SóProvas


ID
8131
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão preventiva não é admitida quando a infração penal configurar

Alternativas
Comentários
  • Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    I - punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
  • A prisão preventiva não será decretada:
    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
    Nova Redação do CP:
    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
  • O que de fato quer dizer o item "c"? Infração penal configurando extinção da punibilidade por prescrição? NUNCA VI ISSO. O que com "boa vontade" pode se interpretar é que no caso do processo se encontrar em curso e o juiz ainda não ter declarada extinta a punibilidade ele poderia decretar a prisão preventiva. É claro que isso seria um procedimento equivocado, o que torna o item correto, tendo em vista que a pergunta indaga: quando é que a preventiva NÃO PODE ser decretada. Alguém, por favor, pode explicar?

    :/

    Agradeço
  • Extinta a punibilidade por prescrição não será admitida em nenhuma hipótese a nenhum tipo de Prisão....

    existem 2 resposta nessa questão.. a ''A'' e ''C''
  • Dados Gerais

    Processo:

    HC 81148 MS

    Relator(a):

    SEPÚLVEDA PERTENCE

    Julgamento:

    10/09/2001

    Órgão Julgador:

    Primeira Turma

    Publicação:

    DJ 19-10-2001 PP-00032 EMENT VOL-02048-02 PP-00333

    Parte(s):

    MAURÍCIO ZOMIGMAN FONTANARI OU MAURÍCIO ZOMIGNAN FONTANARI
    RICARDO TRAD E OUTRO
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    Prisão preventiva: análise dos critérios de idoneidade de sua motivação à luz de jurisprudência do Supremo Tribunal.
    1. A fundamentação idônea é requisito de validade do decreto de prisão preventiva: no julgamento do habeas-corpus que o impugna não cabe às sucessivas instâncias, para denegar a ordem, suprir a sua deficiência originária, mediante achegas de novos motivos por ele não aventados: precedentes.

    2. Não pode o decreto de prisão preventiva carente de fundamentação idônea validar-se com a fuga posterior do acusado, que não tem o ônus de submeter-se à prisão processual cuja validade pretenda contestar em juízo.

    3. Constitui abuso da prisão preventiva - não tolerado pela Constituição - a sua utilização para fins não cautelares, mediante apelo à repercussão do fato e à necessidade de satisfazer a ânsias populares de repressão imediata do crime, em nome da credibilidade do Poder Judiciário: precedentes da melhor jurisprudência do Tribunal.

    4. Reputados bastantes à legitimação da prisão preventiva, no caso - conforme julgado em habeas-corpus anterior -, a alusão a dois episódios que desvelariam o propósito do paciente de intimidar testemunhas do homicídio pelo qual responde, a absolvição no processo movido com relação a um deles não basta a impor o relaxamento da detenção cautelar, se o outro lhe dá sustentação suficiente.

    5. A extinção da punibilidade pela prescrição do fato em que ainda se suporta a prisão preventiva não leva por si só à sua revogação: como motivo da prisão preventiva, a consideração do fato da perseguição e da ameaça a uma testemunha - cuja materialidade não se questiona - independe de sua criminalidade e, menos ainda, de sua punibilidade.
  • ATENTAR A LEI 12403-2011

    ART. 313 - NOS TERMOS DO ART. 312 DESTE CÓDIGO, SERÁ ADMITIDA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO  PREVENTIVA:

    I - NOS CRIMES DOLOSOS PUNIDOS COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS;

    II - SE TIVER SIDO CONDENADO POR OUTRO CRIME DOLOSO, EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, RESSALVADO O DISPOSTO NO INCISO I DO CAPUT DO ART. 69 DO DECRETO-LEI 2848-1940 - CÓDIGO PENAL;

    III - SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA DOMÓSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO, ENFERMO OU PESSOA COM DEFICI~ENCIA, PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA;

    PARÁGRAFO ÚNICO - TAMBÉM SERÁ ADMITIDA A PRISAO PREVENTIVA QUANDO HOUVER DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE CIVIL DA PESSOA OU QUANDO ESTA NÃO FORNECER ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ESCLARECÊ-LA, DEVENDO O PRESO SER COLOCADO IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE APÓS A IDENTIFICAÇÃO, SALVO SE OUTRA HIPÓTESE RECOMENDAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA.

  • Prisão preventiva somente poderá ser decretada no caso de crimes dolosos, punidos com reclusão, salvo nos punidos com detenção quando o réu for vadio, existir dúvidas quanto a sua identidade, já tiver sido condenado por crime doloso ou quando envolver violência doméstica contra a mulher. Em nenhuma hipótese caberá prisão preventiva nos crimes culposos e nas contravenções penais.
  • De acordo com o art. 313, inciso II do CPP, é possivél sim, a decretação da prisão preventiva, desde que o sujeito seja reincidente em crime doloso, vejamos:
    " art. 313 - Nos termos do art. 312 deste Código será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - ...
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado...."

    Ou seja, se o sujeito já foi condenado, por crime doloso, e o mesmo ainda está no período da reincidência...(5 anos)..e comete um crime culposo, abre-se a possibilidade da decretação da preventiva, pois o rol do art. 313 do CPP, não é cumulativo, não há a necessidade neste caso de ser o novo crime doloso.
  • ATENÇÃO:

    ATUALMENTE, POR INTELIGÊNCIA DO P.U. DO ART. 313 DO CPP, É ADMITIDA A PRISÃO PREVENTIVA POR CRIME CULPOSO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Jair Neto,


    Com o devido respeito, acredito que sua publicação esteja equivocada. Há entendimento do STF e do STJ, de que o art. 313 do CPP só admite prisão preventiva nos caso de crimes DOLOSOS, senão vejamos:


    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE DA MEDIDA. RELATIVIZAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA. I. Homicídio culposo na direção de veículo automotor, sem prestação de socorro à vitima. Conduta tipificada no art. 302, parágrafo único, III, da Lei 9.503/97. II. Acusado que, citado por edital, não comparece em Juízo nem indica advogado para apresentação de defesa preliminar. Decreto de prisão preventiva do paciente, com fundamento no art. 366, parte final, do Código de Processo Penal, para garantia da aplicação da lei penal. III. Ilegalidade da medida.Consoante o disposto no art. 313 do referido código, somente se admite a imposição de prisão preventiva em face de imputação da prática de crimes dolosos. IV. Hipótese em que, consoante jurisprudência iterativa da Corte, admite-se a relativização do óbice previsto na Súmula 691/STF. V. Ordem de habeas corpus concedida, para cassar a decisão mediante a qual foi decretada a prisão cautelar do paciente. (STF -HC 116504 /MG - MINAS GERAIS. Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento:  06/08/2013  Órgão Julgador:  Segunda Turma).


    Agora pesquisa de jurisprudência no STJ:


    "Não é possível somar as penas dos crimes culposos para a decretação da prisão preventiva, uma vez que o artigo 312 do Código de Processo Penal deve ser interpretado sistematicamente à luz do artigo 313 do mesmo Código, que não admite a decretação de prisão preventiva em crimes culposos" (STJ - HC 314123 SC. Min. Felix Fisher. 5ª Turma. Julg. 06.08.15).


    A ideia é que prisão preventiva é cabível quando impossibilitada a aplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, consoante artigo 319, com redação dada pela Lei 12.403/2011. (http://jus.com.br/artigos/32205/o-cabimento-de-prisao-preventiva-nos-crimes-de-homicidio-no-transito-em-caso-de-embriaguez)


    Verifiquei também sobre a hipótese do art. 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparece ao processo, ficando suspenso. No entanto, pelo primeiro julgado do STF colocado neste comentário, constatei que o STF não acolheu esse comando para crime culposo, como vimos.

  • Karen, é possível a preventiva no crime culposo caso o acusado descumpra alguma medida cautelar do Art. 319 do CPP. Esse é o único jeito, pois decretar diretamente não é possível como vc mesmo ja explanou. 

  • A e C como resposta.

    Concurseiros, certas questões antigas e principalmente polêmicas devem ser dispensadas. Só um bizu!

    Gabarito dado foi somente a alternativa A.

  • CPP 313 I - afasta-se, de plano, a possibilidade de decretação da prisão preventiva pela prática de crime culposo. Para os crimes culposos, o texto da lei não dá margem a nenhuma espécie de dúvida: não é cabível a decretação da prisão preventiva. E, de fato, a própria natureza dessa espécie de delito, em que inexiste a voluntariedade do agente, revela-se incompatível com a decretação de tão drástica medida. Se prisão preventiva já se viu decretada, por exemplo, em delitos de trânsito, é porque se identificou, no caso concreto, a ocorrência do chamado dolo eventual. Mais aí o delito é doloso e não mais culposo
  • Existe uma única possibilidade de decretação de prisão preventiva nos crimes culposos. Trata-se da hipótese prevista no artigo 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparece ao processo, que fica suspenso. Tal decretação pode se dar tanto nos delitos dolosos quanto nos delitos culposos.

  • NÃO CABE a preventiva:

    contravenções penais

    crimes culposos

    simples gravidade

    de forma automática

    quando há excludentes de ilicitude

    clamor popular

    antecipação da condenação

  • GABARITO: LETRA A

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível prisão preventiva em crime culposo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, ainda mais quando a situação não se amolda às situações previstas nos incisos II e III e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal.

    A decisão (HC 593.250/SP) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ART. 302, § 1.º, INCISO III E § 3.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.

    1. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não é cabível a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa. Ademais, a hipótese dos autos não se amolda às situações previstas nos incisos II e III e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

    2. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva com os requisitos necessários ou a fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.

    Fonte:

  • HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ART. 302, § 1.º, INCISO III E § 3.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.

    1. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não é cabível a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa. Ademais, a hipótese dos autos não se amolda às situações previstas nos incisos II e III e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

    https://canalcienciascriminais.com.br/stj-e-incabivel-prisao-preventiva-em-crime-culposo/