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Concessão de uso – é o contrato administrativo pelo qual o Poder Públicoatribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para queo explore segundo sua destinação específica.Concessão de direito real de uso – é o contrato pelo qual a Administraçãotransfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, comodireito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.
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Intuitu Personae (ou Personalíssimos)São os contratos que são realizados levando-se em consideração a pessoa da parte contratada. Baseiam-se, geralmente, na confiança que o contratante tem no contratado. Só ele pode executar sua obrigação.Ex:- A procuração é outorgada à pessoa de confiança do mandante.
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A concessão de uso de bens públicos que vincula o concessionário à utilização exclusiva (é intuito personae) e nos limites da destinação específica que lhe foi dada. "Contrato de concessão de uso de bem público - Contrato de concessão de uso de bem público, concessão de uso de bem público, ou, simplesmente, concessão de uso, é o destinado a outorgar ao particular a faculdade de utilizar um bem da Administração segundo a sua destinação específica, tal como o hotel, um restaurante, um logradouro turístico ou uma área de mercado pertencente ao Poder Público concedente. É um típico contrato de atribuição, pois visa mais ao interesse do concessionário que ao da coletividade, mas, como todo contrato administrativo, não pode contrapor-se às exigências do serviço público, o que permite à Administração alterá-lo unilateralmente e até mesmo rescindi-lo, e isto o distingue visceralmente das locações civis ou comerciais. Como contrato administrativo, sujeita-se também ao procedimento licitatório prévio. A concessão de uso, que pode ser remunerada ou não, apresenta duas modalidades, a saber: concessão administrativa de uso e a concessão de direito real de uso. A primeira, também denominada concessão comum de uso, apenas confere ao concessionário um direito pessoal, intransferível a terceiros. Já a concessão de direito real de uso, instituída pelo Dec.-lei 271, de 28.02.67 (arts.7º e 8º), como o próprio nome indica, atribui o uso de bem público como direito real, transferível a terceiros por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentéri. É isso que a distingue da concessão administrativa de uso, tornando-a um instrumento de grande utilidade para os empreendimentos de interesse social, em que o Poder Público fomenta determinado uso do bem público.HELY LOPES MEIRELLES, 34ª ED., P.265
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Concessão de uso
Concessão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a um particular, para que o explore por sua conta e risco, segundo a sua específica destinação. O que caracteriza a concessão de uso das demais é o caráter contratual e estável da utilização do bem público, para que o particular concessionário o explore consoante a sua destinação legal e nas condições convencionadas com a Administração concedente.
A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato.
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Características da Concessão:
*Ocorre sempre através de licitação na modalidade de concorrência,
* Natureza contratual,
*Em caso de rescição poderá ocorre indenização,
*Bilateral,
*Delegação apenas do serviço a titulariedade continua sendo do poder público,
* Celebrado intuitu personae ou em razão da pessoa, o particular não poderá transferir a responsabilidade pela execução do serviço a outrem, sem que seja por meio de autorização expressa da administração.
Quando a administração pública confere ao particular o uso privativo de bem público sob a forma de concessão, ela poderá fazê-lo gratuitamente, mas será intuitu personae. ---> questão correta...
Bons estudos!
Pedi, e vós será dado. Lucas (11,9).
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Com relação à responsabilidade civil do Estado, às formas de
utilização dos bens públicos e à administração indireta, julgue os
itens a seguir.
Quando a administração pública confere ao particular o uso privativo de bem público sob a forma de concessão, ela poderá fazê-lo gratuitamente, mas será intuitu personae. As concessões e permissões de serviços públicos - assim como ocorre com os demais contratos administrativos - são celebrados intuitu personae, ou seja, o contrato é pessoal, levando em consideração não apenas a melhor proposta oferecida à administração pública (aspecto objetivo), mas também características concernentes à pessoa contratada (aspecto subjetivo), a qual deve demonstrar capacidade técnica e capacidade econômica-financeira que permitam presumi-la apta a assegurar a adequação do objeto do contrato.
Ilustra bem o caráter pessoal desses contratos o fato de a falência ou a extinção da empresa concessionária e o falecimento ou a incapacidade do titular de empresa individual acarretarem a extinção da concessão, consoante estabelece o inciso VI do art. 35 da Lei 8987/95.
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Concessão de Uso - é contrato administrativo através do qual o Poder Público concede a alguém o uso exclusivo de determinado bem público para que o explore segundo sua destinação específica. O que a distingue da autorização e da permissão de uso é o seu caráter contratual e de estabilidade das relações jurídicas dela resultantes. É intuitu personae (não pode ser transferido sem prévio consentimento da Administração), pode ser gratuito ou oneroso, depende de lei e procedimento licitatório (artigo 2 da Lei 8.666/93), gera direitos para o particular, com indenização dos prejuízos eventualmente causados a ele. Ex.: uso de área de um mercado público, restaurantes em edifícios ou logradouros públicos, exploração de hotel municipal, etc.
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Correta, pois foi precedida de licitação.
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Achei que não poderia concessão para particulares