Art. 12. É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e ao custo da utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
a) ART 9
V- qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital por ilegalidades, dúvidas ou omissões, devendo protocolar o pedido até 2 (dois) dias úteis antes da sessão pública para recebimento das propostas, devendo o pregoeiro julgá-lo e respondê-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
b) ART 9
XXVIII - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro menor não estiver fixado no edital.
c) ART 12
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
d) CORRETA
e) ART. 14. Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas: