A) Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida no âmbito do Estado, por valor estimado em regulamento, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas de preços escritas em sessão privada e restrita aos participantes.
ERRADO- PREGÃO é A Modalidade prevista na Lei nº 10.520/2002 que serve para a aquisição para bens e serviços comuns, NÃO importa o valor. Comuns são aqueles que podem ser definidos no edital com expressão usual de mercado.
B) Para aquisição de bens e serviços comuns, o Estado deverá adotar, exclusivamente, licitação na modalidade de pregão, que será regida por essa lei.
ERRADO- Art. 1º - Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.”
C) A licitação na modalidade de pregão se aplica ás contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
ERRADO- Não se admite a utilização da modalidade licitatória do pregão para obras: não pode ser utilizado na execução de obras públicas.
D) Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos da Administração direta dos Poderes, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
CORRETO
E) No âmbito estadual, é proibida a contratação de serviços comuns e aquisição de bens por meio de recursos de tecnologia da informação.
ERRADO- Já tivemos inúmeras oportunidades de nos deparar com impugnações a editais de pregões - e mesmo com ações judiciais - buscando infirmar a possibilidade de adoção da modalidade pregão para os casos concretos em razão da natureza dos objetos licitados. Diversos eram os objetos – desde aquisição de softwares até contratação de serviços de manutenção -, mas o argumento era sempre um e o mesmo: não seriam bens ou serviços comuns e, por isso, não se submeteriam àquela modalidade de licitação.
Ocorre que a justificativa pecava por um equívoco semântico (às vezes, proposital), que procurava antagonizar o termo “comum” ao termo “complexo”. Assim, os objetos, por serem complexos, não poderiam ser contratados mediante licitação na modalidade pregão. Dizia-se, por exemplo, que programas de computador seriam produtos de alta complexidade e que não poderiam ser adquiridos por meio de pregão.
A deturpação do significado do vocábulo não poderia ser mais evidente, eis que “comum” se contrapõe a “incomum” (raro, extraordinário), ao passo que “complexo” se contrapõe a “simples” (singelo, incomplexo). Portanto, nada impede a existência de objeto “comum e complexo”, bem como de objeto “incomum e simples”.
FONTE: MANUAL CASEIRO
GABARITO: ITEM D
LEI 6.474/02
a) Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida no âmbito do Estado, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas de preços escritas e lances verbais em sessão pública.
b) Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, o Estado poderá adotar, preferencialmente, licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
d) Art. 1º § 3º Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos da administração direta dos Poderes, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
e) Art. 2º Parágrafo único. Poderá ser realizado o pregão utilizando-se recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica a ser posteriormente editada.