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ID
82516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item abaixo, acerca dos contratos administrativos. 

A administração pode modificar unilateralmente os contratos administrativos para adequá-los às finalidades de interesse público, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro original dos contratos. No entanto, não pode rescindi-los unilateralmente em razão de superveniente declaração de inidoneidade do contratado para licitar e contratar com a administração.

Alternativas
Comentários
  • Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência;II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;IV - DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
  • Discordo do gabarito.A declaração de inidoneidade opera com efeitos ex nunc. Com isso, os contratos já vigentes não são afetados por essa declaração. Esse entendimento é o do STJ em recentes julgados.Decisões: MS 13.041/DF, MS 13.101/DF e MS 13.964/DF. Foram proferidas pela Primeira Seção do STJ em julgamentos realizados entre dezembro de 2007 e maio de 2009. O teor dos acórdãos é similar e pode ser sumariado na ementa a seguir reproduzida:ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - INIDONEIDADE DECRETADA PELA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO - ATO IMPUGNADO VIA MANDADO DE SEGURANÇA.1. Empresa que, em processo administrativo regular, teve decretada a sua inidoneidade para licitar e contratar com o Poder Público, com base em fatos concretos.2. Constitucionalidade da sanção aplicada com respaldo na Lei de Licitações, Lei 8.666/93 (arts. 87 e 88).3. Legalidade do ato administrativo sancionador que observou o devido processo legal, o contraditório e o princípio da proporcionalidade.4. INIDONEIDADE QUE, como sanção, SÓ PRODUZ EFEITO PARA O FUTURO (EFEITO EX NUNC), SEM INTERFERIR NOS CONTRATOS JÁ EXISTENTES E EM ANDAMENTO.5. Segurança denegada.(MS 13.101/DF, 1ª S., rel. p/ acórdão Min. ELIANA CALMON, j. 14.5.2008, DJ 9.12.2008, sem destaque no original)
  • ComplementoNos três casos, o STJ examinou mandado de segurança impetrado por empresa declarada inidônea que se viu ameaçada de ter outros contratos administrativos rescindidos por força da sanção.MS 13.041/DFO Min. Relator JOSÉ DELGADO faz apenas a seguinte referência ao tema: “Deve, contudo, ser esclarecido que, em nenhum instante o ato administrativo impugnado propõe-se a ter efeito ex tunc. Por silenciar a respeito, ele só atinge as relações jurídicas futuras. Os já constituídos firmados só serão desconstituídos por decorrência de outro ou outros atos específicos, obedecendo-se ao devido processo legal”. Mais adiante, conclui que “a declaração de inidoneidade em questão só produzirá efeitos ex nunc, isto é, para o futuro”.MS 13.101/DFO Ministros concordaram quanto a “considerar legítima a declaração de inidoneidade com efeitos ex nunc, respeitados os contratos firmados anteriormente à referida declaração” (voto da Ministra ELIANA CALMON). O Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI esclareceu que a Corte estava conferindo “espécie de interpretação conforme à lei” para o fim de preservar os contratos em andamento. No mesmo sentido, o Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS observou que o que se pretendia era a “modulação dos efeitos” da decisão de impor sanção de inidoneidade, uma vez que a rescisão de contratos em andamento “pode ser nociva também para a União”.EDcl no MS 13.101/DFA Min. ELIANA CALMON esclareceu que “enquanto vigorar a declaração de inidoneidade, fica a empresa impedida de participar de futuras licitações [...], porém ficam mantidos os contratos que a embargada firmou com a Administração Pública”.MS 13.964/DFO Min. Relator TEORI ALBINO ZAVASCKI reiterou os precedentes da Primeira Seção, destacando que “o ato atacado não produziu, nem é apto a produzir automaticamente, a rescisão dos contratos administrativos em que a Impetrante figura como parte”.
  • Eu, assim como a Isabella, discordo do gabarito. Não não somente justifica-se pela jurisprudência por ela exposta mas a própria Lei 8666/93 não comporta a afirmativa de que o contrato adm. poderá ser rescindido "unilateralmente em razão de superveniente declaração de inidoneidade do contratado para licitar e contratar com a administração".O artigo 78, em seus incisos I ao XII e XVII, que arrolam as possibilidades de rescisão do contrato por ato unilateral da adm., não prevê a possibilidade de ela ser dada após declaração de inidoneidade. Sendo assim, a Adm. não pode rescindir os contratos baseados nessa hipótese. ----------------------------------------------------------------Lei 8666/93:"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:...II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;...Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;...Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:"
  • A questão está com o gabarito CORRETO, senão vejamos:o fato da declaração de inidoneidade é secundário quando se tratar de contrato já em andamento...o que faz legitima a motivação da rescisão unilateral é o simples fato, este sim principal, essencial e bastante em si mesmo, do descumprimento contratual (parcial ou total) conforme demonstra o artigo 70 da 8666/93:Da Inexecução e da Rescisão dos ContratosArt. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.Entrementes, essa mesma declaração não torna legítimo a rescisão unilateral para a aplicação em outros contratos administrativos que a empresa inidônea possua com o mesmo órgão ou órgãos diferentes....
  • Quanto aos efeitos da declaração de inidoniedade, prefiro ficar com a posição de CARVALHO, filho.Ainda que o contrato celebrado com a sociedade punida esteja em vigor, tais contratos não são sujeitos a recisão automática, devendo, se for o caso, ser instaurado o devido processo administrativo para o desfecho contratual. Significa pois que os efeitos da punição são EX NUNC, ou seja, incide apenas para contratações futuras . Outro aspecto interessante é que nada impede que, adespeito da sanção, os demais contratos sejam regularmente cumpridos pelo contratado.
  • Art.49 § 2º A nulidade do procedimento licitatório INDUZ À DO CONTRATO, ressalvado o disposto no art.59 desta lei.
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  • DISCORDO DO GABARITOSegundo a jurisprudência do STJ, inexiste o efeito rescisório automático como decorrência da aplicação das sanções de declaração de inidoneidade e de suspensão do direito de contratar e licitar, ou seja, essas penalidades só tem efeitos prospectivos (EX NUNC), proibindo a celebração de futuros contratos enquanto a sanção durar.(:
  • Pessoal, o gabarito está correto. Todos concordam que a administração PODE rescindir unilateralmente o contrato CASO o contratado tenha descumprido total ou parcialmente o contrato. Correto? Nesse caso, a administração pode aplicar a sanção prevista no artigo 87 da L8666. APÓS tal fato, a administração PODE (perceba-se que nesse caso a aplicação da sanção de inidoneidade é irrelevante) rescindir o contrato com fulcro no artigo 79, I e indiretamente com base no artigo 87. Portanto, para se verificar que a questão está correta basta cumular o artigo 87 e 79, I e observar que, de fato, é possível tal rescisão. Veja-se que temos como referência, na hipótese, o MESMO CONTRATO.A questão em nenhum momento trata da questão da retroatividade da sanção! Destarte, devemos nos ater, objetivamente, ao enunciado da questão. Essa é a minha opinião. Espero ter contribuído.
  • Declaração de inidoneidade do contratado para licitar e contratar com a administração se da em razão de improbidade administrativa (não sei se há outra possibilidade); de qualquer forma é decratada a insolvência civil do contratante, Art 78, IX da 8.666 >> Rescisão unilateral.

  • Creio que a questão esteja com o gabarito correto. Isso porque, no que tange a superveniente declaração de inidoneidade, a questão em nenhum momento menciona que essa declaração se deu em virtude de outro contrato firmado. Da leitura da questão percebe-se que, no meio da execução do contrato firmado com a Administração Pública, a empresa contratada teve a sua inidoneidade declarada, razão pela qual pode sim o Poder Público contratante rescindir unilateralmente o contrato.

    Todavia, corroborando com as jurisprudências lançadas pelos colegas, quando a inidoneidade de uma empresa for declarada em um dos vários contratos administrativos que ela tenha celebrado com a Administração Pública, não há que se aceitar a possibilidade de tal declaração afetar os outros contratos administrativos já em execução, uma vez que, por omissão legislativa, a decisão administrativa que declara a inidoneidade de uma empresa possui efeitos prospectivos ou "ex nunc".

    Trata-se da aplicabilidade direta do princípio da segurança jurídica, bem como dos ditames ato jurídico perfeito.  
  • O fiscal do contrato rever a habilitação completa do contratado antes de CADA pagamento. Nesse caso, o contratado não terá a habilitação prejudicada em função da declaração de inidoneidade?
  • galera, a lei prevê que o contratado mantenha, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação... Assim, caso ele seja declarado inidôneo, a Administração pode rescindir o contrato.
  • ...desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro original dos contratos (parei aqui), o objeto também tem que ser mantido.... QUESTÃO ERRADA


  • Uma outra questão responde, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Administração - EspecíficosDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; 

    O regime jurídico dos contratos administrativos confere à administração pública a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público; ou mesmo rescindi-los unilateralmente.

    GABARITO: CERTA.

  • Para aqueles que colocaram a jurisprudência do STJ, tentarei aqui explicar a razão da questão estar, de fato, Errada.

     

    Primeiro destaco que quebrei a cabeça por horas nessa questão e cheguei a seguinte conclusão: Veja o seguinte julgado:

     

    MS 14002 / DF, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCK, DJe 06/11/2009:1. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade "só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de “licitar ou contratar com a Administração Pública” (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada OU integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios).” Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, PROMOVER MEDIDAS ADMINISTRATIVAS ESPECÍFICAS PARA RESCINDIR OS CONTRATOS, nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.

     

    Como se vê, o STJ diz que a declaração de inidoneidade não opera rescisão AUTOMÁTICA dos contratos administrativos já em curso, porém, TAL FATO NÃO RETIRA DA ADMINISTRAÇÃO a possibilidade de rescindí-los, nos termos dos arts. 77 a 80.

    In casu, o art. 78, XII da lei 8.666 dispõe o seguinte:

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

     

    COM FEITO, me parece que pode sim a administração rescindir o contrato baseado em declaração de inidoneidade para licitar do contratado, uma vez atendidas as condições do artigo acima referido, eis que querendo ou não, ter uma empresa contratada que foi declarada inidonea para licitar, se trata de um indício de que o interesse público PODERÁ vir a ser afetado.

     

    Embora agora eu concorde com o gabarito, confesso que a questão é por demais complexa e, fatalmente, erraria facilmente em uma prova.

  • OS EFEITOS DA PUNIÇÃO NÃO RETROAGEM (EX NUNC). OU SEJA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDIA, O CONTRATADO NÃO TARÁ O CONTRATO RESCINCIDO COM BASE NA IDONEIDADE DE UM CONTRATO SUPERVENIENTE.

     

    O PRIMEIRO CONTRATO CELEBRADO É CONSIDERADO UM ATO JURÍDICO PERFEITO, OU SEJA, À ÉPOCA, OS AGENTES ERAM CAPAZES, O OBJETO ERA LÍCITIO E A FORMA ERA LEGAL. 

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Caramba to impressionado com a quantidade de questões sobre CLAUSULAS EXORBITANTES da cesp que,o pessoal discorda do gabarito, eu inclusive discordo de varios. Parece que não é um assunto, bem tratado pela banca.

  • O gabarito desta questão deve ser CORRETO.

    Vejamos em duas partes:

    A administração pode modificar unilateralmente os contratos administrativos para adequá-los às finalidades de interesse público, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro original dos contratos.

    • Aqui a questão trata da possibilidade da ADM alterar unilateralmente os contratos para fins de interesse público. Como é sabido, tal prerrogativa é uma cláusula exorbitante.
    • Ademais, a própria lei ressalva que o exercício da cláusula exorbitante deve preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
    • Previsão legal: art. 58, I e §2º, da Lei 8666/93.

    No entanto, não pode rescindi-los unilateralmente em razão de superveniente declaração de inidoneidade do contratado para licitar e contratar com a administração.

    • STJ possui diversos precedentes no sentido de que a declaração de inidoneidade possui efeitos EX NUNC. Logo, só possuem efeitos para o futuro.
    • Segundo o STJ, a mera declaração de inidoneidade NÃO tem o condão de rescindir automaticamente outros contratos do contratado com a ADM.
    • Ou seja, após a declaração de inidoneidade o contratado não pode participar de novas licitações, mas seus contratos em andamentos continuam válidos e vigentes, a princípios.
    • Ementa ilustrativa:

    ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – INIDONEIDADE DECRETADA PELA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO – ATO IMPUGNADO VIA MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Empresa que, em processo administrativo regular, teve decretada a sua inidoneidade para licitar e contratar com o Poder Público, com base em fatos concretos. 2. Constitucionalidade da sanção aplicada com respaldo na Lei de Licitações, Lei 8.666/93 (arts. 87e 88). 3. Legalidade do ato administrativo sancionador que observou o devido processo legal, o contraditório e o princípio da proporcionalidade. 4. Inidoneidade que, como sanção, só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento. 5. Segurança denegada. (STJ, MS 13.101/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008)