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ID
812245
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à lei processual penal no tempo, o princípio adotado pelo Código de Processo Penal é

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.689/08. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.  DESENVOLVIMENTO REGULAR DO FEITO. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.1. No âmbito do direito processual penal vige o princípio do efeito imediato da norma, tempus regit actum, conforme previsão contida no artigo 2º do Código de Processo Penal. (HC 189.563/ES, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012)
  • Sobre retroatividade e ultratividade
    Atividade é um fenômeno jurídico pelo qual uma lei disciplina todas as situações ocorridas durante a sua vigência. A atividade da lei é a regra. Porém, em certas circunstâncias o legislador pode autorizar que uma determinada norma regulamente situações que ocorreram antes da sua entrada em vigor, como também permitir que uma lei já revogada continue regendo fatos ocorridos durante a sua existência, tal fenômeno é chamado de extra-atividade.  Quando a lei disciplina situações pretéritas, isto é, ocorridas antes de sua vigência, a extra-atividade denomina-se retroatividade. Por outro lado, quando se aplica mesmo após a cessação de sua vigência, a extra-atividade será chamada de ultra-atividade. O ordenamento jurídico brasileiro a retroatividade benéficas das normas penais, como também a ultratividade quando beneficiar o réu, salvo, como todos sabem, no caso de leis excepcionais e temporárias.
    No entanto, tais princípios aplicam-se apenas às normas penais e normas penais mistas, cujo conteúdo apresenta normas penais e processuais penais.
    Assim, para as leis processuais penais prevalece princípio da aplicação imediata, respeitando-se os efeitos dos atos já praticados!!!!
    Bons Estudos
  • Art. 2o do Código de Processo Penal.
    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Bons Estudos!
  • Letra C 

    Princípio da Imediatidade ou da Aplicação imediata.

    Art. 2. CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
  • Bem, consagra-se a adoção, entre nós, do princípio da aplicação imediata ( ou princípio do efeito imediato) da lei processual. Portanto, no processo penal, vigora a regra do tempus regit actum como dito pela colega, de onde podemos extrair  duas consequências: 1ª a lei processual penal aplica-se imediatamente; 2ª os atos processuais já realizados são considerados válidos. Assim, se, por exemplo, a lei processual estabelece novas regras para citação do acusado, as citações já efetuadas são válidas e a nova regra deverá ser aplicada às citações ulteriormente realizadas.
  • Vale ressaltar o STJ/509 - HC 37544-RJ.
    (...) a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual, materias que comportam aspectos de direito material e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art.2 CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispoem os art. 5, XL,CF e art. 2, § único do CP.
  • Gabarito C: também chamado de tempus regit actum

  • Gabarito C: complemento - uma lei processual que entra em vigor durante a tramitação de uma ação em que se está apurando uma infração penal ocorrida no passado será aplicada de imediato, seja ou não benéfica ao acusado. Entretanto, os atos já praticados serão válidos. 

  • 1)   LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - ART. 2º (CONFLITO DE LEIS NO TEMPO)

     

    1.1)  EXISTENTES

     

    a)  Unidade processual

    A lei que iniciou o processo irá seguir até o final. Não é o sistema adotado.

     

    b)  Fases processuais

    Alei que iniciou a fase irá encerrá-la e depois incide a lei nova. Também não é adotado.

     

    c) Sistema do isolamento dos atos processuais, também chamada de teoria do efeito imediato ou tempus regit actum

    Tem vigência imediata, ressalvada a validade dos atos anteriores. É o sistema adotado.

     

    1.2)  EXCEÇÕES AO ART. 2º

     

    a)  Da doutrina e da jurisprudência: norma mista, heterotópica ou processual de efeito material

    São as normas de conteúdo duplo, tanto de direito penal material quanto de direito processual penal.

    Exemplos: art. 89 da lei 9.099/95 e art. 366 do CPP. A solução é dada pelo direito penal material.

     

    b)  Da lei

     

    Ø  art. 3 da LICPP: o prazo já iniciado, inclusive para a interposição do recurso, será o regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor que o fixado pelo CPP.

    Ø  Art. 5 da LICPP: se tiver sido intentada ação pública por crime que só admite ação privada, esta, salvo decadência intercorrente (6 meses ou outro que a lei fixe), poderá prosseguir nos autos daquela desde que a parte legitima para intentá-la ratifique os atos realizados e promova o andamento do processo.

    Ø  Art. 6 da LICPP: as ações penais em que já se iniciou a produção da prova testemunhal prosseguirão até a sentença de 1ª instância com o rito da lei anterior.

    Ø  Art. 11 da LICPP: se já foi interposto recurso, as condições de admissibilidade, a forma e o julgamento serão regulados pela lei anterior.

     

    Professor Madeira - Damásio

  • Aplicação imediata, vale lembrar que os atos praticados por lei anteriror continuam válidos. 

  • caraaai, eu sempre, eu disse SEMPRE, tipo, toooda vez, sempre MEEEIXMO, eu caio nessa pegadinha!

    hahahahah

  • GABARITO: C

    A lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatividade.

  • PRINCÍPIO DOS ISOLAMENTOS DOS ATOS PROCESSUAIS

    Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.

    Sobre a lei processual penal:

    >>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)

    >>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Tempus regit actum

  • LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

    Princípio da imediatidade, aplicação imediata ou tempus regit actum

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    (sistema do isolamento dos atos processuais)