteja apto a conduzí o veículo.

    No item II já é mais facil sanar a irregularidade. Basta o agente parar o condutor e aplicar a medida administrativa de solicitar que esse condutor coloque o cinto de segurança e assim liberá-lo, pois não haverá mais a irregularidade. Lógico, o agente irá aplicar o auto de infração.

    Nos itens III e IV é meio óbvio. Se o condutor passa numa possa de água e molha o pessoal no ponto de ônibus, ele cometeu uma infração/irregularidade no trânsito. A pergunta é: Ele depois de realizar este ato ainda o estará cometendo? Claro que não; portanto não existe medida administrativa para que o agente de trânsito possa aplicar contra o condutor, pois uma vez realizado o ato e se sanou por si só, é claro que o pessoal no ponto de ônibus ainda estará molhado. O mesmo ocorre com o ato de atirar objetos do veículo; você já realizou o ato, não tem como continuar realizando para haver a necessidade de existir uma medida administrativa. Mas se você pensar: Pocha o lixo que o cara jogou ainda está lá, não é justo. Daí poderia se propor uma medida administrativa para o condutor retornar ao local e recolher o lixo que ele jogou; aí sim este item teria uma medida administrativa do contrário não tem.

    Obs.: Medida administrativa é um ato do ente público; não precisa de autorização do poder judiciário para o executar. O art 269 fala todos as medidas administrativas que podem ser adotadas.

    Espero ter ajudado.
  • Pessoal pelo que eu entendi as infrações podem ser de cunho administrativo ou penal. Não sendo penal todas as outras são infrações administrativas (não precisam ser julgadas por juízes de direito). Por isso a resposta certa é a letra D. Estou certo?
    Algumas das penalidades desses itens acima não vem com medida administrativa, mas de qualquer maneira essas  infrações são administrativas, pois não se tratam de infrações penais.
  • É isso aí Cícero. A questão perguntava sobre quais eram as INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS e não o que a maioria entendeu: a quais das infrações seriam aplicadas medidas administrativas.  
  • Obrigada pessoal, os comentários tem ajudado a esclarecer muitas dúvidas!!!
  • Posso estar equivocado, porém, mesmo com os comentários acima, ainda enxergo essa questão um pouco controversa, pois no CTB or artigos 172 e 171 não mencionam Infrações Administrativas a serem tomadas.

    Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 
    Infração- gravíssima; 
    Penalidade- multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. 
    Medida Administrativa- recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. 

    Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
    Infração - grave;
    Penalidade - multa;
    Medida Administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

    Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
    Infração - média;
    Penalidade - multa.
    Medida Administrativa ???

    Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
    Infração - média;
    Penalidade - multa.
    Medida Administrativa ???

    Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
    Infração - média;
    Penalidade - multa;
    Medida Administrativa - remoção do veículo.

    Na própria CTB as divisões se enquadram em: Infrações, Penalidades, Medidas Administrativas e Crimes.

  • Creio que a maioria está fazendo confusão entre MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.....

  • Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 
    Infração- gravíssima; 
    Penalidade- multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. 
    Medida Administrativa- recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. 

     

    Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
    Infração - grave;
    Penalidade - multa;
    Medida Administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
     

    Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
    Infração - média;
    Penalidade - multa.
    Medida Administrativa ???

     

    Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
    Infração - média;
    Penalidade - multa.
    Medida Administrativa ???
     

    Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
    Infração - média;
    Penalidade - multa;
    Medida Administrativa - remoção do veículo.
     

     

  • LETRA "D"

     

    INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA é ≠ de MEDIDA ADMINISTRATIVA !

     

    POR ISSO TODAS ESTÃO CORRETAS.