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ID
811510
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Particular que instiga pessoa, que sabe ser oficial do Cartório de Protesto de Títulos, a se utilizar de numerário correspondente aos títulos que lhe foram entregues, em razão do cargo, em benefício de ambos e em caráter não momentâneo, deve ser punido, caso praticado o desvio e constatada a relevância da instigação, por

Alternativas
Comentários

  • O Artigo 30 do Código Penal diz que:

    "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."


    Então, a caracteristica do crime próprio, pessoal, de ser Funcionário Público , constitui uma elementar do tipo contido no  peculato, art. 312 do CP.

    Assim, as circunstâncias elementares do crime se comunicam, desde que um particular participe de um crime de peculato, juntamente com um funcionário público e
    saiba da condição de funcionário público que a outra pessoa possuía, que é o caso da hipótese levantada na questão.

    Por conseguinte, o particular também estará cometendo crime de peculato. 


  • Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

  • Não concordo com o gabarito..
    Na minha interpretação a questão pergunta como o PARTICULAR que instiga pessoa, que sabe ser oficial do Cartório de Protesto de Títulos, a se utilizar de numerário correspondente aos títulos que lhe foram entregues, em razão do cargo, em benefício de ambos e em caráter não momentâneo, deve ser punido, caso praticado o desvio e constatada a relevância da instigação.
    Nesse caso se enquadra como: Corrupção ativa
    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Já a concussão trata-se "DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL"

    Alguém poderia esclarecer melhor o item?


  • CARA FERNANDA, TENHO QUE DISCORDAR DE TI, DE FATO O GABARITO ESTÁ CORRETO.

    O particular que instiga responderá como partícipe no crime de peculato. A participação pode se dar por meio de induzimento, instigação ou auxílio. No caso, o particular instigou um funcionário público (327 do CP) a cometer o crime de peculato, qual seja, se apropriar, no exercício da função, de valor que lhe foi entregue. 
    Não que se falar em corrupção ativa uma vez que em momento algum ele ofereceu ou prometeu vantagem indevida ao oficial de cartório para praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
  • Pode haver co-autoria ou participação de pessoas que não sejam funcionários públicos, desde que elas tenham conhecimento da qualidade do Autor. Logo, particulares, podem também praticar delitos contra a Administração, desde que inseridos nestas condições.

  • Fernanda.

     

    Muito humilde e modesta você ehim!

  • PECULATO

    Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIRO, VALOR ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO ou PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio:

    PENA - RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, E MULTA.

     


    O oficial do cartório cometerá o crime de peculato!

  • Trata-se do crime de peculato próprio - 312, caput, CP. Admite o concurso de pessoas que não as descritas no art. 327/CP, ou seja, pessoas estranhas aos quadros da Administração Pública, conforme o exposto no art. 30 do Código Penal: "Não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".


    A condição elementar do crime de peculato é ser funcionário público, então como o particular tinha o conhecimento da qualidade de Oficial de Cartório de Protesto de Títulos do outro agente, tal condição se comunica, fazendo com que o particular também seja punido pelo crime de peculato.

  • Se umas das opcoes fosse corrupcao ativa...caberia anulação?

  • Tavi Filho, acredito que não, olhe os verbos do artigo 333, CP. 

     

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: 

     

    "Particular que instiga pessoa, que sabe ser oficial do Cartório de Protesto de Títulos, a se utilizar de numerário correspondente aos títulos que lhe foram entregues, em razão do cargo, em benefício de ambos e em caráter não momentâneo, deve ser punido, caso praticado o desvio e constatada a relevância da instigação" 

     

    Como podemos ver o particular instigou o Oficial do Cartorio para subtrair numerários em beneficio de ambos. O particular não ofereceu ou prometeu nenhuma vantagem para que o funcionario publico praticasse, omitisse ou retardasse ato de ofício. Inclusive praticar peculato não é ato de oficio. 

     

    Qualquer equivoco por favor me avisem em in box.

  • Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIROVALOR ou qualquer outro bem MÓVELPÚBLICO ou PARTICULARDE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio:

    PENA - RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, E MULTA.

  • Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIROVALOR ou qualquer outro bem MÓVELPÚBLICO ou PARTICULARDE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio:

    PENA - RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, E MULTA.

  • GABARITO: B

    Peculato

    Peculato-apropriação: Acontece no momento em que o servidor público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja ele público ou particular de que tenha a posse em razão do seu cargo.

    Peculato-desvio: Essa modalidade acontece quando o servidor, por ter acesso em razão do cargo, destina valores ou bens para uma finalidade estranha à administração pública.

    Peculato-furto: A definição dessa categoria está relacionada ao furto, que é quando o servidor público furta algo para proveito próprio ou alheio, também por conta das facilidades do seu cargo.

    Peculato-culposo: Mesmo que não seja de forma intencional, o funcionário público pode ser condenado nessa modalidade.

    Peculato-estelionato: Nesse caso, o peculato ocorre mediante erro de outrem. Ou seja, quando o servidor se apropria de bens e valores que recebeu por erro de um terceiro no exercício do cargo.

    Peculato eletrônico: Por fim, essa modalidade se encaixa ao funcionário que insere dados falsos (ou faz alterações indevidas) em sistemas da administração pública, para benefício próprio ou de terceiros.

    Fonte: https://concursos.adv.br/o-que-e-peculato/

  • Servidor público que utiliza temporariamente bem público para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa, comete crime?

    - Se o bem é infugível e não consumível => NÃO

    Ex: é atípica a conduta do servidor que usa computador da repartição para fazer um trabalho escolar.

    - Se o bem é fungível ou consumível => SIM

    Ou seja, haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.

    EXCEÇÃO:

    Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.