SóProvas


ID
822838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos aspectos processuais das leis penais
extravagantes e às inovações legais havidas no sistema processual
penal, julgue o item a seguir.

Nos procedimentos ordinário e sumário, após o interrogatório do réu em juízo, este deverá, por intermédio de seu advogado, apresentar defesa prévia, no prazo de 10 dias, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares, teses defensivas, arrolar testemunhas e oferecer documentos.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado (Ambos do CPP)

    A defesa prévia é realizada ANTES do interrogatório, e não após o interrogatório.
  • Só uma pequena observação no comentário da colega Gabriela. Não existe mais defesa prévia (recebimento ou não da denúncia/queixa somente depois de apreciado a defesa do réu) no procedimento ordinário e sumário do CPP, como está escrito nos artigos transcritos por ela, agora a denúncia/queixa já é de plano indeferida ou recebida para somente depois ser citado o réu para se defender (contestação, por assim dizer). Há uma ressalva quando o procedimento se referir à funcionário público em crime contra a Administração Pública que, ainda, possui a "defesa preliminar" (se me lembro bem o nome) (art. 514, CPP) e no caso do crime de tráfico de drogas e demais da Lei 11.343/2006 em que permance a "defesa prévia" (art. 55 da citada Lei), porque está disposto em lei especial que subsiste à mudança do CPP (norma geral). Espero ter ajudado.
  • Item ERRADO. Nos procedimentos ordinário e sumário, após o interrogatório do réu em juízo, este deverá, por intermédio de seu advogado, apresentar defesa prévia, no prazo de 10 dias, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares, teses defensivas, arrolar testemunhas e oferecer documentos.

    Não confundir a  resposta a acusação do art. 396 A CPP com a defesa preliminar (chamado impropriamente pela lei de defesa prévia), vejamos:

    A resposta a acusação é a primeira peça de defesa para os ritos ordinários e sumário, devendo ser apresentada após o recebimento da denúncia, caso o juiz não entenda pela rejeição liminar da exordial acusatória.

    A defesa preliminar, por sua vez, é peça prevista para alguns ritos especiais, sendo apresentada antes mesmo do recebimento da denúncia ou da queixa , possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa antes da instauração da relação processual triangular.


    A defesa prévia como já citado pelo colega acima, é prevista para os:crimes cometidos por funcionários públicos contra a Adm. (art.514 CPP) no prazo de 15 dias,no rito da lei de drogas no seu artigo 55 prazo de 10 dias, e faltou no comentário anterior a menção aos procedimentos de competência originária do tribunais em seu artigo 4º da l.8039/90), no prazo de 15 dias.  PORTANTO PRAZO DE 10 DIAS SÓ PARA A LEI DE DROGAS.


    1)A quem deve ser endereçada a defesa preliminar? Ao próprio juiz da causa ao qual foi distribuida a ação. Nos procedimentos de competência originária dos tribunais, a defesa prévia será endereçada ao Desembargador ou Ministro Relator da ação penal.

    2)O que deve ser pedido na defesa preliminar? O acusado poderá arguir tudo o quanto interesse a sua defesa, seja matéria preliminar ou de mérito, bem como poderá juntar documentos e justificações, sempre objetivando a rejeição da denúncia ou queixa.

    3)Qual a consequência do recebimento da denúncia sem a apresentação da defesa preliminar? Sendo a defesa preliminar peça obrigatória, que visa impedir a instauração da ação penal, sua ausência gera nulidade absoluta do processo, ante a ofensa a ampla defesa e o contraditório.
  • Vejamos a ordem dos atos no processo penal ordinário e sumário:
     
    1º) Oferecimento da Denúncia ou Queixa;
    2º) Recebimento ou Rejeição da Denúncia ou Queixa;
    3º) Citação;
    4º) Defesa Prévia ou Resposta a Acusação;
    5º) Absolvição Sumária ou Continuação do Feito;
    6º) Audiência de Instrução e Julgamento
    7º) Requerimento de Diligências
    8º) Alegações Finais Orais Ou Sua Conversão em Memorial Escrito
    9º) Sentença
     
    OBS: A lei não prevê a possibilidade de requerer novas diligências e converter as alegações finais em memorial escrito, no rito sumário, após a audiência de instrução e julgamento; Todavia, na prática, os juízes têm permitido.





  • Para resumir, a defesa prévia deve oferecida ANTES do interrogatório em juízo, e não após, como diz na questão. As demais informações estão de acordo com o CPP. 

  • Por favor, me corrijam se eu estiver errado, mas quanto ao esquema postado pelo colega Matheus Almeida, nele consta que no Rito Sumário as alegações finais poderão ser convertidas em memoriais no prazo de 5 dias, entretanto nos artigos 531 a 538 do CPP não há nenhuma previsão para que as alegações finais sejam convertidas em memoriais. Ainda consta no Art. 535 o seguinte: Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. Alguém poderia, por gentileza, esclarecer minha dúvida?


  • Procedimento SUMÁRIO: 05 testemunhas - 30 dias

    Procedimento ORDINÁRIO: 08 testemunhas - 60 dias - Diligências - Memoriais em 5 dias.


  • a defesa prévia foi revogada

  • O interrogatório do acusado, com a reforma do CPP, passou a ser o último ato/meio de prova da instrução processual.

  • ERRADO

    Li uma resposta aqui onde dizia que defesa ocorre depois do interrogatório, fui atrás para saber tudo sobre interrogatório para compartilhar a vocês.

    MUITA ATENÇÃO::

    Existem os momentos, fixados pelo Código de Processo Penal, para realização do interrogatório, quais sejam: no inquérito policial (art. 6º,V);  no auto de prisão em flagrante (art. 304); logo após o recebimento da denúncia ou queixa e antes da defesa prévia (arts. 394); no plenário do júri (art. 465), em qualquer fase do processo o Juiz poderá interrogar o acusado, ainda que já o tenha feito (arts.185, 196 e 502, parágrafo único), e no Tribunal, em processos originais ou no curso da apelação (art.616).

  • Nos procedimentos ordinários os crimes aqui julgados tem que ter pena de 4 anos ou mais, esse é o parâmetro para se fixar  esse  rito. No rito sumário a pena tem que ser de 3 anos e no sumaríssimo de 2 anos ou menos que vai para o JECRIM . Além desses três ritos tem o rito especial que é utilizado em alguns casos específicos que são o Júri, o rito de funcionário público, crimes contra honra e de propriedade imaterial. Logo no rito ordinário e sumario  após o interrogatório do réu em juízo, este deverá, por intermédio de seu advogado, apresentar RA ( resposta a acusação), no prazo de 10 dias, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares, teses defensivas, arrolar testemunhas e oferecer documentos. A defesa prévia é do rito especial não do ordinário ou sumario, aqui é RA.


  • Simplificando e sendo objetivo, a defesa prévia é realizada ANTES do interrogatório, e não após o interrogatório.

  • A defesa prévia é realizada ANTES do interrogatório, e não após o interrogatório

  • Gabarito: Errado.

    Tem muita gente confundido diversos conceitos nas respostas abaixo. Aqui vai uma síntese:

    No procedimento comum ordinário, após o interrogatório do réu, o juiz indaga às partes se há requerimento de diligências finais. Se não houver, passam-se às alegações finais, orais, na própria audiência (20 min. para cada parte, prorrogáveis por mais 10). Caso haja: 1) pedido de diligência após o interrogatório; 2) causa complexa; ou 3) pluralidade de réus, as alegações finais podem vir por memoriais (por escrito), devendo ser apresentadas num prazo de cinco dias sucessivos (5 primeiro para a acusação e mais cinco depois para a defesa). A resposta à acusação (após o recebimento da denúncia, e não após o interrogatório), é oferecida por escrito, num prazo de dez dias após a citação do réu. Nessa resposta podem-se arguir questões preliminares e teses defensivas, antecipar o mérito e arrolar testemunhas.
    Defesa prévia é do rito especial, e vem antes do recebimento da denúncia.

  • após o interrogatório? Errado

    Oferecida a denúnica ou queixa = CORRETO

  • Item (MUITO)Errado

  • rito ordinário e sumário:

     

    1º) Oferecimento da Denúncia ou Queixa;

    2º) Recebimento ou Rejeição da Denúncia ou Queixa;

    3º) Citação;

    4º) Defesa Prévia ou Resposta a Acusação;

    5º) Absolvição Sumária ou Continuação do Feito;

    6º) Audiência de Instrução e Julgamento

    7º) Requerimento de Diligências

    8º) Alegações Finais Orais Ou Sua Conversão em Memorial Escrito

    9º) Sentença

    Vou passar!

     

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Nos procedimentos ordinário e sumário a apresentação da defesa (resposta à acusação) se dá antes da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 396 do CPP: 

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    Na audiência o Juiz deve, NESTA ORDEM: 

    a) Tomar as declarações do ofendido 

    b) Inquirir as testemunhas arroladas pela acusação 

    c) Inquirir as testemunhas arroladas pela defesa 

    d) Tomar os esclarecimentos dos peritos, 

    e) Proceder às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas 

    f) Realizar o interrogatório do réu

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). ---> RITO ORDINÁRIO

    Ø Mas o que é a ressalva do art. 222? Trata-se da hipótese de testemunha que reside fora da jurisdição do Juiz. Neste caso, deverá ser ouvida mediante carta precatória. Assim, se houver necessidade de ouvir uma testemunha de acusação (por exemplo) por carta precatória, e essa oitiva só ocorrer após a audiência de instrução e julgamento, NÃO HAVERÁ nulidade alguma, mesmo tendo sido a testemunha de acusação ouvida após as de defesa.

    RITO SUMÁRIO

    Mesmas regras do rito ordinário, como algumas exceções: 

    § A audiência deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias (No rito ordinário o prazo é de 60 dias). 

    § O número máximo de testemunhas é de CINCO (engloba as não compromissadas e referidas). 

    § Não há previsão de fase de “requerimento de diligências”. 

    § Não há possibilidade de apresentação de alegações finais por escrito. 

    § Será aplicável às IMPO quando, por alguma razão, estas infrações penais não puderem ser julgadas pelos Juizados (Ex.: Quando for necessária citação por edital, que é modalidade de citação vedada nos Juizados). 

  • ✔ GABARITO: ERRADO.

    ⁂ Complementando:

    ⫸Ordinário

    ⇒oferecimento da denúncia ou queixa

    ⇒ Recebimento

    ⇒Juiz ordena a citação do acusado para responder à acusação por escrito em 10 dias

    ⇒ resposta (pode haver absolvição sumária)

    ⇒ juiz designa AIJ intimando o pessoal

    em até 60 dias do recebimento AIJ

    ⇒ ORDEM: 1. OFENDIDO 2. TEST.ACUSAÇÃO 3. TEST.DEFESA 4.PERITOS 5. CONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS 6. ACUSADO 7. DILIGÊNCIAS SE HOUVER 8.ALEGAÇÕES FINAIS (Se houver diligências, não há alegações finais ao fim da Audiência)

  • Defesa Prévia, lei de drogas, crimes funcionais próprios afiançáveis, JECRIM, de competência originária de

    tribunal superior e da LIA (natureza não penal)

  • RENATO BRASILEIRO:

    Defesa prévia era a peça de defesa prevista na antiga redação do art. 395 do Código de Processo Penal. Segundo a antiga redação do art. 395 do CPP, “o réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas”.

    No antigo procedimento comum ordinário, o acusado era citado para que fosse interrogado, sendo que a defesa prévia era apresentada imediatamente depois.

  • ERRADO

    A defesa prévia é realizada ANTES do interrogatório, e não após o interrogatório.

  • a defesa prévia é antes do interrogatório

  • Gabarito: ERRADO

    Nos procedimentos ordinário e sumário, após o interrogatório do réu em juízo (erro da questão), este deverá, por intermédio de seu advogado, apresentar defesa prévia, no prazo de 10 dias, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares, teses defensivas, arrolar testemunhas e oferecer documentos.

    A defesa prévia é apresentada antes do termo de qualificação e interrogatório do réu.

    Espero ter ajudado.

  • Se a defesa é prévia, como que ela é apresentada depois da última oitiva do processo?

  • GAB.ERRADO

    A defesa prévia é realizada ANTES do interrogatório, e não após o interrogatório.

  • A questão é antiga. Ela generaliza que há defesa no procedimento ordinário e no sumário. O que não ocorre nos dias atuais. Galera, cuidado com os comentários antigos. Vamos curtir os comentários atuais!

  • Defesa Prévia, lei de drogas, crimes funcionais próprios afiançáveis, JECRIM, de competência originária de

    tribunal superior e da LIA (natureza não penal). Antes interrogatório.