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ID
811093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos servidores públicos e aos atos e processos administrativos, assinale a opção correta de acordo com a legislação aplicável e a jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • B)  correto

    Jurisprudência do STF sobre o tema:

    "Pet 3683 QO / MG - MINAS GERAIS

    QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

    Relator (a): Min. CEZAR PELUSO

    Julgamento: 13/08/2008

    Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Documentos. Autorização judicial e produção para fim de investigação". criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedentes. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas

  • ALTERNATIVA A: ERRADA:
    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DEVIOLAÇÃO. NOMEAÇÃO FORA DO PERÍODO ELEITORAL PROIBITIVO.POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO DO APELADO SEM DIREITO A AMPLA DEFESA E AOCONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO. ATO ILEGAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DEPROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ART. 21 DA LRF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.535CPC21LRF1. O princípio de que a administração pode anular (ou revogar) os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa. A desconstituição de ato de nomeação de servidor provido, mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido, o amplo direito de defesa. (RMS.257/MA, Rel. Min. Demócrito Reinaldo,Primeira Turma, julgado em 17/10/1994, DJ 14/11/1994, p. 30916.) 2. No mesmo sentido: "Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal." (RMS 31.312/AM, Rel. Ministra LauritaVaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011.) Agravo regimental improvido.
    (150441 PI 2012/0039243-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2012)
    ALTERNATIVA C:
    ERRADA:
    Lei 9.784/99, art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
  • ALTERNATIVA E: ERRADA.
    STJ - MS 14797/DF - ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. DESCRIÇÃO MINUCIOSA E INDIVIDUALIZADA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. OBSERVÂNCIA. SECRETÁRIO DA COMISSÃO. TERMO DE COMPROMISSO. FALTA. IRRELEVÂNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROCESSO CRIMINAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADVENTO DA LEI Nº 11.457/07. REDISTRIBUIÇÃO DO CARGO. COMISSÃO PROCESSANTE. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de não ser imprescindível a descrição minuciosa dos fatos na portaria de instauração do processo disciplinar, tendo em vista que o seu principal objetivo é dar publicidade à constituição da comissão processante. A descrição pormenorizada dos fatos imputados ao servidor é obrigatória quando do indiciamento do servidor, o que ocorreu no caso.
  • Complementando, referente a alternativa D: 

    MS 27.746 ED / DF
    O:

    " TCU,  em  2008,  negou  o  registro  da  aposentadoria  do  ora 
    recorrente, concedida em 1998, por considerar ilegal “a incorporação de vantagem de natureza trabalhista que não pode subsistir após a passagem do servidor para o regime estatutário”. Como o ato de aposentação do recorrente ainda não havia sido registrado pelo Tribunal de Contas da União, não há que se falar em decadência administrativa, tendo em vista a inexistência do registro do ato de aposentação em questão...Sequer há que se falar em ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança, pois foi assegurado o ao recorrente o direito ao contraditório e à ampla defesa, fato apresentado na própria inicial, uma vez que ele apresentou embargos de declaração e também pedido de reexame da decisão do TCU."
  • b) Considere que as gravações decorrentes de interceptação telefônica produzida, na forma da lei, em ação penal tenham sido consideradas, em processo administrativo disciplinar, para a aplicação da penalidade de demissão a servidor público, após a devida autorização do juízo criminal. Nessa situação hipotética, não há irregularidade no aproveitamento das gravações, já que é admitida a denominada prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal.
    Apesar de certa, considerei essa alternativa incorreta por que o item fala em gravação. Toda prova emprestada é prova documental. Assim, entendo que a gravação deve ser transcrita e enviada ao processo administrativo e não a gravação. Foi o mesmo entendimento que tive ao ler a jurisproduência já citada por um colega. Alguém pode comentar sobre isso?
  • Sobre a letra d)


    RE 644312 / DF - DISTRITO FEDERAL
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a): Min. LUIZ FUX
    Julgamento: 31/05/2012

    RECTE.(S)           : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
    PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
    RECDO.(A/S)         : GERTRUDES HELENA KOZLOWSKI
    ADV.(A/S)           : VALÉRIA RUTYNA
    (...)

     Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para determinar que a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração Pública anular o ato que concedeu a aposentadoria à recorrida inicia-se apenas após o registro daquele ato no Tribunal de Contas da União. 
     
  • Na letra D o erro é em se tratando de má-fé, não se tem prazo prescricional.
    Regra: prazo decadencial 5 anos.
    Exceção: comprovada má-fé não tem prazo decadencial.

  •  Correta a Letra B. Todavia, há de ser esclarecido, por necessário, que os dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, nesse caso, devem se dar contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, no processo penal, em razão do contráditório.
  • Um dos requisitos para que o juiz autorize a interceptação telefônica é que ela seja realizada durante intrução processual penal ou investigação criminal, nas outras esferas (cíveis e administrativas, por exemplo) a interceptação poderá servir de prova emprestada.
  • Temperando a súmula vinculante no. 03: Excetua o contraditório e a ampla defesa nos atos de iniciais de aposentadoria, reforma e pensão, pelo prazo de até 05 anos (NOVA INTERPRETAÇÃO) A aposentadoria do servidor público é concedida através de requerimento para a administração pública, o qual é feito depois de preenchidos os requisitos para tanto.  A resposta da administração é ato complexo, ou seja, depende de duas manifestações de vontade, as quais são feitas em órgãos diferentes: manifestação de vontade da administração e manifestação de vontade do TCU. Assim, preenchidos os requisitos, a administração concede a aposentadoria de forma provisória (precária) e, após, encaminha-se o requerimento de aposentadoria ao TCU para que emita parecer, o qual consiste em controle de legalidade do ato. Com a concessão de aposentadoria provisória pela administração, o servidor fica inativo e recebendo proventos, até que se dê a análise de legalidade do pedido pelo TCU. Ocorre que, o TCU estava demorando muito para fazer esse controle de legalidade e aperfeiçoar o ato (o ato é complexo, depende da manifestação de vontade da administração e do TCU para se tornar perfeito), demorava-se cerca de 10 anos para tanto. Quando do pedido de aposentadoria, ao servidor é permitido que esse exerça o contraditório e a ampla defesa no âmbito da administração. Não havia que se falar no exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito do TCU, pois já havia sido concedida a oportunidade para tanto administrativamente. Ocorre que, em virtude da demora excessiva do TCU para analisar o ato, e de acordo com a nova interpretação dada à súmula vinculante no. 03, deverá ser oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa perante o TCU, quando transcorridos mais de 05 anos e esse órgão não tenha feito a análise da legalidade do ato. Segundo o novo entendimento do STF, não há que se falar em reedição da súmula, pois somente deverá ser feita uma nova interpretação dessa, por isso o termo “temperando a súmula vinculante no. 03” 
  • d) Considere que o TCU tenha recebido, em 2008, processo para registro de aposentadoria de servidor público federal e que, ao concluir o exame, em 2011, tenha considerado irregular a incorporação de determinada verba de representação aos proventos do servidor — reconhecida pela administração quando da aposentadoria, que se deu no ano de 2003. Considere, ainda, que o TCU tenha assegurado ao servidor o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa no respectivo processo administrativo, mas ele, inconformado, tenha impetrado mandado de segurança por meio do qual invocou a decadência do direito da administração de rever o ato. Nessa situação hipotética, o ato de aposentadoria não pode ser revisto, já que o direito da administração de anular os atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados.

    O erro da assertiva é:
    NÃO HÁ PRAZO para o TCU fazer o registro.
    Apenas deve obedecer ao princípio da razoabilidade.

    Acontece o seguinte: A Administração pública concede a aposentadoria ou pensão, respeitado o contraditório e a ampla defesa, em caráter precário (tendo em vista ser um ato complexo, como o colega acima explicou, ou seja, depende da manifestação do TCU). Então, o servidor goza desse direito até que o TCU faça o registro ou não.

    Se o TCU se manifestar contrário ao registro da aposentadoria ou pensão, após 5 anos desde a concessão da aposentadoria ou pensão pela Administração Pública, aí o servidor tem o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa NOVAMENTE.



    Ementa: (...) 1. A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da submissão do ato concessivo da pensão ao TCU, consolidou afirmativamente a expectativa da pensionista quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica (...); b) a lealdade (...). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de pensão.
    2. A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. (...)
    3. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido 'in albis' o interregno qüinqüenal, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º)."
    MS 25.116 (DJe 10.2.2011) - Relator Ministro Ayres Britto - Tribunal Pleno.
  • Apesar de ter acertado a questão não ficou claro no enunciado da Letra d que houve má-fé do servidor .

  • A) ERRADA!

    Ato que resulte interferência em Direito ou Interesse -> Deve-se  instaurar procedimento Administrativo

     

    B) CORRETA!

    A administração publica não pode, por si só, fazer interceptação telefonica, uma vez que ela só em permitida para fins de investigação criminal ou processual penal

    Porém, desde que autorizado pelo juizo criminal, é possivel utilizar as provas produzidas no processo admistrativo, é o que se chama de PROVA EMPRESTADA

     

    C) ERRADA

    É vedada a renuncia total, ou mesmo parcial, de competência! 

    -> Salvo quando a lei permitir. Não é regra absoluta!

     

    D) ERRADA!

    E) ERRADA!

    No ato de instauração do processo -> Descrição Abstrata

    Relatório apos a defesa -> Descrição minunciosa

  • Pablo Granjeiro, a letra D não está correta, mas acredito que não seja por causa de boa-fé ou má-fé do servidor.

    Na verdade, o ato de aposentar, dentre outros, é um ato complexo e precisa que o Tribunal de Contas se manifeste para que seja considerado completo.

    Assim, enquanto o TC não se pronunciou acerca da concessão da aposentadoria, o ato não havia se completado e, portanto, ainda não estava correndo a decadência.

    Conforme o entendimento:

    O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido à condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da administração. [MS 24.997, MS 25.015, MS 25.036, MS 25.037, MS 25.090 e MS 25.095, rel. min. Eros Grau, j. 2-2-2005, P, DJ de 1º-4-2005.] = AI 844.718 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 22-11-2011, 1ª T, DJE de 13-12-2011.Vide MS 24.781, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 2-3-2011, P, DJE de 9-6-2011.

    Vale lembrar do entendimento de que, caso o Tribunal de Contas receba o pedido e permanece inerte por mais de 05 anos, deve oportunizar o contraditório e a ampla defesa.

    Gente, algum erro me avisem, por favor :)

    Deus abençoe vocês :*

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/03/o-tribunal-de-contas-tem-o-prazo-de-5.html

  • Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967). Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STJ. 2ª Turma. REsp 1506932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/03/2021 (Info 687).