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ID
810199
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As Convenções e Acordos Coletivos são fontes

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.
    Heteronomas – são aquelas fontes impostas por um agente externo, temos como exemplo a constituição,  leis, decretos, sentença normativa.
    Autônomas - são aquelas fontes criadas pelas próprias partes interessadas, como, por exemplo, contrato de trabalho, o acordo coletivo, a convenção coletiva de trabalho.

    O acordo e a convenção coletiva também são considerados por alguns doutrinadores como fonte profissional pois decorrem da categoria profissional.

  • Letra C
    Fontes formais:
    As fontes formais representam o momento eminentemente jurídico, com a regra já plenamente materializada e exteriorizada. É a norma já construída.
    Por sua vez, as fontes formais dividem-se em:
    * Fontes formais heterônomas: cuja formação é materializada por um agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem a participação imediata dos destinatários princiais das regras jurídicas.
    São fontes formais heteronômas: a CF/1988, a emenda à Constituição, a lei complementar e a lei ordinária, a media provisória, o decreto, a setença normativa, as súmulas vinculantes editadas pelo STF e a sentença arbitral.
    Impende destacar que os tratados e convenções internacionais, uma vez ratificados pelo Brasil, passam a fazer parte do ordenamento jurídico pátrio como lei infraconstitucional, sendo considerados, a partir de sua ratificação, como fonte formal heterônoma.
    * Fontes formais autônomas: cuja formação se caracteriza pela imediata participação dos destinatários das regras prduzidas, sem a interferência do agente externo, do terceiro. 
    São fontes formais autônomas: a convenção coletiva de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume (CLT, art. 8°.).

    Fonte: Direito do Trabalho. Renato Saraiva.
    Bons estudos!

  • Gabarito: C

    É possível enxergar a fonte do direito sobre duas óticas: alguma coisa que levou à criação de uma regra ou a regra posta. É por isso que os doutrinadores dividem o conceito de fonte do direito em fontes materiais e fontes formais do direito.
    - Materiais: o conjunto dos fenômenos sociais que contribuem para a formação da matéria do direito. (Ex.: jornada desgastante, o que levou o legislador a criar aquela regra, cuida do conteúdo do direito).
    - Formais: os meios pelos quais se estabelece a norma jurídica. É a materialização do direito, é o direito tomando forma. Ex.: Art. 58, CLT. As fontes formais do direito podem ser dividas em heterônomas e autônomas, a diferença é quem as criou.
                   - heterônomas: criadas pelo ente estatal. Ex.: a CF é uma fonte formal heterônoma.    
                   - autônomas: criadas pelo próprio destinatário. Ex.: acordo coletivo do trabalho, convenção coletiva de trabalho.
     
    Na questão acima, foram incluídos os termos extra-estatais e profissionais:
    - Extra-estatais são as fontes oriundas das próprias partes, como a convenção e o acordo coletivo, o contrato, o regulamento de empresa, o costume etc.
    - São profissionais as fontes estabelecidas pelos trabalhadores e empregadores interessados, como a convenção e o acordo coletivo de trabalho.

    Fonte: Anotações de aula do Prof.: Agostinho Zechin - LFG (adaptado)
    • Correta - Letra "C"
    • São Fontes Autonomas - Convenção Coletiva do Trabalho, Acordo Coletivo do Trabalho, Costumes e Regulamentos empresariais.

    •  
  • As fontes podem ser classificadas em heterônomas e autônomas. Heterônomas são as impostas por agente externo. Exemplos: Constituição, leis, decretos, sentença normativa, regulamento de empresa, quando unilateral. Autônomas são as elaboradas pelos próprios interessados. Exemplo: costume, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa (quando bilateral), contrato.

    Podendo ser ainda classificadas como:

    Fontes  estatais: o Estado estabelece a norma. Exemplos: constituição, leis, sentença normativa.
    Extra-estatais: são as fontes oriundas das próprias partes, como o regulamento de empresa, o costume, a convenção e o acordo coletivo, o contrato.
    Profissionais: as fontes estabelecidas pelos trabalhadores e empregadores interessados, como a convenção e o acordo coletivo de trabalho.

    Quanto à vontade das pessoas, as fontes podem ser voluntárias e imperativas. Voluntárias são as dependentes da vontade dos interessados como o contrato, a convenção e o acordo coletivo, o regulamento de empresa (quando bilateral). Imperativas são as impostas coercitivamente às pessoas pelo Estado, como a Constituição, as leis, a sentença normativa.

    FONTE:

    AULA - FONTES DE DIREITO.doc - FESP
  • a- errada - fontes formais heterônomas são fontes intraestatais.
    b- errada - fontes formais autônomas são extraestatais.
    d- errada - fontes heterônomas são formais
    e- errada - fontes autônomas são formais.

    C - correta
    FONTES AUTÔNOMAS DO DIREITO DO TRABALHO provêm da FONTE MATERIAL derivam da autonomia das partes e tem o Contrato individual do
    Trabalho, a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho seus exemplos mais comuns.
    São fontes extraextatais e profissionais.
  • ola pessoal, tenho uma duvida em relação ao regulamento de empresa. É majoritário o entendimento de que o regulamento de empresa é fonte formal autonoma??? queria saber a opiniao de voces. Obrigada e bons estudos.
  • Regulamento de empresa é fonte formal autônoma.
  • Fontes Formais Autônomas ou Fontes Profissionais
    Fontes Formais Autônomas ou Fontes Profissionais - Usos e Costumes 
    Fontes Formais Autônomas ou Fontes Profissionais - Acordo Coletivo de Trabalho
    Fontes Formais Autônomas ou Fontes Profissionais - Convenção Coletiva de Trabalho
    Fontes Formais Autônomas ou Fontes Profissionais - Contrato Individual de Emprego
    (Obs: Conforme a FCC: O costume pode vir na questão como não sendo considerado uma FONTE FORMAL - Q24927)
    Fontes Formais Heterônomas ou Fontes Estatais 
    Fontes Formais Heterônomas ou Fontes Estatais - Constituição Federal
    Fontes Formais Heterônomas ou Fontes Estatais - Lei Ordinária
    Fontes Formais Heterônomas ou Fontes Estatais - Medida Provisória
    Fontes Formais Heterônomas ou Fontes Estatais - Sentença Normativa
    Fontes Formais Heterônomas ou Fontes Estatais - Convenções Internacionais
    Fontes Formais Heterônomas ou Fontes Estatais - Tratados

  • Pessoal...  se for REGULAMENTO UNILATERAL DE EMPRESA? Fonte Autônoma ou Heterônoma? 


  • Fabiano teles,

    Por ser regulamento interno da empresa acredito que seja da categoria - Autônomas.


    Heterônomas - ex: leis, decretos..

    Autônomas ( Se partem de terceiros ou das próprias partes) - ex: ACT E CCT, contrato individual

     

  • Neste caso, Fábio, a fonte será heterônoma, pois a sua formação é materializada por um agente externo, um terceiro, sem a participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas, conforme entendimento de Renato Saraiva.

  • Olá colegas QC's, passo a indagá-los...

    QUAL É O ERRO DA ALTERNATIVA 'E' ???

    Aqui : http://portal.trt15.jus.br/documents/124965/125408/Rev17Art06.pdf/b88b7cbb-48a3-44f6-aff5-637de3dc925b diz que autônomas, classificadas como fontes imperativas. 


    O erro seria a frase: " quanto à vontade das pessoas " ????


    Obrigada.


    *FIQUEM com Jesus.   =D

  • A alternativa E está errada pois não são fontes imperativas, mas sim voluntárias - feitas de acordo com a vontade das partes.

  • ALTERNATIVA C

    1 QUANTO À ORIGEM:

    ESTATAIS: PROVENIENTES DO ESTADO

    EXTRAESTATAIS: NORMAS ELABORADAS PELOS PARTICULARES

    .

    2 QUANTO AO CENTRO DE   POSITIVAÇÃO:

    HETERÔNOMAS: IMPOSTA POR AGENTE EXTERNO

    AUTÔNOMAS: ELABORADAS PELOS PRÓPRIOS INTERESSADOS OU DESTINATÁRIOS

    .

    3 QUANTO À VONTADE DAS PARTES

    IMPERATIVAS: ALHEIAS À VONTADE DAS PARTES – ESTATAIS (REPRESENTAM GARANTIAS MÍNIMAS INALIENÀVEIS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA).

    VOLUNTÁRIAS: DISPOSTAS CONFORME A VONTADE DOS DESTINATÁRIOS – EXTRAESTATAIS (TEM COMO PONTO DE PARTIDA AS GARANTIAS MÍNIMAS CONSIGNADAS NA LEI)



  • As Convenções e Acordos Coletivos de trabalho são fontes autônomas do direito do trabalho, extraestatais e profissionais. Explica-se.

    Primeiramente, cumpre distinguirmos as fontes heterônomas das autônomas. As primeiras correspondem às regras cuja produção não envolve participação imediata ou direta dos seus principais destinatários, na sua confecção. Normalmente, são regras de origem estatal, como as leis de um modo geral, e a própria Constituição. Já as fontes autônomas, por outro lado, são elaboradas com a participação imediata e direta dos seus destinatários, organizadas, normalmente, por segmentos e organizações da sociedade civil (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 132).

    Partindo dessa distinção, percebemos que as Convenções e Acordos Coletivos são fontes autônomas do direito do trabalho - em verdade, suas fontes autônomas por excelência - não possuem natureza estatal, e possuindo caráter profissional, já que voltadas a partir, e para, as categorias profissionais e econômicas, regendo as relações de trabalho entre elas mantidas.

    Cumpre ressaltar, por fim, que não se pode dizer que as Convenções e os Acordos Coletivos tenham caráter imperativo, pelo simples fato de que, embora vinculem às partes aderentes, gerando-lhes diversos direitos e obrigações, elas não podem contrariar a legislação trabalhista, impondo-se sobre ela para estabelecer regras prejudiciais aos trabalhadores.

    RESPOSTA: C
  • Rito para a celebração de instrumento coletivo de trabalho:

    – Deliberação da assembleia-geral especialmente convocada para este fim;

    –Quórum de 2/3 dos associados (para CCT) e dos interessados (para ACT) em primeira convocação;

    – Quórum de 1/3 dos associados (para CCT) e dos interessados (para ACT) em segunda convocação;

    – Quórum de 1/8 dos associados em segunda convocação se o sindicato tem mais de 5 mil associados;

    – O instrumento coletivo deve ser depositado junto ao MTE no prazo de 8 dias, contados da assinatura, bem como deverá ser dada ampla publicidade, através da afixação do seu conteúdo nas sedes das entidades sindicais e nos estabelecimentos abrangidos pela norma coletiva.

    Vigência do instrumento coletivo: três dias após o depósito administrativo junto ao MTE.

    Validade do instrumento coletivo e duração de seus efeitos:

    ➢ O prazo máximo de validade da norma coletiva é de 2 anos

    (Dir do Trabalho-Ricardo Resende,2015)
  • A questão traz a forma de classificação das fontes do Direito do Trabalho conforme o ensinamento de Orlando Gomes, trazida na doutrina de Alice Monteiro de Barros. No tocante a alternativa E, a afirmativa peca ao dizer que fontes imperativas são assim classificadas pela VONTADE DAS PARTES. Fontes imperativas são as fontes que independem da vontade EXCLUSIVA das partes e são criadas por produção estatal = Lei, produção profissional = Acordo Coletivo e Convenção Coletiva ou de produção mista = Sentença Normativa. Desse modo, a fonte que leva em consideração, diretamente, a vontade exclusiva das partes é denominada fonte primária ou de criação.

     

  • GABARITO - Letra C

    Fontes formais : São formas de exteriorização do direito.  Ex: Leis

    As fontes formais, também conhecidas como primárias podem ser heterônomas ou autônomas.

    Heterônomas - São aquelas impostas por agentes externos. Ex: Constituição, Leis, Decretos, Sentenças normativas

    Autônomas - São as elaboradas pelos próprios interessados. Ex: Acordo coletivo, Convenção coletiva de trabalho.

     

  • CCT/ACT

    Fontes Formais Autônomas (discutida e confeccionada diretamente pelas partes interessadas)

    * Qto a origem= extraestatal

     * Qto a vontade das partes = voluntária

     

  • Esquema-Fonte formal:

    Autonôma > Extraestatal>Voluntária.

    HEterônoma>Hestado>Imperativa.

     

  • Resumo que eu fiz para fazer a revisão do assunto.

     

    GABARITO: C

     

    FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

     

    - A fonte do Direito do Trabalho é o meio pelo qual nasce a norma jurídica. Algumas fontes são obrigatórias e outras não são obrigatórias e atuam na fase preliminar das normas obrigatórias

     

    Essas são divididas em:

    1 – Fontes Materiais (não obrigatórias): fatores e acontecimentos sociais, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador (deputados e senadores) na elaboração das leis.

     

    2 – Fontes Formais (obrigatórias): Exteriorização das normas jurídicas. Podem ser elaboradas pelo Estado ou pelos próprios destinatários da norma, sem a participação do Estado. São divididas em Formais autônomas e Formais heterônomas.

     

          2.1 – Fontes Formais Autônomas: são discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente interessadas pela norma. Ex: Convenção e acordo coletivo, Costumes;

     

          2.2 – Fontes Formais Heterônomas: não há participação direta dos destinatários, ou seja, essas fontes possuem origem estatal (Legislativo, Executivo e Judiciário). Exemplos: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais, Leis, Medida Provisória, Decretos, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes, Recurso de Revista Repetitivo.

     

             2.2.1 - Hierarquia das fontes formais: prevalece o Princípio da norma mais favorável;

    A aplicação do princípio da norma mais favorável no conflito entre as fontes continua sendo a regra no Direito do Trabalho. Mas a Reforma Trabalhista alterou a redação do artigo 620 da CLT para prever que o acordo coletivo de trabalho SEMPRE prevalecerá sobre a convenção coletiva de trabalho. Antes da Reforma era o oposto, sendo que a Convenção prevalecia sobre o acordo coletivo.

    Dessa forma, mesmo que as normas contidas no acordo coletivo sejam prejudiciais aos trabalhadores, deverão prevalecer sobre as disposições contidas em convenção coletiva, caso haja conflito entre as duas normas. Essa alteração, sem dúvida, será prejudicial aos trabalhadores.

     

              2.2.2 – Conflito entre as fontes formais: Após a promulgação da Lei 13.467/2017, a resposta dependerá das fontes que estiverem em conflito:

                     1) Conflito entre convenção coletiva e acordo coletivo: prevalecerá o disposto no artigo 620 da CLT, ou seja, o acordo coletivo.

                     2) Conflito entre instrumento coletivo de trabalho e a lei: vai depender do assunto tratado. Caso o assunto esteja dentro do artigo 611-A, inserido pela Lei 13.467/2017, o instrumento coletivo prevalecerá sobre a lei.

                     3) Demais conflitos entre fontes formais do Direito do Trabalho: existem três teorias a respeito, sendo a do conglobamento (aplicação de apneas uma fonte em sua totalidade), a da acumulação (aplicação de todas as fontes no caso concreto) e a do conglobamento mitigado (a verificação da norma mais favorável ocorre sobre um conjunto de normas de determinado assunto);

     

    Fonte: Livro Direito do Trabalho, Henrique Correia, Editora Juspodivm, 2018

     

    Bons estudos..

  • As Convenções e Acordos Coletivos de trabalho são fontes autônomas do direito do trabalho, extraestatais e profissionais. Explica-se.

    Primeiramente, cumpre distinguirmos as fontes heterônomas das autônomas. As primeiras correspondem às regras cuja produção não envolve participação imediata ou direta dos seus principais destinatários, na sua confecção. Normalmente, são regras de origem estatal, como as leis de um modo geral, e a própria Constituição. Já as fontes autônomas, por outro lado, são elaboradas com a participação imediata e direta dos seus destinatários, organizadas, normalmente, por segmentos e organizações da sociedade civil (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 132).

    Partindo dessa distinção, percebemos que as Convenções e Acordos Coletivos são fontes autônomas do direito do trabalho - em verdade, suas fontes autônomas por excelência - não possuem natureza estatal, e possuindo caráter profissional, já que voltadas a partir, e para, as categorias profissionais e econômicas, regendo as relações de trabalho entre elas mantidas.

    Cumpre ressaltar, por fim, que não se pode dizer que as Convenções e os Acordos Coletivos tenham caráter imperativo, pelo simples fato de que, embora vinculem às partes aderentes, gerando-lhes diversos direitos e obrigações, elas não podem contrariar a legislação trabalhista, impondo-se sobre ela para estabelecer regras prejudiciais aos trabalhadores.

    RESPOSTA: C

  • RESOLUÇÃO:

    As Convenções e Acordos Coletivos são fontes formais autônomas (elaborados pelos destinatários das normas, empregado e empregador, representados por seus sindicados). Considerando-se serem autônomas, já podem ser excluídas as alternativas A, C e E. O erro da alternativa B está em classifica-las como fontes estatais. É o contrário: classificam-se, quanto à origem, como extraestatais e profissionais, isto é, não são elaboradas por um terceiro, mas sim pelas próprias partes.

    Gabarito: C 

  • FONTES MATERIAIS

    Fatores econômicos, políticos e sociais (pré-jurídico).

    FONTES FORMAIS

    Exteriorização no mundo jurídico.

    AUTÔNOMAS: ACT, CCT, usos e costumes*, greve, movimentos operários, tratados internacionais não ratificados.

    HETERÔNOMAS: CF, leis, decretos, súmulas vinculantes, IRR*, portarias normativas, tratados internacionais ratificados, sentenças normativas e laudo arbitral.

    OUTRAS FONTES: jurisprudência, princípios e reg. empresariais.

    FONTES SUBSIDIÁRIAS: jurisprudência, analogia, equidade, princípios e normas jurídicas, direito comparado e direito comum.

    Estratégia Concursos