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ID
82489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos encargos da concessionária de serviço público, julgue o seguinte item. 

O edital e o contrato de concessão de serviço público podem prever como obrigações da concessionária a promoção de desapropriações e a constituição de servidões autorizadas pelo poder concedente. Nesse caso, cabe à concessionária o pagamento da indenização ao proprietário do bem afetado pela intervenção.

Alternativas
Comentários
  • Em consonância com o art. 31,VI, da Lei 8.987/1995:

    Art. 31. Incumbe à concessionária:
    .....................

    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

    .....................

    Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "É importante frisar que a prévia decretação da utilidade ou da necessidade pública do bem a ser desapropriado é atribuição exclusiva do poder público. Já a execução da desapropriação pode ser encargo do poder público ou da concessionária. Na hipótese de ser encargo da concessionária, a ela incumbirá pagar as indenizações cabíveis (é evidente que tais ônus devem estar previamente explicitados no edital de licitação prévia à concessão...)"

  • O inc. VIII, do art. 29, da Lei 8.987/1995, afirma que incumbe ao poder concedente “declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do
    serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a
    responsabilidade pelas indenizações cabíveis”, o que torna correta a assertiva. 
  • Complementando:
    Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: (...)
    XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
    ....
    Art. 29. Incumbe ao poder concedente: (...)
    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
    IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
    ...

    Art. 31. Incumbe à concessionária: (...)
    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
  • No caso do consórcio não há contrato de concessão, mas sim contrato de programa.
  • A DECLARAÇÃO  - OBRIGATORIAMENTE - DEVE SER DADA PELO PODER CONCEDENTE, JÁ A EXECUÇÃO/PROMOÇÃO PODE SER FEITA DE FORMA DIRETA (pelo próprio pode concedente) OU MEDIANTE OUTORGA DE PODERES À CONCESSIONÁRIA. 



    GABARITO CERTO
  •  Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

    XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

    = =

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis