SóProvas


ID
822766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos critérios de cominação e aplicação da pena, julgue o
item que se segue.

Para a fixação da pena de multa nos casos de crime de tráfico de entorpecentes, o juiz deverá obedecer aos critérios fixados na parte especial do Código Penal, que determina que o número de dias-multa será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360.

Alternativas
Comentários
  • basta olhar o preceito secundário (sanção) dos tipos para verificar que a multa não fica limitada pela quantidade prevista no Código Penal.

    Por exemplo:

    - art. 33: tráfico: pagamento de 500 a 1500 dias-multa;
    - art. 35: associação para o tráfico: de 700 a 1200 dias-multa;
     

  • O número de dias-multa vai depender do crime, conforme se verifica ao longo do texto da Lei de Drogas (11.343/06). Exemplos:

    Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

    Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.


    E assim por diante.

    Bons estudos a todos!




  • Em síntese, e indo ao ponto direto abordado pela questão, esta encontra-se incorreta porque, pela Especialidade, os critérios para fixação de multa que devem ser obedecidos são os trazidos pela própria lei 11.343 e não aos critérios trazidos, de forma geral, pelo CP.
  • Vale  lembrar, que além dos comentários logo acima, os critérios fixados para a pena de multa se encontram na parte geral do CP, no artigo 49, não na parte especial como foi dito na questão.
  • Verdade, Caroline. Basta lembrar que os tais dias multa estão na parte geral do CP - art. 49. Com essa informação já é possível responder à questão.
  • Na verdade o que a questão quer é o que o Walmir disse - saber se a lei utilizada será a geral ou a especial. Este pessoal que só sabe copiar e colar um monte de artigo e número, não entende nem o que está sendo pedido. É uma lástima. 
  • Todos estão certos. O candito só precisa encontrar um dos erros para invalidar a questão.
  • Gabarito: Errado
     
    Para a aplicação de dias-multa será observado as condições econômicas dos acusados e valor não inferior a 1/30 nem superior a 5x o maior sálario mínimo, de acordo com dispoto no artigo 43 da lei de drogras (L11.343/06).
     
    Artigo 43, l. 11.343/06: Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a 1/30 (um trinta avos) nem superior a cinco vezes o maior sálario mínimo.
     
    Artigo 24, l. 11.343/06: O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente
     
    Artigo 59, Código Penal: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consquências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas
    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos
    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade
    IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível
  • O WALMIR TA DE PARABENS. FOI DIRETO AO PONTO, E FOI EXATAMENTE O QUE PENSEI: PELO CRITERIO DA ESPECIALIDADE O QUE IMPORTA SAO OS CRITERIOS TRAZIDOS PELA LEI DE DROGAS PARA FIXAÇAO DOS DIAS-MULTA.

    A CRITICA DO RAFAEL PROCEDE: TEM MUITOS AQUI QUE NEM ENTENDEM O REAL FUNDAMENTO QUE FAZ A QUESTAO ESTAR CERTA OU ERRADA. COPIAM E COLAM DISPOSITIVOS DE LEI E SEUS COMENTARIOS CONFUNDEM MAIS QUE ESCLARECEM, POIS NAO VAO AO PONTO DO QUE REALMENTE IMPORTA DISCUTIR.
  • Multa da Parte Geral do CP = Pena Substitutiva (cumulada com uma pena principal);
    Multa da Parte Especial do CP = Pena Principal (sem cumulação com qualquer outra pena).

    Basta verificar as penalidades nas quais se aplicam multa, na lei 11.343/06. Nenhuma das penalidades é apenas de multa (pena principal), posto que esta multa é sempre complementar a alguma outra pena.
  • VALE RESSALTAR QUE HÁ OUTRO ERRO NA QUESTÃO!!!

    A QUESTÃO AFIRMA QUE O JUIZ DEVERÁ OBEDECER AOS CRITÉRIOS FIXADOS NA PARTE ESPECIAL, QUE DETERMINA  QUE O Nº DE DIAS- MULTA SERÁ , NO MÍNIMO, DE 10 E , NO MÁX . DE 360. OCORRE QUE TAL CRITÉRIO NÃO ESTÁ FIXADO NA PARTE ESPECIAL, E SIM NA PARTE GERAL. 

    VEJAMOS ART. 49 DO CP:

                                       "A PENA DE MULTA CONSISTE NO PAGAMENTO AO FUNDO PENITENCIÁRIO DA QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA E CALCULADO EM DIAS -MULTA.SERÁ, NO MÍNIMO, DE 10 E , NO MÁXIMO, 360 DIAS -MULTA."

    ABRAÇO!!!
  • NÃO TEM O QUE PERGUNTAR FICA INVENTANDO.
  • As vezes para resolvermos questões da CESPE não precisamos ficar quebrando a cabeça ou como dizem muitos candidatos "procurar pelo em ovo".
    Basta termos uma leitura crítica na assertiva.

    Um dos ERROS girtantes encontrados na questão é quando ela menciona PARTE ESPECIAL sobre das penas de multa no Código Penal, sendo que está na Parte Geral, sem mais delongas. Há outros obviamente.

    Portanto, tempo gasto para resolver uma questão desse tipo, menos de 10 segundos.
  • Ate juiz para estipular isso vai olhar a lei para dosimetria da pena de multa, quero e ver um juiz decorar todas as penalidades. 

  • Cuidado, Os tipos prevem as multas, porém na Lei de Drogas o Art. 43 diz que na fixação do valor de cada dia-multa o valor não será inferior a um trinta avos e nem superior a cinco salários, sendo igual ao previsto no CP.


  • Errada. Pois está previsto na parte Geral do CP (art. 49).

    E como a lei Antidrogas não especifica a quantidade de dias, será usado o determinado no CP.

    Obs.: a Lei Antidrogas (11.343/06) apenas previu o valor mínimo e máximo no seu Art. 43.

    Bons Estudos!

  • No tocante a pena de multa dos crimes de tráfico de drogas (arts 33 ao 39 da Lei 11.343/06), cada tipo prevê o número de dias multa distintos, sendo todos bem maiores que o previsto na PARTE GERAL do Código Penal (de 10 a 360 dias-multa). Por exemplo, o art. 33 Caput prevê pagamento de multa de 500 a 1.500 dias-multa e o art. 36  prevê o pagamento de 1.500 a 4.000 dias-multa. 

    Referente ao valor da multa na Lei Antidrogas, assim como o CP trazem a variação de 1/30 a 05 vezes o salário mínimo; todavia, enquanto este permite triplicar o valor , aquela permite multiplicá-lo por 10 vezes. 

    Portanto, não resta dúvida de que a assertiva encontra-se errada.  

  • Considerando-se o princípio da especialidade, devem prevalecer as normas estabelecidas na Lei 11.343/2006, no tocante às multas, sendo a fixação do n° de dias-multa e do valor do dia-multa diverso do estabelecido no CP.

    Ademais, deve-se distinguir o regramento das multas estabelecidas no art. 28 (regulada no art. 29 e par. único da referida lei) daquelas estabelecidas nos arts. 33 e seguintes. Vejamos:

    - multa do art. 28: garante ocumprimento das medidas educativas a que injustificadamente o agente se recusea cumprir – n° de dias-multa: de 40 a 100, atribuindo a cada um, segundo a capacidadeeconômica do agente, o valor de 1/30 avos até 3 vezes o valor do maior saláriomínimo – vai para o Fundo Nacional Antidrogas.

    - multa dos demais dispositivos: n° mínimo de dias-multa: 50 (art. 38); máximo: 4000 (art. 36), sem considerar as causas de aumento. // art.43.  Na fixação da multa a que se referemos arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 destaLei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo ascondições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos (1/30)nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único.  As multas,que em caso de concurso de crimesserão impostas sempre cumulativamente,podem ser aumentadas até o décuplo (10x)se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juizineficazes, ainda que aplicadas no máximo. 

    É isso. Bons estudos!


  • GABARITO "ERRADO".

                         

    Art. 43.  Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei,  determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

     

    "Inicialmente, deve ser fixado o número de dias-multa, de acordo com o mínimo e o máximo previstos no próprio preceito secundário do tipo penal incriminador. Nesse ponto, diversamente da sistemática adotada pelo Código Penal, que simplesmente faz referência à "multa", já consta da própria Lei de Drogas a quantidade mínima e máxima de dias-multa para cada tipo penal. A título de exemplo, a pena de multa prevista para o crime do art. 33,  caput, da Lei n° 11.343/06, deve ser fixada pelo juiz entre  500 (quinhentos) e 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Para tanto, o art. 43 da Lei de Drogas deixa claro que o magistrado deverá se valer precipuamente dos critérios enumerados pelo art. 42, quais sejam, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Na sequência, deve o juiz atribuir o valor a cada dia-multa, o qual deve ser fixado em valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Nesse caso, o critério orientador do juiz para fixação do valor de cada dia-multa é a capacidade econômica do acusado. "

    FONTE: LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL, RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • Walmir foi direto ao ponto, sem encher linguiça..

  • GABARITO ERRADO!

    Os critérios deverão obedecer aqueles que a própria lei de drogas apresenta no seus artigos 29, 33, 34 e 36 e não no código penal especial.


  • O crime de tráfico de entorpecentes está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e prevê o número mínimo de 500 (quinhentos) dias-multa e o número máximo de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, podendo ser aumentado nas hipóteses dos artigos 40 e 43 da mesma lei:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.


    Art. 43.  Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único.  As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

    Ademais, é importante ressaltar que, no Código Penal, as disposições relativas à pena de multa estão previstas na parte geral do diploma repressivo (artigos 49 e seguintes do Código Penal), e não na parte especial, outro erro do item.

    RESPOSTA: ERRADO.


  • Simples e direito, princípio da Especialidade.

  • Para acrescentar :

     

    Não esquecer do que dispõe o .Art. 29. no caso de recalcitrância do agente (  Para garantia do cumprimento das medidas educativas impostas) "Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo".

  • Princípio da Especialidade  o crime de tráfico de entorpecentes está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e prevê o número mínimo de 500 (quinhentos) dias-multa e o número máximo de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, podendo ser aumentado nas hipóteses dos artigos 40 e 43 da mesma lei, sendo assim aplica-se a norma mais específica para o caso concreto.

  • Mesmo se a pessoa n soubesse que o limite de dias-multa no crime da lei de drogas era diverso não dava nem pra errar, pois ele já começou dizendo que a fixação do limite dos dias-multa era na parte especial do CPB e não era. Era na parte geral do CPB. A parte especial é dos crimes em espécie. Para ser mais específico no art. 49, do CPB.

  • as disposições relativas à pena de multa estão previstas na parte geral do diploma repressivo (artigos 49 e seguintes do Código Penal), e não na parte especial

  • Gabarito: Errado

    O número de dias-multa vai depender do crime, conforme se verifica ao longo do texto da Lei de Drogas (11.343/06). Exemplos:

    Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

    Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.


    E assim por diante.

    Bons estudos a todos!
     

  • - Apesar de muitos comentários, deixo a análise do prof. Paulo Guimarães, do Estratégia Concursos:

    O Código Penal é aplicável de forma subsidiária. Há crimes tipificados pela Lei de Drogas cuja pena cominada é maior que 360 dias-multa, a exemplo do próprio art. 33, que prevê diversas modalidades do crime de tráfico.

    GABARITO: Errado

  • Em se tratando de crime de tráfico de drogas, a pena de multa será de, no mínimo, 500 e, no máximo, 1500 dias-multa. Isto por previsão expressa da Lei 11.343/06. Trata-se de lei especial, afastando a aplicação do CP nesse aspecto. O valor do dia-multa, porém, segue o que diz o CP: de 1/30 do salário mínimo a 5 salários mínimos.

  • Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: 

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; 

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.


    Art. 43.  Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único.  As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

  • ERRADO

     

    "Para a fixação da pena de multa nos casos de crime de tráfico de entorpecentes, o juiz deverá obedecer aos critérios fixados na parte especial do Código Penal, que determina que o número de dias-multa será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360."

     

    Obedecerá os critérios da própria lei 11.343

  • Art. 43 da Lei 11.343/06

  • ERRADO!

    O crime de tráfico de entorpecentes está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e prevê o número mínimo de 500 (quinhentos) dias-multa e o número máximo de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, podendo ser aumentado nas hipóteses dos artigos 40 e 43 da mesma lei.


    Avante!




  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

    Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
     

    Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
     

  • ERRADA...TA PREVISTA NA PRÓPRIA LEI DE DROGAS

  • Lei de drogas:  número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

  • O Código Penal é aplicável de forma subsidiária. Há crimes tipificados pela Lei de Drogas cuja pena cominada é maior que 360 dias−multa, a exemplo do próprio art. 33, que prevê diversas modalidades do crime de tráfico.

  • Lei de Drogas não tem lacuna em relação ao formato para aplicar pena de multa, a qual nunca será inferior a 30 avos e sem superior a 5 vezes o maior salário mínimo.

  • Pelo princípio da especialidade obedece a lei especial referente ao crime de drogas no caso a lei 11.343 lei antidrogas

  • Acesse o link comparativo e confira o quadro sobre a aplicação da multa e nunca mais erre essa questão:

  • SUPONDO QUE O MANCEBO JAMAIS TENHA TIDO QQ CONTATO COM A LEI DE DROGAS, AINDA ASSIM ACERTARIA, DESDE QUE TIVESSE LIDO A PARTE GERAL DO CPB, QUE É ONDE RESIDE O ASSUNTO PENA DE MULTA, E NÃO NA ESPECIAL, COMO AFIRMA A ASSERTIVA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Errado.

    Negativo! Aplica-se a previsão inclusa na própria lei de drogas, em seu art. 33.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Lembre-se que a lei especial prevalece sobre a norma geral!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Especialidade.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Sucinto: art: 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de DIAS-MULTAS, EM QUANTIDADE, NUNCA INFERIOR A "40 DIAS" NEM SUPERIOR A "100 DIAS", atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. 

    Art: 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de DIAS-MULTAS, EM QUANTIDADE, NUNCA INFERIOR A "40 DIAS" NEM SUPERIOR A 100 DIASatribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

  • O crime de tráfico de entorpecentes está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e prevê o número mínimo de 500 (quinhentos) dias-multa e o número máximo de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, podendo ser aumentado nas hipóteses dos artigos 40 e 43 da mesma lei:

  • Cuidado

    Tem um pessoal abaixo fazendo referência indevida ao art. 29 da Lei de Drogas mas esse dispositivo é aplicável apenas ao art. 28 da lei, que trata do crime de porte/posse de drogas para consumo próprio, enquanto a questão fala em  "casos de crime de tráfico de entorpecentes", ou seja, está tratando do art. 33, para o qual aquela disposição não é válida.

    A resposta correta é a da BRUNA ALVES PEREIRA, já que a questão da multa se encontra justamente na pena do delito, como se pode observar:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • Errado pois a própria Lei 11343 prevê suas penas próprias de multa, por ex:

    art 28 -porte drogas: 5 a 500 dias-multa;

    art. 33: tráfico: 500 a 1500 dias-multa;

    art. 35: associação para o tráfico: 700 a 1200 dias-multa;

  • Alguns tipos trazem os montantes de dias-multa em seus preceitos secundários.

  • Daniele, de onde você tirou que o artigo 28 aplica 5 a 500 dias-multa? A multa, nesse caso, só será aplicada caso haja recusa injustificada ao cumprimento das medidas educativas aplicadas, e, de acordo com o artigo 29, é de 40 dias-multa, no mínimo, e de 100 dias-multa, no máximo.

  • 500 a 1.500 DIAS MULTA!

    FÁCIL.

  • DIAS-MULTA NA LEI DE DROGAS

     500 a 1500

  • Errado, segue a lei de drogas.

    Multa - parte geral.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • e lembrando que o não pagamento de multa do art.28 da lei de drogas cabe cobrança em face do herdeiros bons estudos!
  • Para a fixação da pena de multa nos casos de crime de tráfico de entorpecentes, o juiz deverá obedecer aos critérios fixados na parte especial do Código Penal, que determina que o número de dias-multa será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360.

    R: A Lei nº 11.343 prevê aplicações de pena de multa superiores as descritas no Código Penal, sendo assim, pelo princípio da especialidade, deve-se adotar o prescrito em lei especial, p.e. art. 33

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • Levar-se-á em conta o princípio da especialidade.

  • o número mínimo de 500 (quinhentos) dias-multa e o número máximo de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa

  • Adotará o critério da especialidade, uma vez que o art. 33 da lei de drogas prevê expressamente um patamar mínimo de 500 e um patamar máximo de 1.500 dias multa. Dispõe ainda o art. 43 da Lei, que em caso de concurso de crimes será sempre aplicada cumulativamente, podendo ser aumentada até o décuplo se o juiz considerá-la ineficaz ainda que aplicada no máximo.

    PENAS DE MULTA EM OUTRAS LEGISLAÇÕES ESPECIAIS:

    Crimes Ambientais- Lei 9.605/98:

    Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

    crimes contra a ordem Tributária, ordem econômica e as relações de consumo- Lei 8.137/90:

    Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° (CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA) desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.

    Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a: (APLICA-SE AOS DELITOS CONTRA A ORDEM ECONOMICA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO):

    I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°;

    II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5° e 6°;

    III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7°.

    Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.

  • Item incorreto, pois prevalece, neste caso, a determinação contida no preceito secundário do art. 33, caput, que determina o número de 500 a 1.500 dias-multa.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    A propósito, o valor de cada dia-multa não pode ser inferior a um trinta avos nem superior a cinco vezes o maior salário-mínimo:

    Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Resposta: E

  • ERRADO

    Por se tratar de crime específico, então teria que aplicar a medida da lei de drogas, 11.343/2006. 

    Princípio da ESPECIALIDADE - Aplica-se o disposto na lei de drogas  

  • gab e!!

    multa no porte pra uso, ref ao art 28

    Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

    PS. Tráfico e conversão de pena:

    art 33 VI § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Podendo haver conversão em penas restritivas de direitos, se atendidos critérios acima citados.

  • Questão incorreta

    O erro na questão esta em dizer sobre. A PARTE ESPECIAL DO CP e não é parte especial e sim PARTE GERAL.

    Parte Geral

    vejamos artigo 49 do CP

                      - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    1. O crime de tráfico de entorpecentes está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e prevê o número mínimo de 500 (quinhentos) dias-multa e o número máximo de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, podendo ser aumentado nas hipóteses dos artigos 40 e 43 da mesma lei.