A licitação na modalidade pregão não é juridicamente condicionada ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.Errada.
Pelo contrário, é condicionada ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Para regulamentar o procedimento da licitação exigido constitucionalmente, foi inicialmente editada a Lei n. 8.666/1993. Com a Lei n. 10.520/2002, mais uma modalidade licitatória (pregão) foi introduzida no modelo brasileiro, ao qual se aplicam subsidiariamente as regras da Lei n. 8.666/1993. Seja qual for a modalidade adotada, deve-se garantira observância da isonomia, legalidade, impessoalidade, igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, previstos expressamente na Lei n. 8.666/1993.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/22849/licitacao-principio-da-vinculacao-ao-instrumento-convocatorio-no-stf-stj-e-tcu