Princípio da anterioridade aplicável às contribuições, em geral:
1. Contribuição Social - Previdenciárias: Anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º, CF) - Termo a quo: data da publicação da lei que houver instituído ou modificado.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
2. Contribuições Profissionais, Interventivas (CIDEs) e Sociais (não previdenciárias): Anterioridade comum + Anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c", CF) - Termo a quo: data da publicação da lei que houve instituído ou aumentado.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)