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ID
823465
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei que instituir ou modificar as contribuições sociais, cuja finalidade seja o custeio da Seguridade Social (previdenciárias), entrará em vigor

Alternativas
Comentários
  • CF/88, Art. 195
    § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"


    Gabarito: A
  • A meu ver a questão esta errada a medida que iguala a vigência com a eficácia de se exigir o tributo, então a lei poderia entrar em vigor na data da publicação, mas só podendo exigir a contribuinção para fatos geradores após 90 dias. Se na lei a data de entrada em vigor fosse omissa valeria os 45 dias.

  • Princípio da anterioridade aplicável às contribuições, em geral:

    1. Contribuição Social - Previdenciárias: Anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º, CF) - Termo a quo: data da publicação da lei que houver instituído ou modificado.

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


    2. Contribuições Profissionais, Interventivas (CIDEs) e Sociais (não previdenciárias): Anterioridade comum + Anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c", CF) - Termo a quo: data da publicação da lei que houve instituído ou aumentado.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Questão mal redigida...


    Está colocando vigência e eficácia como sinônimos.

    No caso de omissão, a referida lei entrará em vigor após 45 dias da sua publicação, porém o tributo só poderá ser exigido (eficácia) após 90 dias (Noventena).

  • Exceção à noventena (só observa o exercício seguinte):IR, Base de Cálculo do IPVA e IPTU
        Exceção à anterioridade (só observa a noventena): 
    IPI, CSS, CIDE-Combustível, ICMS Monofásico sobre Combustíveis.

  • Leonardo Maríngolo tem razão!!!! 

  • Excepciona a anterioridade , entretanto ,é submetida a noventena.