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ID
82525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade das leis, das
limitações ao poder constituinte derivado e dos direitos e garantias
fundamentais, julgue os itens a seguir

No Brasil, o controle de constitucionalidade jurisdicional combina os critérios difuso e concentrado. A regra é que, no controle concreto, ocorre a coisa julgada entre as partes do processo e, no controle abstrato, há a eficácia contra todos e efeito vinculante. Há, contudo, instrumentos que acabam por objetivar o controle difuso, entre os quais se destaca a súmula vinculante.

Alternativas
Comentários
  • CORETA.O controle de constitucionalidade adota pelo Brasil é misto, ou seja, combina os critérios difuso e concentrado.Quanto aos efeitos, no modo difuso temos o efeito inter partes e ex tunc, ou seja, os efeito se irradiam apenas para as partes e com efeitos retroativos. Isso se explica porque a questão da constitucionalidade surge como questão prejudicial, fazendo coisa julgada inter partes também.Já no controle concentrado os efeitos são erga omnes, vinculante e ex nunc, tendo em vista que se discute a constitucionalidade da lei em abstrato. Assim, e por força da presunção de constitucionalidade das leis, a sentença do Tribunal é constitutiva, já que o tribunal cria uma nova situação jurídica, pois até aquele momento a norma era constitucional, deixando se ser a partir da sentença.Por fim, pode-se afirmr que a súmula vinculante é um instrumento que objetiva o controle difuso, tendo em vista seu objetivo delineado na CF.
  • Só retificando um detalhe dito pelo nobre colega: no caso do controle DIFUSO, a declaração de inconstitucionalidade se dá de modo incidental, constituindo QUESTÃO PREJUDICIAL, mas esta NÃO FAZ COISA JULGADA nem mesmo inter partes. Vale dizer, de acordo com o art. Art. 469, do CPC:Art. 469 - Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. Atualmente, contudo, parte da doutrina e alguns julgados do STF rumam para uma NOVA interpretação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso pelo STF. (Caso de Mira Estrela e Progressividade do regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos)
  • outra retificação no comentário do colega: em regra, o controle concentrado possui efeito ex tunc (retroativo)!
  • O Supremo Tribunal Federal vem seguindo uma linha teórica que parece abraçar e consolidar a tendência de abstração do controle difuso de constitucionalidade.

    Mas a questão de maior importância a ser discutida é a abstração das decisões em sede de controle difuso, onde há uma lide subjetiva a ser discutida. A já citada EC 45/2004, conhecida como reforma do Poder Judiciário, trouxe outra importante alteração, introduzindo no nosso ordenamento a súmula vinculante, assim regulamentada:

    "Art. 103-A O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.(...)

    Como se percebe na leitura do texto constitucional, a mudança é de grande monta, atribuindo ao STF um poder quase que absoluto para determinar o que deva ser aplicado pelos tribunais e também vinculando a atuação da administração pública. O procedimento foi regulamentado pela lei 11.417/2006, observando, subsidiariamente, o regimento interno do STF.

  • No controle concentrado – onde se procura obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, independentemente de um caso concreto – os efeitos da decisão que declara essa inconstitucionalidade são retroativos (ex tunc) e erga omnes, pelo que se desfaz, desde sua edição, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as conseqüências dele derivadas. [02]

    A lei federal n. 9.868/99, em seu artigo 27, possibilita, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restrinja (module) os efeitos daquela declaração ou decida que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. A isso se denomina inconstitucionalidade de efeitos pro futuro.

    Noutra via, no controle difuso, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que declara a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo gera efeitos inter partes e ex tunc. Ou seja, com esta decisão, também se desfaz desde sua origem o ato declarado inconstitucional, com todas as conseqüências dele derivadas (...). Porém, tais efeitos ex tunc (retroativos) somente têm aplicação para as partes e no processo em que houve a citada declaração. [03]

  •  A priori achei a questão plenamente correta, sem maiores indagações. Contudo, fiquei com dúvida na expressão: "....instrumentos que acabam por objetivar o controle difuso...". Afinal, alguém saber dizer o que significa isso? A Cespe como sempre elaborando questões de forma confusa!

  • Trata-se do Fenômeno da "Abstrativização do Controle Difuso".

    No Controle Difuso a regra é efeitos INTER PARTES e não vinculante. Entretanto, alguns doutrinadores (Didier, LFG, Gilmar Mendes, Eros Graal) defendem que em determinadas circunstâncias (com base em princípios constitucionais), no Controle Difuso, nós teríamos decisões do STF com efeitos Erga Omnes (ex.: HC 82959/06)

    Objetivar o processo é considerar que o mesmo não tem partes, nem lide e nem conferir ao mesmo contraditório; É tratar a discussão de modo abstrato, como é feito no controle concentrado.

  • Obrigado pela informação Sávio. Já tinha lido sobre abstratização das decisões no controle difuso, só não sabia que objetiva era sinônimo. Vou procurar ler um pouco mais sobre o assunto.

  • Na minha opinião, quando o enunciado fala de instrumentos que acabam por objetivar o controle difuso, ele se refere principalmente ao art. 52, X da CF (resolução do Senado Federal que confere eficácia erga omnes e ex nunc ao julgamento em controle difuso pelo STF) e, claro,  à própria súmula vinculante.

    Se analisarmos bem, veremos que a súmula vinculante é resultado direto do controle difuso. Isto porque o seu enunciado corresponde à fundamentação (ratio decidendi para os processualistas) de julgados em controle difuso. O dispositivo de tais decisões obviamente não interessa ao enunciado, mas unicamente a sua fundamentação. Assim, o controle difuso exercido num mesmo sentido, repetidas vezes, provoca o surgimento de súmulas vinculantes no STF. 

    Quanto à abstrativização do controle difuso, eu diria que é tão controvertida na doutrina e na jurisprudência, que não poderia ser considerada no mesmo nível da súmula vinculante... Um de seus grandes defensores é o Min. Gilmar Mendes (cf. Inf. 454 do STF), mas a teoria, até onde sei, é minoritária no STF.

    Bons estudos!
  • Certo:  À vista da Constituição vigente o controle de constitucionalidade é o jurisdicional, combinando os critérios difuso e concentrado, este de competência do Supremo Tribunal Federal, existindo a inconstitucionalidade por ação ou por omissão.

    Ademais, preceitua a Lei 9.882/99 que a decisão final da arguição terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público (Lei 9.882/99, art. 10, §3º).

    Principalmente em razão dos efeitos abstratos de sua decisão, a arguição de descumprimento de preceito fundamental em muito se assemelha aos institutos processuais do controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual o Presidente da República, em suas razões de veto ao inciso II do art. 2º da Lei 9.882/99, chegou a afirmar que essa seria a "modalidade em que se insere o instituto regulado pelo projeto de lei sob exame." (Mensagem nº 1.807, de 03/12/99).

    A curiosidade está em que o legislador, a exemplo do que acontece nos países da Europa continental, consagrou uma espécie nova de controle concentrado, extraído a partir da existência de relevante controvérsia constitucional suscitada na sede do controle difuso.

    A arguição incidental de descumprimento de preceito fundamental completa o intricado sistema nacional de controle abstrato de constitucionalidade, permitindo ao STF seu exercício mesmo em relação às normas municipais, o que viabiliza a efetiva garantia de supremacia da Constituição Federal, aliada à rápida uniformização de sua interpretação.

  • Apenas para complementar:

     

    O fenômeno da abstrativização do controle difuso é percebido através de alguns instrumentos contidos na constituição. Os principais são: Art. 52, X, a previsão das Súmulas Vinculantes e, também, a previsão de repercussão geral dos Recursos Extraordinários

     

    Interessante pontuar que este tema ganhou relevância na análise da ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, em 2017:

     

    Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art 52 X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.


    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

     

    Importante correlacionar o tema com o cenário de precedentes vinculantes estabelecido pelo CPC 2015.

     

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