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A – incorreta -
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
B – incorreta
art. 29 II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
C – incorreta
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.
§ 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem osarts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
D – correta
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
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A) INCORRETA - Art. 19, LC 101/2000: União: 50%; Estados: 60%; Municípios: 60%
B) INCORRETA - Art. 29, II, LC 101/200: Dívida pública mobiliária é a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios. Nota: art. 34, LC 101/2000:
O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
C) INCORRETA - Art. 43, I, II, LC 101/2000: É VEDADA a aplicação das disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos em:I- títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da federação;II- empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e poder público, inclusive a suas empresas controladas.
D) CORRETA - Art. 29, I, LC 101/2000: dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
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Art. 19. Para os fins do disposto
no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por
cento);
II - Estados: 60% (sessenta por
cento);
III - Municípios: 60% (sessenta
por cento).
Art. 29. Para os efeitos desta
Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou
fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do
ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou
tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo
superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária:
dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os
do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
Art. 43. As disponibilidades de
caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do
art. 164 da Constituição.
§ 1o As disponibilidades de caixa
dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos,
ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250
da Constituição ficarão depositadas em conta separada das demais
disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com
observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2o É vedada a
aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:
I - títulos da dívida pública
estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas
controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer
natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas
controladas.