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ID
811045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Correta LETRA E.
    Sobre as erradas:
    A) As leis municipais podems er objeto de controle concentrado nas ADPF.
    B) Numa ação em que se pede a declaração de constitucionalidade não faria nenhums entido pedir cautelarmente a suspensão de sua eficácia. Cabe apenas o pedido de suspensão dos processos em que seu objeto seja discutido.
    C) De fato, Full Bench é a cláusula de reserva de plenário, que fundamenta, por exemplo, a súmula vinculante 10. Mas há exceções à regra, e acredito que a alternativa esteja errada por causa disso. 
    D) O DPG não possui legitimidade para nenhuma dessas ações. Os legitimados são os mesmos para todas: Presidente, governadores, mesas do congresso, maioria das assembleias legislativas, confederações sindicais ou entidades de classe, partidos políticos, PGR e Conselho federal da OAB.
  • A "C" est´pa incorreta por dizer que somente pela "maioria dos membros do tribunal pode ser declarada a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade..." quando pode ser pela maioria absoluta também dr eventual órgão especial.
  • Acredito que  o erro da alternativa C esteja ao incluir a declaração de CONSTITUCIONALIDADE, uma vez que a cláusula de reserva de plenário só é exigida para a declaração de INCONSTITUCIONALIDADE.
  • art 97 da constituição "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros pode o tribunal ou dos membros do respectivo orgao especial poderão os tribunais declarar a INSCONTITUCINALIDADE de lei ou ato normativo do poder público.
  • Nota mental: o juiz pode, ex-ofício, reconhecer a insconstitucionalidade de lei incidentalmente.
  • a) As leis municipais não se sujeitam ao controle de constitucionalidade concentrado perante o STF, podendo, no entanto, ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade a ser ajuizada perante o tribunal de justiça do respectivo estado- membro, desde que se alegue ofensa à constituição estadual

    R: ERRADA. As leis municipais podem ser submetidas ao controle de constitucionalidade concentrado perante o STF por meio da ADPF. Além disso, as leis e atos municipais podem ser submetidas ao controle concentrado perante o respectivo Tribunal de Justiça, por meio de ADin.

    b) Na ação declaratória de constitucionalidade, é cabível pedido de medida cautelar, cujo provimento pode consistir na suspensão da eficácia da norma objeto da ação ou na suspensão dos processos em que se discuta a constitucionalidade dessa norma.

    R: ERRADA. Conforme preleciona o artigo 21 da lei 9868/99, "O STF, por decisão da Maioria Absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ADC, consistente na determinaçao de que juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicaçao da lei ou ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo". (não há motivo para suspensao da aplicaçao da norma que se pretende ver declarada a constitucionalidade).

    c) De acordo com a denominada regra do full bench, somente pelo voto da maioria dos membros do tribunal pode ser declarada a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos emanados do poder público.

    R: ERRADA. Realmente o termo "full bench" se refere a cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da CF/88. No entando, conforme citado artigo, somente a Inconstitucionalidade de uma determinada lei poderá ser proferida por MAIORIA ABSOLUTA do Tribunal ou do Órgão Especial. (a alternativa apresenta 02 erros, portanto. O primeiro à respeito do quorum, e o segundo erro à respeito da declaração de constitucionalidade).

    d) O defensor público-geral da União possui legitimidade para ajuizar, no STF, arguição de descumprimento de preceito fundamental, mas não para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade.

    R: ERRADA. Segundo dispõe o artigo 103 da CF/88 não há previsão de legitimidade do Defensor Público Geral para propor qualquer açao de controle de constitucionalidade (nem adin, nem adc, nem adpf).

  • Apenaspara não esquecermos do DP Geral da União::

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • Acredito que maioria dos membros é a mesma coisa que maioria absoluta.
  • Sim, maioria absoluta é a metade + 1, logo é a maioria; não sendo, nesse caso a maioria simples, nem a qualificada. No caso do controle de constitucionalidade concentrado, sempre se dará pela maioria dos membros do tribunal. Já no controle pela via difusa, a ADI pode ser dada pelo juíz singular, por exemplo, quando a ADI for a causa de pedir no processo.
  • Sobre a cláusula de reserva de plenário e órgão especial, temos o art. 93, XI e o art. 97, ambos da CF:

    Art. 93, XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Só para complementar: o órgão especial vai exercer algumas funçoes delegadas pelo pelno. Essas funçoes são apenas administrativas ou jurisdicionais, não cabedo ao mesmo, portanto, elaborar regimento interno. 
  • Pessoal, no que diz respeito à alternativa C, o que a torna incorreta, de fato, é afirmar que a cláusula de plenário é necessária para a declaração de constitucionalidade. Lembremos que as normas gozam de presunção de constitucionalidade, de modo que somente quando esta presunção for questionada é que se atrairá a cláusula da "Full bench" ou da reserva de plenário (art. 97 da CF/88 e SV 10).

    Outra situação na qual não incidirá a reserva de plenário está descrita no art. 481 do CPC, abaixo transcrito
    :

            Art. 481.  Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
            Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Em outras palavras, é necessário que o órgão fracionário remeta ao plenário ou ao órgão especial apenas a primeira declaração de inconstitucionalidade; depois que já houver decisão do plenário a respeito isto não será mais necessário; do mesmo modo, caso o plenário do STF já tenha se manifestado, na via difusa, pela inconstitucionalidade da norma, também não será mais necessário remeter ao plenário o incidente de inconstitucionalidade, posto que a norma, nesse caso, já terá perdido a presunção de constitucionalidade que militava a seu favor.

    bons estudos
  • O controle de constitucionalidade concentrado de lei ou ato normativo municipal que contrariar a constituição estadual, será de competência do Tribunal de Justiça local. Com relação a lei ou ato municipal que contrarie a constituição federal, não há previsão para ADI. Nesse caso, o controle concentrado poderá ser realizado por meio de ADPF junto ao STF ou ainda poderá haver controle difuso. Incorreta a alternativa A.

    O art. 21, da Lei n. 9868/99, prevê que o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Incorreta a afirmativa B.

    A cláusula constitucional de reserva de plenário (full bench) está prevista no art. 97, da CF/88, que estabelece: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A cláusula constitucional de reserva de plenário somente impede que os órgãos fracionários dos tribunais declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público ou afastem sua incidência no todo ou em parte. Esses órgãos, no entanto, podem rejeitar a arguição de inconstitucionalidade dos atos normativos, já que a cláusula está fundada na presunção de constitucionalidade das leis. Incorreta a alternativa C.

    O defensor público geral da União não possui legitimidade para ajuizar ajuizar, no STF, arguição de descumprimento de preceito fundamental, ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade. Incorreta a alternativa D.

    O controle de constitucionalidade difuso ocorrer no caso concreto e a alegação de inconstitucionalidade pode ser apresentada pelo autor, pelo réu, pelo MP ou, ainda, por terceiro interessado, e a inconstitucionalidade pode também ser reconhecida de ofício pelo juiz de primeira instância ao proferir a sentença. Correta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra E


  • Essa assertiva a me pegou! Vou repetir 500 vezes... 

    "As leis municipais se sujeitam ao controle concentrado por meio da ADPF"

    "As leis municipais se sujeitam ao controle concentrado por meio da ADPF"

    "As leis municipais se sujeitam ao controle concentrado por meio da ADPF"

    "As leis municipais se sujeitam ao controle concentrado por meio da ADPF"

    "As leis municipais se sujeitam ao controle concentrado por meio da ADPF"

  • kkkkkkkkkkkkk me pegou tbm selenita

  • Quanto a letra D, a banca quis confundir o candidato. O DPG possui legitimidade para propor a edição, revisão ou cancelamento de SÚMULA VINCULANTE.

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.


  • As leis municipais podem ser submetidas ao controle de constitucionalidade concentrado perante o STF

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A)   ERRADA (Lei 9.882/99, art. 1º, § Ú, I) – Tendo a CF como parâmetro, as leis municipais constituem objeto de controle concentrado, cuja

                          apreciação será por meio de ADPF, tendo como órgão competente o STF;

     

    B)   ERRADA – Falou em 1) suspensão da aplicação da norma e 2) dos processos em trâmite relativos a essa norma, falou em ADI.

                           FONTE: https://www.youtube.com/watch?v=amtj8Ms5F9E&t=622s (a partir de 4:00);

     

    C)   ERRADA (CF, art. 97) – O que já está devidamente estabelecido não precisa de regra para permanecer como está. Então, não há que se

                          falar em declaração de constitucionalidade relativo ao que já é constitucional. Mas para alterar o que está devidamente

                          estabelecido, aí se faz necessário um quórum mínimo. O full bench - cláusula de reserva de plenário – é a exigência deste quórum

                          mínimo de 6 ministros (maioria absoluta dos membros) para se declarar a inconstitucionalidade de uma norma;

     

    D)   ERRADA (CF, art. 103, incs.) - O Defensor não é legitimado para propor ação em controle concentrado;

     

    E)    CERTA.

     

     

    * GABARITO: LETRA “E”.

     

    Abçs.

  • Entendo que a questão está DESATUALIZADA.

    Isso pq, a despeito de estarmos no campo do controle difuso, o enunciado da alternativa E, tida como correta, consta que a insconstitucionalidade será "reconhecida de ofício pelo juiz de primeira instância AO PROFERIR A SENTENÇA", mas de acordo com o atual CPC, o juiz não deve resolver a causa sem conceder às partes a oportunidade de se manifestarem sobre o tema (princípio da não surpresa), ex vi do art. 10 do codex:

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Sobre a full bench. Será declarada inconstitucional apenas... pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal.

  • Gabarito: Letra E.

    A legitimidade para o controle difuso de constitucionalidade é ampla, enquadrando-se neste rol qualquer pessoa no exercício do seu direito constitucional de ação desde que seja:

    - parte no processo;

    - terceiro interessado;

    - representante do Ministério Público (na qualidade de custus legis)

    - Juiz ou Tribunal, arguindo a inconstitucionalidade ex officio. -  A questão constitucional pode ser conhecida de ofício pelo juiz, caso se depare com uma lei inconstitucional, ainda que nenhuma das partes ou sujeitos intervenientes no processo tenha alegado tal fato. 

    Não fere o princípio da inércia, porque não é que o juiz vai julgar a causa de oficio, mas depois de acionado, ao analisar a causa e observar que é o caso de controle difuso de constitucionalidade ele vai fazê-lo.

    Obs.: Há comentários aqui assinalando que a letra E estaria desatualizada.

  • Medida cautelar em ADC somente para suspender os processos em curso; as leis, por questao de lógica, não.

  • A questão E está correta, pois menciona: "...e a inconstitucionalidade pode também ser reconhecida de ofício pelo juiz de primeira instância ao proferir a sentença. Então o Juiz singular pode RECONHECER uma norma que já foi declarada constitucional. Porém, DECLARAR NÃO PODE, pois deve-se observar a Cláusula de Reserva de Plenário. Questão exigiu observância no verbo. Pegou muita gente.

  • Gabarito: LETRA E!

    A) INCORRETA - Diversamente do quanto afirmado, as leis municipais podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. Neste caso, a possibilidade existe tendo em vista que as demais ações não comportam leis municipais. Portanto, o caráter subsidiário da ADPF se manifesta viabilizando o controle.

    B) INCORRETA - A medida cautelar busca antecipar os efeitos decorrentes do provimento definitivo. Se a ADC busca a declaração de constitucionalidade (confirmação da parametricidade da norma com a CF), a cautelar dessa ação possui o mesmo propósito. Portanto, o equívoco da assertiva está em afirmar que o efeito cautelar é pela inconstitucionalidade.

    C) INCORRETA - A declaração de constitucionalidade da norma impugnada pode ser declarada, inclusive, pelo órgão fracionário. A regra do full bench diz respeito apenas à declaração de inconstitucionalidade. Portanto, nessa hipótese, não se aplica a regra do plenário de votação pela maioria absoluta.

    D) INCORRETA - Os legitimados estão presentes no artigo 103 da CF, dentre eles não consta a defensoria pública.

    E) CERTA - O controle difuso ocorre pela via incidental. Portanto, qualquer parte pode ser legitimada para arguir incidentalmente a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. Em outras palavras, o art. 103 da CF é aplicável no controle concentrado, não no difuso, que ocorre em qualquer processo litigioso.