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ID
810331
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes praticados por particular contra a Administração em geral e contra a Administração da Justiça, é correto afirmar que quem

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Contrabando ou descaminho Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida (contrabando) ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (descaminho): (o crime de descaminho por possuir natureza tributária, depende para sua caracterização, do lançamento definitivo do tributo devido, extinguindo a punibilidade quando o pagamento integral for feito até antes do RECEBIMENTO – e não oferecimento! – da denúncia)
  • Completando:

    O descaminho é fraude aduaneira. Tem por objetivo frustrar, burlar, no todo ou em parte, o pagmento de dinheiro ou imposto devido pela entrada, pela saída ou consumo de mercadoria. Na importação os impostos devidoss são: os imposto de importação, o IPI e o ICMS. É um crime instantêneo, de efeito permanente.
  • Resposta correta letra C, de acordo com o Art. 334 do Código Penal
    Contrabando ou descaminho
    Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida (Contrabando) ou iludir (deixar de pagar), no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Descaminho):
            Pena - reclusão, de um a quatro anos.
    Até aqui nos ajudou o Senhor.
    Bons estudos.
  • RHC 31368 DO STJ / PRRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. CRIME MATERIAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o raciocínio adotado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente aos crimes previstos no art. 1º da Lei n.º 8.137/90, consagrando a necessidade de prévia constituição do crédito tributário para a instauração da ação penal, deve ser aplicado, também, para a tipificação do crime de descaminho. Precedentes. 2. Embora o crime de descaminho encontre-se, topograficamente, na parte destinada pelo legislador penal aos crimes praticados contra a Administração Pública, predomina o entendimento no sentido de que o bem jurídico imediato que a norma inserta no art. 334 do Código Penal procura proteger é o erário público, diretamente atingido pela evasão de renda resultante de operações clandestinas ou fraudulentas. 3. O descaminho caracteriza-se como crime material, tendo em vista que o próprio dispositivo penal exige a ilusão, no todo ou em parte, do pagamento do imposto devido. Assim, não ocorrendo a supressão no todo ou em parte do tributo devido pela entrada ou saída da mercadoria pelas fronteiras nacionais, fica descaracterizado o delito. 4. Na espécie, confirmou-se a ausência de constituição definitiva do crédito tributário, uma vez que ainda não foram apreciados os recursos administrativos apresentados pela defesa dos recorrentes. Dessa forma, não é possível a instauração de inquérito policial ou a tramitação de ação penal enquanto não realizada a mencionada condição objetiva de punibilidade. 5. Recurso ordinário que se dá provimento a fim de extinguir a Ação Penal n.º 5001641-71.2010.404.7005, da Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Cascavel, Seção Judiciária do Paraná.
  • Em relação aos outros ítens.
    Alternativa "A" - ERRADA - Exportar mercadoria proibida é crime de contabando.
    Alternativa "B" - ERRADA - Não há apenas a pena de multa e não há modalidade culposa. Resistência = Colocar obstáculo à execução de ato legal mediante violência ou grave ameaça. / Desobediência = Desobedecer a ordem legal de funcionário público.
    Alternativa "C" - CORRETA - É o que diz o art. 334, CP - "[...] iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria".
    Alternativa "D" - ERRADA - Não é crime de comunicação falsa de crime, mas de denunciação caluniosa, do art. 339, CP: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". / O crime de comunicação falsa de crime está no art. 340, CP: "Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado". Em suma: Denunciação Caluniosa (agente aponta uma pessoa determinada como autora da infração). Comunicação Falsa de Crime (agente comunica falsamente a ocorrência de crime ou contravenção, não apontando pessoa determinada ou, apontando, a pessoa não existe).
    Alternativa "E" - ERRADA - Acusar-se, perante a autoridade, de crime praticado por outrem, comete, sim, crime. É o previsto no art. 341 (Auto-acusação falsa)
  • Além da ótima distição do nosso amigo acima, entre o art 339 e 340.
    Na DENUCIAÇÃO CALUNIOSA , o agente imputa um crime a terceiro de que o sabe ser inocente, levando as Autroridades a darem início a procedimentos processuais ou administrativos.
    Já no art 340, basta que sujeito provoque a ação das autoridades.
  •  b) comete crime de resistência na modalidade culposa está sujeito apenas a sanção pecuniária.
    ERRADA


    Não há como praticar tal delito de forma CULPOSA!


    d) dá causa a investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente comete o delito de comunicação falsa de crime.  ERRADA

    A banca tentou confundir com o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - Art. 339 CP
  • a)errada, comete crime de contrabando, "exportar importar , guardar usar vender expor a venda"tudo configura crime de contabando se proibido a mercadoria, salvo arma de fogo e droga que têm crimes próprios.

    B)errda, a resistencia não tem modalidade culposa, 

    C)correta,descaminho quando a entrada e saída é de mercadoria legal;para iludir o imposto sobre elas.

    D)errrda, é denunciação caluniosa

    E)errada comete crime sim de autoacusação

  • a) errado. Quem exporta mercadoria proibida não comete crime de contrabando.

     

    b) errado. Não é prevista a forma culposa ao crime de resistência. 

     

    c) correto. 

     

    d) errado. Crime de denunciação caluniosa (art. 339). 

     

    e) errado. Crime de autoacusação falsa (art. 341). 

  • denunciação caluniosa => pessoa determinada.

     

    comunicação falsa de crime ou contravenção => comunica crime ou contravenção inexistente. (ex.: trote telefônico)

  • A)  CONTRABANDO
    Art. 334-A.
    IMPORTAR ou EXPORTAR mercadoria proibida: (...)

    C) DESCAMINHO
    Art. 334.  ILUDIR, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    D) 
    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA


    E)  AUTO-ACUSAÇÃO FALSA

     


    GABARITO -> [C]

     

  • Letra C.

    c) De novo uma questão que você consegue acertar apenas sabendo a literalidade dos artigos. Aquele que ilude o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída, ou pelo consumo de mercadoria, comete crime de descaminho (art. 334, CP). Não tem segredo!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Gabarito C

    1) O descaminho é considerado um crime contra a ordem tributária e, portanto, segue a regra da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, desde que o valor seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) e STF. 2ª Turma. HC 136843, julgado em 08/08/2017.) 

    2) Para fins de aplicação da insignificância não devem ser incluídos os valores de juros e multa. O valor a ser considerado é aquele fixado no momento da consumação do crime (STJ, REsp 1.306.425/RS, julgado em 10/06/2014). 

    3) Se o agente for um criminoso habitual, não será aplicado o princípio da insignificância, a menos que as situações fáticas no caso concreto demonstrem que a medida é socialmente recomendável (STJ, EREsp 1.217.514/RS, julgado em 09/12/2015, Info 575).

  • Letra C

    Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (ARTIGO 328 AO 337-A, §4º)

    Descaminho     

    ARTIGO 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria