Resposta: Letra A)
I. A testemunha que for servidor público, inclusive de autarquias ou empresas públicas, e tiver que depor em horário de serviço, deverá ser requisitada ao chefe da repartição. (ERRADO)
CLT Art. 823. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitado ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.
II. No processo do trabalho, quando o valor da causa não exceder dois salários mínimos, será dispensável o resumo dos depoimentos das partes e testemunhas. (CERTO)
Lei 5584/70
Art. 2º § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
III. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, ou que tenha litigado contra o mesmo empregador, é considerada suspeita, não devendo prestar compromisso. (ERRADO)
CLT Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Súmula nº 357 do TST
TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
IV. A prova da jornada de trabalho incumbe, invariavelmente, ao empregado, pois trata-se de fato constitutivo de seu direito ao pagamento de horas extras.(ERRADO)
Súmula nº 338 do TST
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
Vamos analisar as alternativas da questão:
I. A testemunha que for servidor público, inclusive de autarquias ou empresas públicas, e tiver que depor em horário de serviço, deverá ser requisitada ao chefe da repartição.
O item I está errado porque de acordo com o artigo 823 da CLT quando a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.
II. No processo do trabalho, quando o valor da causa não exceder dois salários mínimos, será dispensável o resumo dos depoimentos das partes e testemunhas.
O item II está certo porque de acordo com o artigo 829 da CLT a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
III. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, ou que tenha litigado contra o mesmo empregador, é considerada suspeita, não devendo prestar compromisso.
O item III está errado porque a súmula 357 do TST estabelece que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Ao passo que o artigo 829 da CLT estabelece que a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
IV. A prova da jornada de trabalho incumbe, invariavelmente, ao empregado, pois trata-se de fato constitutivo de seu direito ao pagamento de horas extras.
O item IV está errado porque a súmula 338 do TST estabelece inversão do ônus da prova, observem:
Súmula 338 do TST I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
O gabarito é a letra "A".