-
Em consonância com o art. 31,VI, da Lei 8.987/1995:
Art. 31. Incumbe à concessionária:
.....................
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
.....................
Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"É importante frisar que a prévia decretação da utilidade ou da necessidade pública do bem a ser desapropriado é atribuição exclusiva do poder público. Já a execução da desapropriação pode ser encargo do poder público ou da concessionária. Na hipótese de ser encargo da concessionária, a ela incumbirá pagar as indenizações cabíveis (é evidente que tais ônus devem estar previamente explicitados no edital de licitação prévia à concessão...)"
-
O inc. VIII, do art. 29, da Lei 8.987/1995, afirma que incumbe ao poder concedente “declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do
serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a
responsabilidade pelas indenizações cabíveis”, o que torna correta a assertiva.
-
Complementando:
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: (...)
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
....
Art. 29. Incumbe ao poder concedente: (...)
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
...
Art. 31. Incumbe à concessionária: (...)
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
-
No caso do consórcio não há contrato de concessão, mas sim contrato de programa.
-
A DECLARAÇÃO - OBRIGATORIAMENTE - DEVE SER DADA PELO PODER CONCEDENTE, JÁ A EXECUÇÃO/PROMOÇÃO PODE SER FEITA DE FORMA DIRETA (pelo próprio pode concedente) OU MEDIANTE OUTORGA DE PODERES À CONCESSIONÁRIA.
GABARITO CERTO
-
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
= =
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis