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ID
823438
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    Não tem  Juiz de 1º grau, TRT e TST.

  • Fundamento da letra “e”:
     
    O dissídio coletivo de natureza econômica é aquele que objetiva a prolação de uma sentença que irá criar novas normas ou condições de trabalho.

    Vale aqui falar do que seria o dissídio coletivo de natureza jurídica. O dissídio coletivo de natureza jurídica é aquele que objetiva uma sentença que dará interpretações às normas coletivas que já existem e que vigoram para determinadas categorias.

  • O dissídio coletivo é uma ação de Tribunal:

    * Art 678. Aos Tribunais Regionais quando divididos em turmas, compete:
    I - ao Tribual Pleno, especialmente:
    a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    *Art. 702. Ao Tribunal Pleno compete: ( Cap. V do Tribunal Superior do Trabalho)
    I - em única instância:
    b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; 

    Assim, quando a base territorial do Sindicato for menor ou igual que a competência territorial de um TRT, a competência será do mesmo TRT.
    Quando a base territorial do Sindicato for nacional ou maior do que a competência territorial de um TRT, será instaurada a instâcia no TST.
  • (se trata de exceção ao princípio da demanda) - Banca considerou incorreta.

    No entanto, na CLT comentada da LTR (Ed. 2014), na parte de dissídio coletivo, o autor comenta o seguinte:

    "(...) Percebe-se, no caso, uma exceção ao velho princípio processual de que o juiz só presta tutela jurisdicional à parte ou ao interessado que a requerer (art. 2, CPC). Seria uma característica distintiva no nosso processo de dissídio coletivo. " (pg. 1.1181, ed. 2014, autor Saad)

  • CORRETA

     e)

    é exercido pelos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica.

  • Atenção, pois com a Reforma Trabalhista,

     

    Art. 8º

    § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.