SóProvas


ID
825496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, a respeito dos crimes contra a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • TRF2 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 3181 2002.02.01.005971-8

    Ementa

    PENAL -PROCESSO PENAL -TENTATIVA DE PECULATO-FURTO, ART. 312, § 1º C/C ART 14, II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL -NÃO CABEM AS ALEGAÇÕES DA DEFESA QUANTO A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL ; A INÉPCIA DA DENÚNCIA; A NÃO OCORRÊNCIA DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO; APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM FACE DO PEQUENO VALOR DO MATERIAL FURTADO; OU A ABSOLVIÇÃO DO ORA APELANTE DIANTE DA SUA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MERECE RETOQUE SOMENTE QUANTO A PENA IMPOSTA.
    . IV- Agiu com acerto o MM. Juízo a quo ao abraçar os argumentos apresentados pelo Procurador da República, em alegações finais, imputando ao ora apelante o tipo de peculato furto, espécie do gênero crime funcional impróprio, na forma tentada e não peculato tipo fundamental, vez que o sujeito ativo não tinha posse ou detenção das agulhas em razão do cargo. Portanto, ao ser supreendido quando tentava se ausentar do nosôcomio, o apelante tinha o dolo de subtrair a coisa com a intenção de obter proveito. V- Cabe ressaltar que, embora o réu e ora apelante não seja funcionário público, este responde pelo crime em tela em razão da comunicabilidade das elementares, uma vez que o nosso Código Penal adotar a Teoria Unitária, que defende a unidade do crime, ou seja, todas as pessoas que contribuem para a realização do tipo penal praticam o mesmo delito, ocorrendo a unidade de crime e pluralidade de agentes.
  • Os crimes funcionais são próprios ou impróprios. Os primeiros caracterizam-se pelo fato de que, ausente a condição de servidor público ao autor, o fato torna-se atípico; é o que ocorre, por exemplo, com a prevaricação (Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal), pois somente o servidor pode preencher as exigências desse tipo penal. Os crimes funcionais impróprios, por sua vez, são aqueles nos quais faltando a condição de servidor ao agente, o fato deixa de configurar crime funcional, caracterizando um crime comum como o peculato que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita (Peculato: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Apropriação Indébita: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.).
  • Meio estranha essa alternativa C - Não necessariamente o crime funcional impróprio pode ser cometido por aquele que não é funcionário público e sim no caso de faltar a condição de funcionário público o crime se desclassifica. Se levarmos ao pé da letra a questão, significa dizer que no caso de peculato, por ser crime funcional impróprio, poderia o particular praticá-lo sem ser na condição de co-autor ou partícipe? Estranho!
  • Concordo absolutamente com o colega Valdir, a descaracterizção da elementar - Funcionário Publico- torna a conduta atípica e não o fato de ser ou não funcionário público... 
    Estas bancas...

  • Valdir, CESPE é assim mesmo.

    Temos que analisar tão somente o que está na assertiva. Se começarmos a pensar nas tantas possibilidades de exceções, teremos muitas dificuldades em responder o que ela realmente quer.
  • Gostaria de saber qual o crime praticado pelo ex-policial no caso da alternativa B, alguém sabe?!
  • Olá Luana,
    Entendo que você queira saber qual o crime cometido pelo ex-policial, pois entende que o crime cometido por ele seja o mencionado na letra B – Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado.
    Entretanto, o ex-policial não comete o crime acima, pois a questão não menciona a conduta típica onde o ex-policial continua a exercer as funções públicas depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.
    “Art. 324 – Entrar em exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
    Pena – detenção, de quinze a um mês, ou multa.”
    Para a configuração do delito exige-se que o agente tenha sido comunicado oficialmente de que não mais poderia exercer aquelas funções e, contrariando a determinação, continue a exercê-las. É necessário a comunicação pessoal ao funcionário, não bastando a comunicação via Diário Oficial.
    Por fim, cabe mencionar que é ex-policial o policial aposentado e, por ausência de previsão legal, não constitui crime a conduta de continuar indevidamente a praticar as funções públicas.
  • Acredito que o erro da resposta B é que no tipo nao existe a elementar APOSENTADO.

    ARTIGO 324 CP: "Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:" Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Achei que já tinha visto de tudo aqui no site QC, porém eis que surge o nobre colega Adeildo para me surpreender. 
    Ofensa a um colega por ter recebido boas notas? 
    Ao invés de corrigir o erro do colega, este passa a insulta-lo e acima de tudo não explica a questão.
    Notas boas em um comentário incorreto só demonstra que a dúvida dele, foi a dúvida de outros, logo, se o colega possui tanto conhecimento quanto quer que acreditemos, o mínimo que deveria fazer era explicar a questão.

    c) Considera-se crime funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração, e crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição.

    O Cespe no item a meu ver comete uma impropriedade, se não vejamos.
    Crime funcional improprio nada mais é que um crime comum, que recebe outra denominação por ter sido cometido por funcionário público. Por exemplo o peculato-furto, que é um crime de furto, que recebe outra denominação por ter sido praticado por funcionário público.
    Diferente é o cado da prevaricação, onde somente funcionários públicos podem comete-lo, não tendo paralelos nos crimes comuns.

    Logo o Cespe dizer que um particular pode cometer um crime funcional impróprio acaba sendo uma impropriedade, eis que o particular só poderá comete-lo com este nomem juris se praticado como coautor ou participe de um funcionário público. 

  • GALERA, desculpe discordar mas alternativa C está correta... o problema é que a banca colocou de forma diferente do que normalmente é abordado.Bom, vejamos por partes:
    a) Os crimes praticados por particular contra a administração pública incluem o desacato, a corrupção passiva e a desobediência. ERRADA Corrupação passiva é crime praticado por funcionário público contra a administração. Particular pratica CORRUPÇÃO ATIVA.  b) Considere que um ex-policial, valendo-se de uma arma, ao abordar um grupo de jovens, submeteu-os a revista pessoal com o intuito de encontrar drogas. Nessa situação, o ex-policial praticou o delito de exercício funcional ilegalmente prolongado. ERRADO 1º porque aposentado não pratica crime de exercício ilegalmente prolongado pois não há mais vinculo com a Administração. Poderá praticar o crime de USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. Art. 328. Usurpar o exercício de função pública:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.  c) Considera-se crime funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração, e crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição. CERTO Crime funcional próprio é aquele que não há similaridade com outro crime e que se não for praticado por funcionário público é fato atípico. O impróprio, caso não seja praticado por funcionário público implica outro crime que não contra a Administração. OS PRÓPRIOS NUNCA ADMITEM CONCURSO DE PARTICULAR COMO O ART. 323 (ABANDONO DE CARGO PÚBLICO), JÁ OS IMPRÓPRIOS PODEM SER PRATICADOS POR PARTICULAR EM CONCURSO (EX: PECULATO-FURTO)  d) O peculato-culposo se confunde com o peculato-furto: em ambos o servidor público, prevalecendo-se dessa condição, concorre para que terceiro subtraia o bem. ERRADO Não se confundem pois um é culposo e o outro é doloso.  e) Considere que um servidor público, influenciado por sua namorada, tenha deixado de praticar ato de ofício, caracterizando infração de dever funcional. Nessa situação, a conduta do servidor se amolda à figura típica do tráfico de influência. ERRADO CORRUPAÇÃO PRIVILEGIADA ou IMPRÓPRIA Art. 317.
    § 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: 
  • Dados Gerais

    Processo:

    TRF4º ACR 205 PR 2004.70.00.000205-3

    Relator(a):

    ARTUR CÉSAR DE SOUZA

    Julgamento:

    30/07/2008

    Órgão Julgador:

    OITAVA TURMA

    Publicação:

    D.E. 13/08/2008

    Ementa

    PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DA DATAPREV. ART. 313-A DOCP. OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.
    1. O tipo penal do art. 313-A do CP, embora classifique-se como sendo um crime funcional próprio, admite o concurso de agentes, não se exigindo que o partícipe seja funcionário público.
    2. O réu tinha plena ciência de como a fraude se desenvolvia no âmbito do INSS, bem como de que o benefício era concedido e mantido a partir da inserção de dados falsos no sistema informatizado.
    3. O dolo está configurado na conduta livre e consciente do agente, direcionada a subtrair, em proveito próprio, os aludidos valores.
    4. O valor do dia-multa, bem como o montante da prestação pecuniária substitutiva devem considerar a situação econômica do condenado


    Com esse julgado é possível ver que tanto nos crimes funcionais próprios, como nos impróprios o particular poderá responder em concurso com o funcionário público.
  • PARA ACABAR COM AS DÚVIDAS:

    CRIME FUNCIONAIS

    Os crimes funcionais pertencem à categoria dos crimes próprios, pois só

    podem ser cometidos por determinada classe de pessoas. Neste tipo de delito,

    a lei exige do indivíduo uma condição ou situação específica. Os crimes

    funcionais classificam-se em:

    Crimes funcionais próprios ???? São aqueles cuja ausência da qualidade de

    funcionário público torna o fato atípico. Exemplo claro de crime funcional

    próprio é o delito de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal.

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de

    ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer

    interesse ou sentimento pessoal:

    Se ficar comprovado que na época do fato o indivíduo não era funcionário

    público, desaparece a prevaricação e não surge nenhum outro crime. Percebese

    que a qualidade do sujeito ativo aparece como elemento da tipicidade

    penal.

    Crimes funcionais impróprios ou mistos ???? A ausência da qualidade

    especial faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal. Exemplo:

    Concussão – Art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é

    de extorsão – art. 158.
    FONTE: PROFESSOR PEDRO IVO


     

  • Ipua Freitas, bem segundo comentário do colega,
    OS PRÓPRIOS NUNCA ADMITEM CONCURSO DE PARTICULAR COMO O ART. 323 (ABANDONO DE CARGO PÚBLICO), JÁ OS IMPRÓPRIOS PODEM SER PRATICADOS POR PARTICULAR EM CONCURSO (EX: PECULATO-FURTO)
    Segundo o enunciado da jurisprudência colacionada por Thales,
     Thales Guimaraes Pereira
    PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DA DATAPREV. ART. 313-A DOCP. OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.
    1. O tipo penal do art. 313-A do CP, embora classifique-se como sendo um crime funcional próprio, admite o concurso de agentes, não se exigindo que o partícipe seja funcionário público. 
    Podemos dizer que: em regra, os crimes funcionais próprios, não admitem tentativa, somente admitindo em casos excepcionais que se faz de exemplo o delito de inserção de dados falsos em sistema de informação (art. 313- A do CP).

    Bones Estudos
  • Galera, 

    Uma diga se permitem. 

    A regra básica da básica não só para concurseiros, mas para todos os ramos de nossas vidas é a tal da  "umildade". 

    Diante da afirmação acima você pode dizer: 

    a) caro colega HUMILDADE grafa-se com H. Me desculpe, mas trata-se de uma crítica construtiva para seu próprio conhecimento e crescimento, afinal, não dá para se saber tudo. Espero ter ajudado; ou

    b) puts... aff... não adoro!! como vc é burro, não vai passar em nada nunca. Esse QC é uma piada. 

    OBS. façam suas escolhas. Ninguém é obrigado a plantar nada, mas lembrem-se tudo que optamos por plantar, obrigatóriamente colheremos. 
  • Em relação a Letra "C", taxada como correta pela banca, a princípio, difícil de aceitar esse item como correto. Contudo, fazendo uma análise bem atenta, chega-se a seguinte explicação:

    c) Considera-se crime funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração, e crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição.

    A questão em nenhum momento faz um contraponto ou melhor uma adversidade entre o crime funcional próprio e o impróprio, pelo contrário, a assertiva apenas traz duas orações afirmativas, unindo-as pela adição "e".

    Separando a letra "C" ficaria assim:
    1. 
    Considera-se crime funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração;(CERTO).
    2. Crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição. (CERTO).


    Esse é o meio que parece mais lógico, se alguém discordar ou tiver outra idéia, favor, avise-me no meu perfil. Agradeço desde já.
  • a) A corrupção que pode ser praticada por particular é ATIVA, uma vez que exige a conduta ATIVA de oferecer ou prometer vantagem a servidor.


    b)O delito de exercício funcional ilegalmente prolongado só é caracterizado em caso de exoneração, remoção, substituição ou suspensão.


    c) "certa"- a pesar da banca não ter se expressado bem, vou tentar explicar a diferença:

             Crime funcional próprio é aquele em que aconduta só é típica se o agente é funcionário público, ex.: corrupção passiva; não havendo função pública, não há de se falar me vantagem em razão dela, menos ainda em crime.

             Crime funcional impróprio é aquele em que, caso a conduta seja efetuada por particular, configura crime diverso, ex.: peculato; caso  a conduta descrita no tipo seja cometida por particular não caracteriza peculato, mas furto ou apropriação indébita.


    d)No peculato-furto, o funcionário pode se apropriar de um bem do qual não tenha posse sem a ação de terceiro, valendo-se de facilidade que lhe propicia o cargo.


    e)Nesse caso o servidor pratica crime de corrupção passiva privilegiado, por não receber vantagem indevida, mas tão somente ceder a pedido ou influência de outrem (Art. 317, § 2º; CP)

  • Crime Funcional:

     Próprio => típico => servidor.

    Impróprio=> atípico: 

    1) servidor => crime A 

    2) não servidor => crime B

  • Senhores!!!! Destrinchando a questão.



    Letra a): Como o enunciado da questão diz: “crimes praticados por particulares contra a administração pública”, todos os crimes mencionados são contra a administração pública porém, CORRUPÇÃO PASSIVA é crime praticado por funcionário público. (ERRADA)

    Letra b): Segundo o Art. 324, do CP: Entra em exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exerce-las, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso. O erro da questão está em afirmar que o ex-policial praticou o delito de exercício funcional ilegal prolongado pois, a questão não deixa claro em que situação o policial se tornou ex-policial e nem a quanto tempo ele é ex-policial, na situação em tela o crime praticado pelo ex-policial pode tanto ser usurpação de função pública Art. 328, CP como, o referido crime exporto na questão Art. 324, CP. (ERRADA)

    Letra c): A questão trouxe corretamente a definição do que é crime funcional próprio e impróprio porém, como é típico do CESPE ela utilizou o português para tentar confundir o candidato. Se nos desmembrarmos a questão e pegar apena a última parte: crime funcional impróprio, aquele que pode ser cometido por funcionário público como por quem não detém essa função, todos nós sabemos que o particular só pratica crime funcional quando em parceria com um funcionário público e ciente dessa qualidade, a questão não nos traz essa última informação, o que deixa a questão incompleta o que pra variar um pouco nos leva aquele velho clichê: QUESTÃO IMCOMPLETA NÃO É QUESTÃO ERRADA. Se por ventura a questão trouxesse que o crime funcional SEMPRE pode ser cometido por particular, ai você pode marcar errado DICUMFORÇA. (CERTO)

    Letra d): São duas espécies de crimes diferente: Art. 312, caput e parágrafo 1° CP, é o peculato furto e os parágrafos 2 e 3 peculato culposo.

    Letra c): Nesse caso a figura típica é a prevaricação Art. 319, CP.


  • O erro da CESPE, mais uma vez, está no uso da língua portuguesa.

    Basta ler apenas o final da alternativa C para constatar que ela está errada.

    O crime funcional impróprio não é também "aquele que pode ser cometido por quem não detém essa condição" (servidor público), pois o crime praticado pelo particular é outro crime e não aquele crime funcional impróprio!

  • Não é possível confundir a figura do crime próprio com o crime funcional próprio.


    Fica evidente que ese tipo de classificação é utilizada para distinguir as condutas que só são penalmente relevantes se praticadas pela administração pública daquelas que são relevantes a todos os sujeitos passivos, de sorte que haja previsão de outro tipo penal.

     

    Concordando com o colega Gabriel Vieira, a questão andou mal ao confundir as classificações.  

  • a) errado. Corrupção passiva é delito praticado por funcionário público. 

     

    b) errado. Como não é explicado porque é um ex-policial, a alternativa está errada, pois afirma que ele praticou o crime dito, quando pode ter praticado outro, o de usurpação de função pública. O crime de exercício funcional ilegalmente prolongado caracteriza-se quando o agente foi oficialmente exonerado, removido, substituído ou suspenso. O delito configurado pode ser o de usurpação de função pública, pois o agente, que é agora particular, tomou a função pública e praticou ato de ofício (revista pessoal). 
     

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.


    c) correto. 

    d) errado. São crimes de condutas distintas, sendo que um é doloso e o outro é culposo. 

     

    e) errado. Crime de corrupção passiva privilegiada: art. 316, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Putz... No funcional próprio, se retirada a condição de funcionário público, a conduta passa a ser atípica. Em contrapartida, no funcional impróprio, se retirada a mesma condição, a conduta passa a se encaixar em crime diverso do inicialmente previsto, ou seja, não é "aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição." não, pois o crime será diferente. Não é assim?

  • o examinador descreveu na questão o crime funcional típico e o crime funcional atípico. A classificação de crime funcional próprio e impróprio segue o que o Humberto Gurgel disse em seu comentário.

  •  a) Os crimes praticados por particular contra a administração pública incluem o desacato, a corrupção passiva e a desobediência.

    ERRADO: SERIA CORRUPÇÃO ATIVA.

     b)  Considere que um ex-policial, valendo-se de uma arma, ao abordar um grupo de jovens, submeteu-os a revista pessoal com o intuito de encontrar drogas. Nessa situação, o ex-policial praticou o delito de exercício funcional ilegalmente prolongado.

    ERRADO:  PORQUE PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME INDICADO EXIGE-SE QUE A PESSOA SE UTILIZE DA PROFISSÃO O QUE A QUESTÃO NÃO MENSURA. AO MEU VER, PODEMOS VISLUMBRAR DUAS OPÇÕES: CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU FATO ATÍPICO.

     c)Considera-se crime funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração, e crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição.

    CORRETO: CONFESSO QUE PODERIA TER SIDO MELHOR REDIGIDO, MAS EM GROSSO MODO ESTÁ CORRETA.

     d) O peculato-culposo se confunde com o peculato-furto: em ambos o servidor público, prevalecendo-se dessa condição, concorre para que terceiro subtraia o bem.

    ERRADO: O CULPOSO EXIGE QUE OUTREM PRATIQUE O CRIME, MAS NO FURTO NÃO.

    FURTO: § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    CULPOSO: § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

     e)Considere que um servidor público, influenciado por sua namorada, tenha deixado de praticar ato de ofício, caracterizando infração de dever funcional. Nessa situação, a conduta do servidor se amolda à figura típica do tráfico de influência.

    ERRADO: PRATICOU NA VERDADE MODALIDADE ESPECÍFICA DE CORRUPÇÃO PASSIVA.

    Corrupção passiva: Art. 317 -   § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

  • Vou tentar explicar:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ     Q275163. TJ-RO -Considera-se CRIME funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração, e CRIME funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição. C

     

     

    Os crimes praticados por funcionário público são chamados pela doutrina de crimes funcionais. São crimes que estão relacionados com a função pública. Tais crimes estão inseridos na categoria dos crimes próprios, pois a lei exige uma característica específica no sujeito ativo (ser funcionário público).



    Crimes Funcionais PRÓPRIOS: são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico. Ex: prevaricação

                                                  - Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime se torna ATÍPICO.

     


    Crimes Funcionais IMPRÓPRIOS são aqueles em que, excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza. 

     

                                                      - Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime NÃO se torna ATÍPICO. Se transformando em outra espécie de CRIME. Por isso q na questão está escrito: aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição; Pois os crimes PRÓPRIOS só configuram crime se forem praticados por Func.p, já os crimes IMPRÓPRIOS podem ser praticados por duas espécies de sujeitos: Funcionário p. e Terceiro.

     

    Ex: PECULATO, que passa a ser FURTO ou o FURTO que passa a ser PECULATO.

     

    Exemplos de crime funcional Impróprio:

     

    ~> Concussão ~~~~~~~~~~~~~~> Extorção

    ~> Peculato-Apropriação ~~~~~~~> Apropriação indébita

    ~> Peculato-Furto ~~~~~~~~~~~~> Furto

    ~> Peculato-Estelionato ~~~~~~~~> Estelionato

     

     

    CESPE

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ     Q543030. DPF - O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. C

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ     Q297854. CNJ - O particular que, em conjunto com a esposa, funcionária pública, apropriar-se de bens do Estado responderá por peculato, ainda que não seja membro da administração. Peculato é crime funcional impróprio, afiançável e prescritível.C

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ     Q407511. CD - O peculato — considerado como a apropriação, por funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o seu desvio, em proveito próprio ou alheio —, por ser crime funcional próprio, em nenhuma hipótese poderá ser cometido por particulares. E

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Diga nao aos textoes coloridos, pulem logo para o comentário do Roberto Borba, simples e objetivo!

  • A) desacato e desobediência -> crimes praticados por particulares contra a adm. em geral.

     

    D)  PECULATO

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, EMBORA NÃO TENDO A POSSE DO DINHEIRO, valor ou bem, O SUBTRAI, ou CONCORRE para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    PECULATO CULPOSO
    § 2º - Se o funcionário concorre
    CULPOSAMENTE para o crime de outrem:


    E)  TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
    Art. 332 - SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de INFLUIR em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício da função: (...)


    GABARITO -> [C]

  • Mesmo entendimento do colega Humberto gurgel

  • Bom dia a todos!

    CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS

    >Caracterizam-see pelo fato de que,ausente a condição de servidor público ao autor,o fato torna-se atípico.Ex.prevaricação

    CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS

    >São aqueles nos quais faltando a condição de servidor ao agente,o fato deixa de se configurar crime funcional,caracterizando crime de comum como o peculato que,praticado  em outro ãmbito,pode enquadrar no tipo de apropriação indébita.

  • A redação da letra C estaria perfeita como pegadinha de uma questão de cargo alto nível. Fazendo uma boa interpretação à luz da doutrina, a afirmativa está indiscutivelmente errada, nos termos já apresentados pelos colegas aqui.

    Quanto à letra B, a conduta descrita não parece configurar usurpação de função pública, já que em momento nenhum foi afirmado que ele se passou por policial da ativa ou fingiu exercer a função. Nesse sentido:

    "Comete o delito previsto no art. 328 do Código Penal (usurpação de função pública) aquele que pratica função própria da administração indevidamente, ou seja, sem estar legitimamente investido na função de que se trate. Não bastando, portanto, que o agente se arrogue na função, sendo imprescindível que este pratique atos de ofício como se legitimado fosse, com o ânimo de usurpar, consistente na vontade deliberada de praticá-lo " STJ, RHC 20818/AC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 22/05/2007

    Foi apenas narrada uma sequência de atos que poderiam muito bem configurar constrangimento ilegal, na minha opinião. De toda forma, concordo que não configura o art. 324, tendo em conta a falta do motivo do desligamento (se foi demissão como sanção disciplinar, não haverá subsunção ao tipo penal).

  • Que questãozinha em! Como não foi anulada??

  • Ué? Não seria crime comum?

  • Para quem está defendendo a alternativa C como correta, vamos nos ater a esse trecho "e crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição."

    Certo, vamos pegar o peculato furto como exemplo. Imagine que uma pessoa que não é servidor publico, e sem estar em coautoria com algum funcionário público, furtou da administração pública, essa pessoa pode responder por peculato furto? LÓGICO QUE NÃO. O particular sozinho não pode responder por crime funcional, nem próprio nem impróprio.

    E outra, o crime funcional próprio também pode ser cometido por quem não é funcionário público, desde que em coautoria.

    O crime funcional impróprio não quer dizer que um particular pode cometê-lo, mas sim que tirando a figura do agente público, a ação subsiste criminosa em outro tipo penal.

  • Nos crimes funcionais impróprios ou impuros, desaparecendo a qualidade de funcionário público, descaracteriza-se o crime funcional, mas a conduta é desclassificada para outro tipo penal incriminador (atipicidade relativa). Ex.: crime de peculato-furto - art. 312, § 1º, CP.

    Vide: Q543030

  • A questão versa sobre os crimes contra a Administração Pública, previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal e o crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal, tratando-se ambos de crimes praticados por particular contra a administração em geral, inseridos no Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal. Já o crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal, tratando-se de crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, inserido no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal. 

     

    B) Incorreta. Um ex-policial que agisse da forma como narrada nesta proposição praticaria o crime de usurpação de função pública previsto no artigo 328 do Código Penal. Somente se poderia admitir a configuração do crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado, previsto no artigo 324 do Código Penal, se restasse informada na proposição que o agente deixou de ser policial em função de sua exoneração, remoção, substituição ou suspensão do cargo. Se ele for ex-policial em função de sua aposentadoria não seria possível se configurar este tipo penal, tratando-se, como já afirmado, do crime descrito no artigo 328 do Código Penal.

     

    C) Correta. Há de se destacar que a narrativa se mostra ambígua. Os crimes funcionais são aqueles praticados por funcionários públicos no exercício de suas funções. Eles podem ser classificados como crimes funcionais próprios e crimes funcionais impróprios. Os crimes funcionais próprios são aqueles que exigem a qualidade de funcionário público, sob pena de se tornar atípico o fato praticado pelo agente. Tais crimes só existem quando praticados por funcionários públicos. Como exemplo deste tipo de crime pode ser apontada a prevaricação, prevista no artigo 319 do Código Penal. Se a mesma conduta descrita neste artigo for praticada por pessoa que não seja funcionário público, o fato será atípico. Já os crimes funcionais impróprios são aqueles que, quando não praticados por funcionários públicos, constituem tipo penal diverso. Tem-se como exemplo para esta hipótese o crime de peculato furto, praticado por funcionário público, e o crime de furto, praticado por pessoa que não ostente a condição de funcionário público. Esta classificação não pode ser confundida com a possibilidade do concurso de pessoas nos crimes funcionais, quando a condição de funcionário público, elementar de natureza subjetiva se comunica aos demais concorrentes do crime, em função do que dispõe o artigo 30 do Código Penal.  

     

    D) Incorreta. Não há que se confundir o crime de peculato-furto, previsto no § 1º do artigo 312 do Código Penal, que se trata de um crime doloso, com o crime de peculato culposo, previsto no § 2º do artigo 312 do Código Penal. Este último é que se configura quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. 

     

    E) Incorreta. O crime de tráfico de influência está previsto no artigo 332 do Código Penal, da seguinte forma: “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". Trata-se de crime praticado por particular contra a administração em geral. Se um servidor público, influenciado por sua namorada, deixar de praticar ato de ofício, sua conduta deverá ser tipificada no § 2º do artigo 317 do Código Penal, tratando-se do crime de corrupção passiva privilegiada. 

     

    Gabarito do Professor: Letra C

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