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a) Entre outras situações, justificam a correição parcial a suspeição ou a incompetência do juiz da causa – ERRADA - A Correição Parcial serve para corrigir erros derivados de ação ou omissão do juiz. Ela não está prevista no CPP, e sim reconhecida na lei federal 5.010/66 (art. 6º e 9º) e em legislações esparsas de cada estado sobre a organização judiciária
O erro a ser corrigido pela Correição é normalmente de caráter procedimental, como a inversão de atos, a supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o momento processual, demora em decidir etc.
Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/correio-parcial.html#ixzz2IQR9NsPV
b) Na fase preliminar do procedimento do júri, caberá apelação da decisão judicial que pronunciar o réu – ERRADA - Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: IV – que pronunciar o réu;
c) Se o réu renunciar ao direito de apelação e se houver, mesmo contra a sua vontade, a interposição do recurso pelo seu defensor, há de preponderar a vontade do acusado - ERRADA - Em face do princípio da ampla defesa, o recurso deve ser conhecido pelo órgão ad quem.
d) Em caso de denegação do processamento do recurso de apelação e interposto o recurso em sentido estrito, é facultado ao juiz, por uma única vez, reconsiderar a sua decisão – CORRETA - Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
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complementado:
e) ERRADA PORQUE É APELAÇÃO: FUNDAMENTO:Dados Gerais.Processo APR 105823220108070004 DF 0010582-32.2010.807.0004 Relator(a):GEORGE LOPES LEITE.Julgamento:03/05/2012.Órgão Julgador:1ª Turma Criminal.Publicação:25/05/2012, DJ-e Pág. 279
Ementa
PROCESSUAL PENAL.
REABILITAÇÃO NEGADA POR CAUSA DE PROCESSOS ARQUIVADOS
SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
94 DO
CÓDIGO PENAL. SENTENÇAREFORMADA.
1 O RÉU APELA DA SENTENÇA QUE NEGOU REABILITAÇÃO AFIRMANDO MAU COMPORTAMENTO PÚBLICO DEPOIS DE EXTINTA A PENA. HÁ CONTRA ELE APENAS UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA, CUJA PENA FOI DECLARADA EXTINTA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. O CRIME COMETIDO, PORTE DE ARMA, NÃO ENSEJA REPARAÇÃO DE DANO E A AS INFORMAÇÕES QUE OBSTACULIZARAM A DECISÃO FAVORÁVEL SE REFEREM A PROCESSOS QUE FORAM ARQUIVADOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NÃO SE PRESTANDO, CONSOANTE O ARTIGO
5º, INCISO
LVII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMO PROVA DE MÁ CONDUTA SOCIAL. 3
APELAÇÃO PROVIDA PARA CONCEDER A REABILITAÇÃO DO RÉU.
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Letra D - A resposta está, ao meu ver, no parágrafo único do artigo 589:
Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou traslado.
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Trata-se do chamado efeito iterativo ou diferido do RESE, em que o Juiz pode se retratar da sua decisão.
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LETRA A – ERRADA –
Segundo o professor Norberto
Avena (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição. Página 1227) aduz que:
15.4 CORREIÇÃO PARCIAL
Trata-se da medida cabível contra ato do magistrado
que, por erro ou abuso de poder, acarreta
inversão tumultuária de atos processuais, dilatação
abusiva de prazos ou paralisação injustificada de processos. Seu cabimento, em
síntese, tem em vista o error in procedendo, decorrente da
ilegalidade praticada por juiz, condicionando-se
o seu uso, ainda, a que não exista recurso previsto em lei para a insurgência
contra a decisão a ser impugnada.(grifamos).
Assim, para o caso de incompetência do juízo já existe
previsão recursal, conforme CPP, Art. 581. Caberá
recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: II - que
concluir pela incompetência do juízo;
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LETRA E – ERRADA
Segundo o professor Noberto Avena
(in
Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1067) aduz que:
Na vigência da anterior Parte
Geral do Código Penal, como a reabilitação
acarretava a extinção da punibilidade, era possível a dedução de recurso em
sentido estrito com fundamento no art. 581, VIII ou IX, conforme fosse deferida
ou indeferida a benesse. Na atualidade,
superada essa natureza, esvaiu-se o cabimento dessa modalidade recursal.
Inobstante, tem sido aceito o cabimento da apelação residual prevista no art.
593, II, do CPP. Observe-se que a
decisão concessiva da reabilitação
criminal exige reexame necessário (art. 746 do CPP). Destarte, ainda que
não haja recurso voluntário interposto pelo Ministério Público contra tal
deliberação, impõe-se ao magistrado encaminhar, ex officio ao Tribunal, sua decisão, para reexame. Sem embargo de
prevalecer o entendimento de que subsiste esta modalidade de recurso no ordenamento
processual penal, necessário frisar que há orientação, conquanto minoritária, compreendendo não ter sido ele
recepcionado pela Lex Fundamentallis,
sob o fundamento de que “estão revogados, pelo artigo 129, I, da Constituição
Federal, os dispositivos, de leis infraconstitucionais, que fixaram a
necessidade de os Juízes monocráticos recorrerem de suas próprias decisões”.(Grifamos).
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LETRA C – ERRADA
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Segundo o professor Noberto Avena
(in
Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1094) aduz que:
Em relação à defesa, considera-se possível a desistência, condicionada esta a que
não haja oposição do advogado e do próprio réu. Assim, se o advogado, mesmo que
lhe tenha sido outorgada procuração com poderes especiais neste sentido, desistir
do recurso interposto ou renunciar ao direito de recorrer, deverá o magistrado
determinar a intimação pessoal do réu, fixando-lhe prazo para que se manifeste
caso não concorde com o procedimento do defensor. Por outro lado, efetivada a desistência ou a renúncia pelo próprio réu,
seu advogado deverá ser intimado quanto a esta atitude do acusado. Na oposição
de um ou outro, prevalecerá a vontade de quem deseja prosseguir ou intentar o
recurso, até mesmo porque o tribunal, vedada a reformatio in pejus, não poderá agravar a situação do condenado
diante de recurso exclusivo da defesa. Esta, a propósito, a exegese que se
extrai da Súmula 705 do STF,
dispondo que “a renúncia do réu ao
direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o
conhecimento da apelação por este interposta”. Embora se refira o enunciado
à renúncia (fato impeditivo dos recursos), é pacífica a sua aplicação,
igualmente, às hipóteses de desistência, decidindo-se reiteradamente no STJ
que, “havendo divergência entre o réu e
o seu defensor quanto à eventual interposição de recurso, deve prevalecer o
entendimento da defesa técnica, porquanto, sendo profissional especializado, o
defensor tem condições de melhor analisar a situação processual do acusado e,
portanto, garantir-lhe o pleno exercício do direito de defesa”.(Grifamos)
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Carta testemunhável: CPP-639: I - da decisão que denegar o RECURSO;
Recurso em sentido estrito: CPP-581: XV - que denegar a APELAÇÃO ou a julgar deserta.
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E ESSA "ÚNICA VEZ"?
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Informação adicional
Item D
CPP, Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários. (Efeito iterativo, reiterativo, diferido ou regressivo, de retratação).
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
"O juízo de retratação, a seu turno, só pode ser realizado uma única vez relativamente à mesma decisão judicial, atentando-se que 'se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la' (parágrafo único do art. 589, CPP)."
Fonte: Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. Curso de Direito Processual Civil. 11ª edição. Pg. 1373.