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ID
810508
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal, acerca das penas privativas de liberdade, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
    § 1º - Considera-se:
    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso
    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.



  • Progressão de regime (art.112 da LEP)

    É a possibilidade de transferência do condenado para um regime de cumprimento de pena mais brando. Devem ser preenchidos dois requisitos.

    O 1º deles é o objetivo, e consiste no cumprimento de parte da pena privativa de liberdade:

    a) condenado por crime comum: mais de 1/6 da pena;

    b) condenado por crime hediondo e primário: mais de 2/5 da pena;

    c) condenado por crime hediondo e reincidente: mais de 3/5 da pena.

    Já o requisito subjetivo refere-se ao mérito do sentenciado, o qual deverá ser atestado pelo diretor do presídio.



    Após o cálculo da pena privativa de liberdade (art. 68 do CP),  o juiz irá fixar o regime inicial de cumprimento da pena, com base nos critérios abaixo:

    a) quantidade da pena:

    Se a pena for maior que 8 -  REGIME FECHADO, EXCETO NOS CASOS DE DETENÇÃO QUE SERÁ O SEMIABERTO.

    Se a pena for maior que 4 e menor ou igual a 8 - REGIME SEMIABERTO.

    Se a pena for menor ou igual a 8 - REGIME ABERTO.

    b) reincidência

    c) circunstâncias judiciais


    * o condenado por crime hediondo sempre iniciará p cumprimento da pena em refime fechado, cabendo progressão de regime. (Lei 11.464/07)



  • GABARITO - LETRA B

     

    Código Penal

     

    Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado (...)

     

    Logo, a alternativa B é a incorreta, pois cita que independe do mérito do condenado.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

  • Tá, mas e se for condenação superior a 8 anos de detenção? Como o comando da questão não especificou se é reclusão ou detenção, não podemos generalizar ao afirmar que " ... deverá começar a cumpri-la em regime fechado.", pois, como sabemos, a detenção não admite regime inicial fechado, mas apenas como forma de regressão. Assim, o condenado a pena superior a 8 anos de detenção deverá começar a cumpri-la em regime semiaberto.

    DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 33 – ...

    §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso ...

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito da banca: B (passível de anulação)

  • a) CORRETA. Amoldando-se perfeitamente ao que prescreve o art. 33, §2º do CP. A finalidade da pena é de natureza eclética ou mista, através da dualidade imposta como retribuição ao condenado do mal causado e também como prevenção. Assim, a pena deve retribuir o mal causado através do cerceamento da liberdade e também preparar o indivíduo para novamente voltar ao convívio social. Um dos institutos utilizados para isso é a progressão do regime, que tem natureza jurídica penal de execução de pena. Assim, a execução da pena que visa trazer de volta o condenado a sociedade deve ser dosada de acordo com seu merecimento. Lembrando que cumprir pena, não necessariamente é progredir na escala da pena, isso dependerá do esforço do condenado, tal como em uma escalada, mais rápida, que prova uma suposta purificação do condenado, em tese.

     

     b) ERRADA. Dependerá do mérito do condenado. Art. 33, §2º do CP. 

     

     c) CORRETA. É o que preceitua a lei penal no art. 33, §2º  a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. 

     

     d) CORRETA. De acordo com o art. 33, § 2º da lei penal, alínea c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     

  • A letra C também está incorreta. Não se deve analisar apenas o tempo de pena para determinar o regime inicial. No caso específico da questão, inclusive, se o agente tiver sido condenado a pena de DETENÇÃO em tempo superior a 8 anos, ainda assim, o regime inicial não será o fechado.

  • Atenção para os novos lapsos de progressão de regime:

    1) Crimes comuns

    a) Sem violência ou grave ameaça

    • Primário: 16% (é a antiga regra geral de 1/6)
    • Reincidente: 20%

    b) Com violência ou grave ameaça

    • Primário: 25%
    • Reincidente: 30%

    2) Crimes hediondos e equiparados

    a) Sem resultado morte (aqui segue os antigos lapsos de 2/5 e 3/5)

    • Primário: 40%
    • Reincidente: 60%

    b) Com resultado morte (vedado livramento condicional e saída temporária)

    • Primário: 50%
    • Reincidente: 70%

    3) Casos especiais

    a) Mulher mãe gestante ou responsável por criança ou pessoa com deficiência (atendidos demais requisitos): 1/8

    b) Comando individual ou coletivo de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado: 50%.

    c) Milícia: 50%

    OBSERVAÇÕES:

    • O condenado expressamente por integrar org. criminosa ou por crime praticado por meio de org. criminosa não poderá progredir de regime ou obter livramento condicional se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo (12.850)
    • O condenado por crime contra a adm. pública terá a progressão de regime condicionada a reparação do dano ou devolução do produto do ilícito praticado.
    • O cometimento de falta grave interrompe o prazo para a progressão, cujo reinício terá como base o tempo de pena remanescente.
    • Em todos os casos o apenado só terá a progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento.

  • § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso.