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1. O Supremo Tribunal Federal, por decisão plenária, assentou que, os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária também são crimes materiais, exigindo para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano para a Previdência.
(HC 153.729/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)
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a) O cadáver, utilizado para estudos em uma universidade, que foi subtraído e destruído com o simples propósito de impedir as pesquisas acadêmicas, não caracteriza objeto material do crime de furto, em virtude de sua absoluta impropriedade. ERRADO. A doutrina (Masson) informa que o cadáver que se encontra na posse legítima de uma pessoa jurídica ou física, como o cadáver de universidade, pode ser objeto de furto. Já o cadáver norma, se subtraído, faz atrair o art. 211 do CP. b) Nos delitos patrimoniais, as imunidades penais de caráter pessoal, quando absolutas isentam o agente de pena; quando relativas afastam a culpabilidade, diminuindo o juízo de reprovação da conduta. ERRADO. A primeira parte está correta (sobre as imunidades absolutas). A segunda parte está errada (imunidades relativas), pois seu efeito não é diminuir o juízo de reprovação, mas transformar a ação penal, que originariamente pública incondicionada, em condicionada à representação. c) O cheque emitido fraudulentamente mediante falsificação da assinatura do titular, se pago integralmente antes do recebimento da denúncia, exclui o crime de estelionato em sua forma básica. ERRADO. Sumulado pelo STJ. d) Para a consumação do crime de apropriação indébita previdenciária basta o não recolhimento das contribuições descontadas, no prazo legal, independentemente de dano patrimonial efetivo à previdência. CERTO. Fundamento na jurisprudência do comentário anterior. e) Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto em sua forma simples, o que inclui, em alguns casos, tanto o possuidor quanto o proprietário da coisa móvel. ERRADO. Pegadinha, pois se refere ao "sujeito ativo" do furto. Nessa caso, o próprietário não poderá ser autor do furto, já que a coisa ser "alheia" é elementar do tipo.
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Na verdade a jurisprudencia colacionada pelo colega contraria o gabarito. Alguém sabe explicar?
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Realmente, a jurisprudência colacionada traz entendimento oposto ao da CESPE.
Ocorre que, salvo algumas poucas exceções, os Tribunais vinham entendendo que se tratava de crime omissivo próprio formal, ou seja, não se exigia a apropriação dos valores que deveriam ser recolhidos, com inversão da posse respectiva, e nem dano efetivo à Previdência Social, consumando-se o crime com a simples omissão no recolhimento da contribuição, sem necessidade de resultado naturalístico. O entendimento atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é justamente nesse sentido.
Entretanto,em março de 2008, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Agravo Regimental apresentado junto aos autos de Inquérito n.º 2537, em decisão unânime, adotou entendimento diverso sobre o assunto, pois decidiu se tratar de crime omissivo material, sendo indispensável a ocorrência de apropriação dos valores, com inversão da posse respectiva. Consignou-se, ainda, que o bem jurídico protegido é o patrimônio da Previdência Social.
FONTE: http://infodireito.blogspot.com.br/2008/07/artigo-apropriao-indbita-previdenciria.html
A CESPE ESTÁ DESATUALIZADA E NÓS PAGAMOS O PATO, POIS ESSE CONCURSO FOI EM 2012...
Ninguém merece!!!!!
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MARCIA, muito cuidado ao afirma que a CESPE está desatualizada!! Tal afirmação pode induzir muitos colegas ao erro!! Atente que o seu julgado está DESATUALIZADO, trata-se de um julgado de 2008!! Ao pesquisar o tema (porque também fiquei confuso com toda toda essa divergência), constatei que a posição do STF (ao menos foi a decisão tomada pela 1º Turma, e mais recente que o julgado do STJ apresentado pelo colega VINÍCIOS acima) é no sentido de ser CRIME FORMAL a apropriação indébita previdenciária, senão vejamos:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. NÃO REPASSE À PREVIDÊNCIA SOCIAL DO VALOR DE R$ 7.767,59 (SETE MIL SETECENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS). INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA E OFENSA AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO. ORDEM DENEGADA. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal, tornando atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 4. Não repassar à Previdência Social R$ 7.767,59 (sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), além de ser reprovável, não é minimamente ofensivo. 5. Habeas corpus denegado.
Decisão
A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 14.2.2012.
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICODJe-055 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 16-03-2012Por derradeiro, fica a lição de que o STF não admite o princípio da insignificância para este delito!
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(QUESTÃO DA MAGISTRATURA DO TRF 1 - CESPE - 2011 )Nos termos do entendimento jurisprudencial estabelecido nos tribunais superiores, o crime de apropriação indébita previdenciária é considerado delito omissivo próprio, em todas as suas modalidades, e consuma-se no momento em que o agente deixa de recolher as contribuições, depois de ultrapassado o prazo estabelecido na norma de regência, sendo, portanto, desnecessário o animus rem sibi habendi. (GABARITO CERTO)
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Erik Simplício, sua conclusão acerca do julgado encontra-se equivocada, pois ele afirma que “além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária análise materialmente valorativa, ..., no sentido de verificar a ocorrência de lesão...”
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O ERRO da letra C : STF súmula 554: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.
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CORRETO letra D: Consuma-se o delito no momento em que se exaure o prazo para o repasse do valor da contribuição ao órgão governamental (dispensado o enriquecimento do agente ou efetivo prejuízo ao Erário). Trecho retirado do Código penal comentado - Rogério Sanches
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Peço vênia aos meus colegas acima, quanto ao julgado do STF trazido por Erik Simplicio. Acredito que a discussão/referência feita no julgado da “correspondência formal”, não é em relação ao crime ser formal (independe de resultado naturalístico para consumação) ou material (exige resultado naturalístico para consumação), mas sim quanto ao enquadramento do fato delitivo na tipicidade formal (conduta ajusta-se ao tipo penal) e material (relevância da lesão ou perigo de lesão ou bem jurídico). O que se discutia na demanda era a aplicação do princípio da insignificância que é imposto quando ausente a tipicidade material. No julgado em tela o STF não admitiu tal princípio. Assim, a decisão não definiu se o crime é formal (não necessita de resultado naturalístico) ou material (com resultado naturalístico) e sim que não cabe a o princípio da insignificância, o que já é uma informação muito válida.
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EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (168-A DO CÓDIGO PENAL). INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Segundo entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, os crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, por se tratarem de delitos de caráter material, somente se configuram após a constituição definitiva, no âmbito administrativo, reconhecendo a regularidade do respectivo crédito (Precedentes). 2. No presente caso, conforme ressaltado pelo próprio Tribunal a quo, verifica-se que as impugnações aos Autos de Infração encontram-se em trânsito no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, configurando, assim, constrangimento ilegal, em virtude da falta de decisão administrativa definitiva em que se discute a exigibilidade do crédito. 3. Recurso provido, para trancar o inquérito policial instaurado contra o recorrente. ..EMEN: (RHC 201001501680, CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/10/2012 ..DTPB:.)
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A letra "D" é polêmica. Para a jurisprudência do STF, o crime de apropriação indébita previdenciária é material (SIM, MATERIAL). Já para inúmeros doutrinadores - dentre eles a professora Marisa Ferreira dos Santos (Des. do TRF da 3º Região e autora de alguns livros sobre direito previdenciário) - o crime em tela é formal, nos moldes do item "D".
Como a questão não exigiu o entendimento das nossas Cortes Superiores, bem como pelo fato das demais alternativas estarem erradas, não achei de todo errado assinalar a letra "D".
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Não é a letra "c", pois:
Rogério Sanches entende o seguinte:
a) Se o pagamento integral do cheque ocorrer após o recebimento da denúncia →Não impede o prosseguimento da ação.
b) Se o pagamento integral do chegue ocorrer antes do recebimento da denúncia →Extingue a punibilidade do crime. É uma interpretação ao contrario sensu da súmula 554 do STF.
Cristo Reina!
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Entendo que a alternativa D está realmente correta, mas discordo do gabarito quato à alternativa C. Partindo da mesma tese do comentário anterior feito pelo colaborador Leão daTribo....
Seria a interpretação contrária da súmula e a alternativa C deveria estar certa!!
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Notem o conteúdo da Súmula 554 do STF:
O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
A súmula trata de cheque sem fundos, tão somente. A questão, na letra C, trata de hipótese diferente: cheque emitido fraudulentamente mediante falsificação da assinatura do titular. A hipótese de extinção de punibilidade se dá apenas para a primeir hipótese, s.m.j.
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Correta a colocação acima. E se tratando de falsificação da assinatura em cheque, não temos o crime de fraude mediante cheque sem fundos, mas sim o caput do art. 171 do CP, que é o estelionato puro em simples. Quem falsificou a assinatura conseguiu vantagem indevida mediante fraude.
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Não encontrei esse julgado colocado por vinícius:
1. O Supremo Tribunal Federal, por decisão plenária, assentou que, os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária também são crimes materiais, exigindo para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano para a Previdência.
(HC 153.729/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)
Gostaria que outras pessoas procurarem para que não fossemos induzidos a erro!
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ABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO COMO
SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO-CABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
(ART. 168-A, § 1º, I, DO CPB). NATUREZA.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. CRIME MATERIAL. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PECULIARIDADES DO CASO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO
E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO RESPECTIVO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO
PROCESSO (ART. 93, DO CPP).
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 116, I, DO CP). HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.(OMISSIS)III - No que toca aos crimes contra a ordem tributária, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a constituição
definitiva do crédito tributário, com o consequente reconhecimento de sua exigibilidade,
configura condição objetiva de punibilidade, necessária para o início da
persecução criminal (cf.: HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.05.2005;
e ADI 1571, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30.04.2004).
IV - Tal entendimento foi consolidado pelo Excelso Pretório
na Súmula Vinculante 24, do seguinte teor: "Não se tipifica crime material
contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo." V - Na esteira dessa orientação,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o delito de apropriação indébita
previdenciária, previsto no art. 168-A, do Código Penal, é crime omissivo
material e não formal, de modo que o prévio exaurimento da via administrativa
em que se discute a exigibilidade do tributo constitui condição de
procedibilidade da ação penal (AgRg no Inq 2.537/GO, Rel. Min.
Marco Aurélio, DJe 13-06-2008).
VI - Antes de tal julgado, prevalecia, neste Tribunal, o
entendimento segundo o qual a sonegação e a apropriação indébita previdenciária
eram crimes formais, não exigindo para a respectiva consumação a ocorrência do
resultado naturalístico consistente no dano para a Previdência, sendo
caracterizados com a simples supressão ou redução do desconto da contribuição,
não havendo, pois, necessidade de esgotamento da via administrativa quanto ao
reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário.
VII - A partir do precedente da Excelsa Corte (AgRg no Inq 2.537/GO),
a jurisprudência deste Tribunal orientou-se no sentido de considerar tais
delitos como materiais, sendo imprescindível, para respectiva consumação, a
constituição definitiva do crédito tributário, com o esgotamento da via
administrativa.
VIII - O Impetrante, absolvido em primeiro grau, restou
condenado pelo Tribunal como incurso no art. 168-A, § 1º, I, combinado com o
art. 71, caput, ambos do Código Penal, não logrando demonstrar, como lhe
incumbia, a existência de impugnação administrativa em curso em face do crédito
tributário tido por definitivamente constituído. (HC 266
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Encontrei essa notícia de 20.01.14 no site do STJ:
Configuração de crime de apropriação indébita previdenciária não exige dolo específico
Não há necessidade da comprovação do dolo específico no crime de apropriação indébita previdenciária. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar embargos em que uma denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF), no Estado de Sergipe, pedia a aplicação de efeitos infringentes a um recurso em que se discutia a necessidade do dolo para configuração do crime.
Conforme decisão da Turma, a conduta descrita no artigo 168-A do Código Penal está centrada no verbo “deixar de repassar”, sendo desnecessária, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de se apropriar de valores destinados à Previdência Social. A denunciada argumentava que para a caracterização do crime era necessário a intenção de se apropriar de valores da Previdência.
O recurso foi julgado em agosto de 2012 sob a relatoria do ministro Gilson Dipp, e os embargos tiveram solução no final do ano passado sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa. O objetivo da denunciada era manter decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu haver a necessidade da comprovação do dolo.
Dolo específico
Para o órgão, o crime de apropriação indébita não se exaure com o mero deixar de pagar, exigindo dolo específico. O TRF5, por maioria, entendeu que o MPF não conseguiu demonstrar na denúncia os elementos essenciais à configuração do tipo penal. A rotineira fiscalização, limitada ao exame das folhas de salários, não seria suficiente para atestar o propósito do não recolhimento.
O ministro Gilson Dipp, ao analisar o recurso, entendeu que o STJ já tem entendimento pacificado no sentido de que a conduta descrita no tipo do artigo 168-A do Código Penal é centrada no verbo “deixar de passar”. O crime se consuma com o simples não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados no prazo legal.
A relatora dos embargos, ministra Regina Helena, entendeu que a fundamentação adotada na decisão do ministro Dipp é suficiente para respaldar a conclusão adotada. O processo deve retornar ao tribunal de origem para julgamento da apelação, pois não compete ao STJ realizar juízo de condenação para o caso, pois poderia haver supressão de instância.
“A partir da tese jurídica decidida no recurso especial, qual seja a da conduta descrita no artigo 168-A, do Código Penal, não impõe a demonstração do dolo específico, compete ao tribunal de origem o julgamento, a fim de verificar, sob tal prisma, o acerto da sentença”, afirmou a ministra.
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Leão judá, na letra C estamos diante de uma falsificação de assinatura no cheque, e não emissão de cheque sem fundo. Nesse caso não há que se falar em excludente alguma por pagamento. O crime está consumado. Acho que interpretaste errado a assertiva.
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O entendimento adotado
pelo CESPE foi rejeitado tanto pelo STF, quanto, mais recentemente,
pelo STJ.
Agora, ambos os
tribunais classificam como material o crime de apropriação indébita
previdenciária.
Para essas cortes, a
apuração do valor do dano causado pela apropriação, o lançamento,
a formalização e a consequente exigibilidade do respectivo débito
tributário-previdenciário, são condições objetivas de
punibilidade e de procedibilidade da ação.
Nesse sentido, o
seguinte precedente:
“ (…) II - No que
toca aos crimes contra a ordem tributária, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual a constituição
definitiva do crédito tributário, com o consequente reconhecimento
de sua exigibilidade, configura condição objetiva de punibilidade,
necessária para o início da persecução criminal (cf.: HC
81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.05.2005; e ADI
1571, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30.04.2004). (...)
IV - Na esteira dessa
orientação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o
delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art.
168-A, do Código Penal, é crime omissivo material e não formal, de
modo que o prévio exaurimento da via administrativa em que se
discute a exigibilidade do tributo constitui condição de
procedibilidade da ação penal (AgRg no Inq 2.537/GO, Rel. Min.
Marco Aurélio, DJe 13-06-2008).
V - Antes de tal
julgado, prevalecia, neste Tribunal, o entendimento segundo o qual a
sonegação e a apropriação indébita previdenciária eram crimes
formais, não exigindo para a respectiva consumação a ocorrência
do resultado naturalístico consistente no dano para a Previdência,
sendo caracterizados com a simples supressão ou redução do
desconto da contribuição, não havendo, pois, necessidade de
esgotamento da via administrativa quanto ao reconhecimento da
exigibilidade do crédito tributário.
VI - A partir do
precedente da Excelsa Corte (AgRg no Inq 2.537/GO), a jurisprudência
deste Tribunal orientou-se no sentido de considerar tais delitos como
materiais, sendo imprescindível, para respectiva consumação, a
constituição definitiva do crédito tributário, com o esgotamento
da via administrativa. (...)” (AGRESP 201304008266, MOURA RIBEIRO,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/03/2014 ..DTPB:.)
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É o que está escrito no CP sobre o gabarito (Leatra D):
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional
O instituto não fala em condição de dano para configuração do crime e a questão não pergunta se é crime material ou formal.
Vamos atentar a questão ao que ela pede. Enriquecer com comentários é bom, mas fugir muito atrapalha também
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Sobre a letra C
Falso. Uma coisa é se emitir cheque próprio sem provisão de fundos e com o dolo da vantagem indevida. Para esta modalidade de estelionato, incide a súmula 554 do STF: 'O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal'. Se emitiu cheque sem fundos, mas sem o dolo de vantagem indevida, incide a súmula 246 do STF: 'Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos'.
A alternativa 'c' trouxe que o cheque foi emitido fraudulentamente mediante falsificação da assinatura do titular. Há aqui também um crime que é a falsificação de documento, que, no entanto, exaure-se no estelionato, pelo princípio da consunção. O agente que realiza o pagamento integral antes do recebimento da denúncia não terá excluído o estelionato, mas terá sua pena reduzida em virtude do Arrependimento Posterior.
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Em alguns casos o proprietário responderá por outro delito. Ex.: artigos 156 e 346 do Código Penal. Furto de coisa comum e Exercício arbitrário das próprias razões - Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
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Letra C Falsificação de documento equiparado a público que pelo prícnipio da consunção é absorvido pelo Estelionato na sua forma básica , sendo o ocorrido no caso em tela , pago o prejuízo material do delito antes do recebimento da denúncia, entao aplicando se o instituto do arrependimento posterior que é casua de diminuição de pena aplicável a delitos de cunho patrimonial ou de efeitos patromoniais. Não há de se falar em fraude de pagamento por cheuqe por se tratar de crime próprio , pois n é o emtente q o faz , entao n se aplicando a contrário sensu a Súmula 554 stf
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Questão desatualizada. cuidado!!
“(...) Segundo entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, os crimes
de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita
previdenciária, por se tratarem de delitos de caráter material, somente se configuram após a constituição definitiva, no âmbito administrativo, das exações
que são objeto das condutas. 2.
No caso dos autos, o crédito tributário estava definitivamente constituído à época
do recebimento da denúncia, o que é suficiente para que possa ser deflagrada a
persecução penal, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.
(...)
(AgRg no AREsp 774.580/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018)
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QUESTÃO DESATUALIZADA, sem gabarito!
Consumação - A apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é crime omissivo material (e não formal), de modo que, por força do princípio da isonomia, aplica-se a ele também a SV 24 (STJ. 6ª Turma. HC 270.027/RS, julgado em 05/08/2014).
Assim, para a sua consumação, é indispensável o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo. Em outras palavras, é necessário que, no âmbito administrativo-fiscal, a questão já tenha sido definitivamente julgada e haja uma certeza de que o tributo é realmente devido.