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Relator: Desembargador Osvaldo Cruz .
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. BEM PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO FOREIRO MUNCIPAL. DOMÍNIO DIRETO. IMPRESCRITIBILIDADE. ARTS. 183, § 3º, E 191, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 340, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
No mesmo sentido, prescreve a Súmula nº 340, do Supremo Tribunal Federal, que:
"Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
Assim, é pacífico o entendimento de que os bens públicos são imprescritíveis. Entretanto, como bem pontuou o ilustre representante do Ministério Público, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de se usucapir o domínio útil de imóvel público objeto de aforamento.
Com a enfiteuse, registre-se, há um desdobramento do domínio pleno em útil e direto, permanecendo este com o poder público e aquele com o enfiteuta. Sobre o assunto, o Professor Hely Lopes Meirelles ensina:
"Característico do aforamento ou enfiteuse é, pois, o exercício simultâneo de direitos dominiais sobre o mesmo imóvel por duas pessoas: uma, sobre o domínio direto -o Estado ; outra, sobre o domínio útil -o particular foreiro, no caso de bens públicos" . Destaquei
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A)
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
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Resposta: letra C incorreta, vejamos:
Os bens dominicais não são afetados, por isso possuem função patrimonial. Submetem-se, no silêncio da lei, ao regime jurídico de direito privado; este, porém, parcialmente derrogado pelo direito público. Obedecem ao processo especial de execução contra a Fazenda Pública (art. 100, da CF), o que resulta em impenhorabilidade. Também não são passíveis de usucapião (imprescritíveis, cf. arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição).
Afetação: corresponde à destinação de um determinado bem a uma finalidade pública, transformando-o em bem de uso comum ou bem de uso especial, mediante lei ou ato administrativo. Desafetação: consiste na retirada da destinação conferida ao bem público, transformando-o em bem dominical, mediante lei ou ato administrativo.
Bens públicos de uso Dominicais: utilização pelo Estado para fins econômicos, tal como faria um particular (imóveis desocupados).
Impenhorabilidade: forma própria para satisfação de créditos contra o Estado é os precatórios – Art. 100 da CF.
Imprescritibilidade: “Os bens públicos não estão sujeitos à usucapião” (art. 102 do CC).
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Otimo... mas eu so acho que a pessoa responsavel por transcrever as questoes para o QC deveria revisar o que esta vendo escrito, isso um vez que nos, concurseiros, somos atentos a todos detalhes de qualquer questao, ja que, infelizmente, ha bancas que deixam erros bobos, ate de ortografica, para que a questao seja considerada errada...
Um abraco!
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Colega, acredito que a questão foi transcrita corretamente:
Prof. Fernanda Marinela: BENS DOMINICAIS (dominiais/ bens do patrimônio disponível) : são os desafetados, ou seja, só são bens públicos porque pertencem ao patrimônio público, não tendo destinação.
Obs: Para a esmagadora maioria da doutrina, bens dominicais e bens dominiais são sinônimos. José Cretella diferencia os dois, uma vez que bens dominiais são sinônimos de bem público, e bem dominical é uma espécie de bem dominial.
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DESCONSAGRAÇÃO= DESAFETAÇÃO
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usucapião = prescrição aquisitiva
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Comentários
A) CORRETA. CF Art. 26, IV Incluem-se entre os bens dos Estados as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
B) CORRETA. Desconsagração ou desafetação CONCEITO DE DESAFETAÇÃO: “A afetação é a preposição de um bem a um dado destino categorial de uso comum ou especial, assim como a desafetação é a sua retirada do referido destino. Os bens dominicais são bens não afetados a qualquer destino público.” MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 17ª ed., ver. e atual. – São Paulo: Malheiros Editores, 2004.)
C) INCORRETA. CC Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (imprescritíveis)
Os bens públicos não se sujeitam a usucapião (arts. 183, § 3º, 191, parágrafo único, da Constituição, e 102 do CC). Segundo a corrente majoritária, a imprescritibilidade é atributo de todas as espécies de bens públicos, incluindo os dominicais. Exceção a essa regra vem prevista no art. 2º da Lei n. 6.969/81, que admite usucapião especial sobre terras devolutas localizadas na área rural.
D) CORRETA. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os bens dominicais não tem destinação pública definitiva, razão pela qual podem ser aplicados pelo poder público, para obtenção de renda; é o caso das terras devolutas, dos terrenos da marinha, dos imóveis não utilizados pela administração, dos bens móveis que se tornem inservíveis.
E)CORRETA. Segundo Maria Sylvia Zanella, os bens de uso comum do povo são destinados, por natureza ou por lei, ao uso coletivo.