Para aqueles que colocaram a jurisprudência do STJ, tentarei aqui explicar a razão da questão estar, de fato, Errada.
Primeiro destaco que quebrei a cabeça por horas nessa questão e cheguei a seguinte conclusão: Veja o seguinte julgado:
MS 14002 / DF, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCK, DJe 06/11/2009: “1. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade "só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de “licitar ou contratar com a Administração Pública” (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada OU integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios).” Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, PROMOVER MEDIDAS ADMINISTRATIVAS ESPECÍFICAS PARA RESCINDIR OS CONTRATOS, nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.
Como se vê, o STJ diz que a declaração de inidoneidade não opera rescisão AUTOMÁTICA dos contratos administrativos já em curso, porém, TAL FATO NÃO RETIRA DA ADMINISTRAÇÃO a possibilidade de rescindí-los, nos termos dos arts. 77 a 80.
In casu, o art. 78, XII da lei 8.666 dispõe o seguinte:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
COM FEITO, me parece que pode sim a administração rescindir o contrato baseado em declaração de inidoneidade para licitar do contratado, uma vez atendidas as condições do artigo acima referido, eis que querendo ou não, ter uma empresa contratada que foi declarada inidonea para licitar, se trata de um indício de que o interesse público PODERÁ vir a ser afetado.
Embora agora eu concorde com o gabarito, confesso que a questão é por demais complexa e, fatalmente, erraria facilmente em uma prova.
O gabarito desta questão deve ser CORRETO.
Vejamos em duas partes:
A administração pode modificar unilateralmente os contratos administrativos para adequá-los às finalidades de interesse público, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro original dos contratos.
- Aqui a questão trata da possibilidade da ADM alterar unilateralmente os contratos para fins de interesse público. Como é sabido, tal prerrogativa é uma cláusula exorbitante.
- Ademais, a própria lei ressalva que o exercício da cláusula exorbitante deve preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
- Previsão legal: art. 58, I e §2º, da Lei 8666/93.
No entanto, não pode rescindi-los unilateralmente em razão de superveniente declaração de inidoneidade do contratado para licitar e contratar com a administração.
- STJ possui diversos precedentes no sentido de que a declaração de inidoneidade possui efeitos EX NUNC. Logo, só possuem efeitos para o futuro.
- Segundo o STJ, a mera declaração de inidoneidade NÃO tem o condão de rescindir automaticamente outros contratos do contratado com a ADM.
- Ou seja, após a declaração de inidoneidade o contratado não pode participar de novas licitações, mas seus contratos em andamentos continuam válidos e vigentes, a princípios.
- Ementa ilustrativa:
ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – INIDONEIDADE DECRETADA PELA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO – ATO IMPUGNADO VIA MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Empresa que, em processo administrativo regular, teve decretada a sua inidoneidade para licitar e contratar com o Poder Público, com base em fatos concretos. 2. Constitucionalidade da sanção aplicada com respaldo na Lei de Licitações, Lei 8.666/93 (arts. 87e 88). 3. Legalidade do ato administrativo sancionador que observou o devido processo legal, o contraditório e o princípio da proporcionalidade. 4. Inidoneidade que, como sanção, só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento. 5. Segurança denegada. (STJ, MS 13.101/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008)