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ID
811096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos serviços públicos e ao controle da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) ERRADA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. FATO DEMONSTRADO PELA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA DE 30% RELATIVA A CUSTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. "In casu", abstrai-se do conjunto probatório acostados aos autos que o consumo medido anteriormente não se encontrava correto diante das irregularidades do aparelho medidor. Daí que o saldo devedor apurado pela concessionária deve ser mantido, salvo com relação ao custo administrativo de 30% posto que ao menos foi comprovado nos autos pela apelante qualquer gasto para apurar a irregularidade do aparelho. No mais, é ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica se o débito pretérito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária de serviço público, segundo precedentes do Col. STJ. Apelação provida em parte.
    (9153826152008826 SP 9153826-15.2008.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 08/08/2012, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2012)
    e) CERTA:
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CEDAE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES.1. Não configura engano justificável a cobrança de tarifa de água e esgoto por serviço que não foi prestado pela concessionária de serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados do usuário devem ser restituídos em dobro. Precedentes.2. Agravo regimental improvido.
    (1200903 RJ 2010/0126089-0, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 21/09/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2010)
  • Inteligência do art. 42, parágrafo único da Lei nº 8.078/90.
  • Essa questão me deixou um pouco confusa pois segundo entendiemno do STJ, apenas se aplica o ressarcimento em dobro quando COMPROVADA a má-fé pela cobrança indevida.
    "Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, o STJ já se manifestou inúmeras vezes sobre a questão da devolução em dobro. “A repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”, diz um precedente citado pelo ministro (AgRg no REsp 1.199.273)".
  • Natalia,

    estamos diante de caso de má-fé sim, visto que, mesmo não prestando o serviço para o administrado, a concessionária cobrou-lhe a tarifa.
  • E) resposta contida na Lei 8078 (Código de Defesa do Consumidor)

        Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

            Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

  • só para complementar:
    a) reconsideração de ato: recurso destinado à mesma pessoa que prolatou a decisão;
    b) recurso próprio: recurso destinado à autoridade superior àquela que prolatou a sentença dentro do mesmo órgão ou órgão superior; e
    c) recurso impróprio: recurso destinado à autoridade  ou órgão estranho à hierarquia que expediu o ato recorrido. Só será admitido quando previsto no ordenamento jurídico, especificando todas as condições de sua utilização.

    FONTE: HELLY LOPES MEIRELLES (DIREITO ADM BRASILEIRO) MALHEIROS: SP 2007. p. 671-681
  • Se alguém puder ajudar.
    Qual é o erro da alternativa "b"?
    Não está fundamentada no art. 49, V da CF ?
  • Felipe,

    O Congresso pode ser provocado a SUSTAR os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem....
  • André.
    Obrigado pela resposta.
  • Alternativa E:  Atenção colegas, é importante lembrar que trata-se da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
                           Dessa forma, vejam que esse artigo exige os seguintes requisitos para a devolução em dobro:
    a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pago essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador (a cobrança descrita é considerado pelo STJ como caso de erro injustificável)
                          Portanto, acredito que essa questão poderia ser anulada, pois não basta a cobrança indevida, é preciso que o consumidor tenha pago a cobrança indevida. 
    OBS: nesse caso não há que se falar em má-fé, que se deve ser comprovada quando for aplicado o Código Civil.
  • só pra complementar, isso se enquadra no CDC

    e se chama repetição de indébito.
  • Alguém sabe explicar melhor a letra E?  Também fiquei com dúvida porque a questão não disse que a cobrança indevida foi paga pelo consumidor.

    A jurisprudencia realmente diz que basta a cobrança??
  • continuo sem entender o erro da alternativa B

    é pq pode ter provocação de terceiros?
  • Pessoal,

    Só pode ser restituído algo que já foi pago, né?

    "Segundo a jurisprudência, se a concessionária do serviço público cobrar do usuário tarifa de água e esgoto quando não prestado o serviço, os valores indevidamente cobrados do usuário devem ser restituídos em dobro, por não restar configurado erro justificável da concessionária."
  • O erro da alternativa "b" está no final da assertiva quando encontramos que: "A competência do Congresso Nacional para sustar  ... é exercida por iniciativa própria, não se admitindo provocação de terceiro.

    Como esclarece Manoel Gonçalves Ferreira Filho [53], "o preceito em exame confere ao Congresso Nacional competência para, por meio de decreto legislativo, suspender a eficácia de atos normativos do Poder Executivo. Ato este que há de ser normativo, ou seja, que estabeleça normas gerais, suscetíveis de aplicação a uma generalidade de casos. Ato individual, portanto, não pode ser sustado pelo Congresso Nacional".

    A respeito do controle político exercido pelo Poder Legislativo sobre a Administração, leciona Di Pietro,

    [...]essa atribuição, prevista no art. 49, inciso V, constitui inovação da Constituição de 1988, da maior relevância, porque permitirá ao Poder Legislativo controlar, mediante provocação ou por iniciativa própria, a legalidade dos atos normativos do Poder Executivo, sustando os seus efeitos independente de prévia manifestação do Poder Judiciário



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13119/poder-regulamentar-no-sistema-juridico-brasileiro/2#ixzz2N3ESknPl
  • Segundo o STJ quando a concessionária de serviço público cobrar do usuário tarifa de água e esgoto, por um serviço que na verdade não existe, ela deve restiruir o que recebeu indevidamente em dobro, uma vez que tal situação não pode ser considerada um erro justificável.
  • por favor,  alguém comente o erro da alternativa "a"!
  • Cara colega,

     a) Embora, pela teoria dos motivos determinantes, o administrador esteja vinculado aos motivos apontados para a prática do ato, tal circunstância não autoriza o Poder Judiciário a aferir se existem e são verídicos os motivos suscitados pela administração ou se há incompatibilidade entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido.

    A Administração Pública está sujeita ao controle pelo Poder Judiário no que tange à legalidade. Nos dizeres de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida e o motivo descrito na lei, o ato será nulo." Nesse caso, a invalidade do ato poderá ser declarado pela prórpia Administração quanto pelo Judiciário.

    Espero ter ajudado!
  • Pessoal, só um último comentário para vocês.
    De fato a concessionária deve restituir em dobro pelo serviço NÃO PRESTADO, mas não confundam serviço não prestado/disponibilizado com serviço disponibilizado e não utilizado, ok? Vejam o REsp 1032454 do STJ:

    10. Em suma, a cobrança mensal de assinatura básica está
    amparada pelo art. 93, VII, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997,
    que a autoriza, desde que prevista no Edital e no contrato de
    concessão, razão pela qual a obrigação do usuário pagar tarifa
    mensal pela assinatura do serviço decorre da política tarifária
    instituída por lei, sendo certo que a Anatel pode fixá-la, por ser
    a reguladora do setor, amparada no que consta expressamente
    no contrato de concessão, com respaldo no art. 103, §§ 3º e
    4º, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997. 11. A cobrança mensal de
    assinatura, no serviço de telefonia, sem que chamadas sejam
    feitas, não constitui abuso proibido pelo Código de Defesa do
    Consumidor, quer sob o ângulo da legalidade, quer por tratarse
    de serviço que é necessariamente disponibilizado, de modo
    contínuo e ininterrupto, aos usuários.

    Em resumo, é permitida a cobrança de assinatura básica de serviço de telefonia mesmo que o assinante não faça uso dele. Nesse caso, o serviço teria sido disponibilizado, mas não utilizado, o que é diferente de não disponibilizado/prestado.
  • C) contempla sim;

  • Quero ver conseguir na prática essa alternativa E....rsrs

    O triste é isso né...na prática uma coisa..nas provas outra....

  • Com relação aos serviços públicos e ao controle da administração pública, é correto afirmar que: Segundo a jurisprudência, se a concessionária do serviço público cobrar do usuário tarifa de água e esgoto quando não prestado o serviço, os valores indevidamente cobrados do usuário devem ser restituídos em dobro, por não restar configurado erro justificável da concessionária.

  • RECURSO IMPRÓPRIO: É interessante ressaltar que não há hierarquia entre Administração Direta e Indireta, mas sim um controle finalístico externo. No entanto, fala-se do recurso impróprio aquele recurso dirigido para órgão ou entidade sem vínculo hierárquico com o prolator da decisão. Em realidade, não é um recurso propriamente dito porque este presume uma hierarquia e um controle interno.

    Em regra ele é incabível em nosso ordenamento, mas temos 02 exceções: a) quando houver previsão expressa na lei que criou a entidade (posição da doutrina) e b) mesmo sem lei expressa, mas quando contrariar as políticas públicas ou quando extrapolar as competências fixadas na lei criadora da autarquia (posição da AGU).

  • O que pega é que a letra "d" não diz se é referente ao outro titular ou não. Porque a fraude pode gerar o corte, desde que observado o devido processo e seja imputada ao usuário no momento da fraude.

  • Segundo o STJ quando a concessionária de serviço público cobrar do usuário tarifa de água e esgoto, por um serviço que na verdade não existe, ela deve restiruir o que recebeu indevidamente em dobro, uma vez que tal situação não pode ser considerada um erro justificável.

  • d) ERRADA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. FATO DEMONSTRADO PELA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA DE 30% RELATIVA A CUSTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. "In casu", abstrai-se do conjunto probatório acostados aos autos que o consumo medido anteriormente não se encontrava correto diante das irregularidades do aparelho medidor. Daí que o saldo devedor apurado pela concessionária deve ser mantido, salvo com relação ao custo administrativo de 30% posto que ao menos foi comprovado nos autos pela apelante qualquer gasto para apurar a irregularidade do aparelho. No mais, é ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica se o débito pretérito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária de serviço público, segundo precedentes do Col. STJ. Apelação provida em parte.

    (9153826152008826 SP 9153826-15.2008.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 08/08/2012, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2012)