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ID
825508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das citações e das intimações das partes no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA

    Art. 370, § 1o, CPP:  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. 

    LETRA C- ERRADA

    O Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de ser dispensável a intimação, pelo juízo deprecado, da data da realização da audiência, bastando a intimação da expedição da carta precatória no juízo deprecante.

    Desta feita, caberia ao advogado do acusado, tomar as providências cabíveis para tomar conhecimento, e assim comparecer no ato deprecado.

    Entretanto, se no local do juízo deprecado houver intimações por meio da imprensa, deverá constar o nome do advogado do réu, sob pena de nulidade.

    LETRA D - CORRETA

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • Letra C:

    STJ Súmula nº 273 - 11/09/2002 - DJ 19.09.2002

    Intimação da Defesa - Expedição da Carta Precatória - Intimação da Data da Audiência

        Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • letra c: errada.

    "EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NO JUÍZO DEPRECADO. INTIMAÇÃO. PRESCIDIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INCERTEZA. NULIDADE ARGUIDA HÁ MAIS DE DEZ ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO.A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser?relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha?. A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscitando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando há flagrantemente acobertada pela preclusão.Ordem denegada." (HC 89.186, Min. Eros Grau, DJ 6.11.2006).Então, tendo sido intimada a defensora pública, representante processual do réu, e comparecendo esta à audiência deprecada, afastada está a ocorrência da suscitada nulidade.Nesse contexto, a interpretação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul de que é obrigatória, sob pena de nulidade, a intimação do réu e do respectivo defensor da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas violou o princípio do devido processo legal, pois esta não foi arguida em momento oportuno nem restou demonstrado o efetivo prejuízo à defesa do réu.Ante o exposto, provejo o agravo de instrumento, para, desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e restabelecer a sentença condenatória (art. 544, § 4º,do CPC, e art. 21, § 2º, do RISTF).Publique-se.Brasília, 2 de junho de 2010.Ministro GILMAR MENDES Relator.
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Primeiro Erro - Enquanto o defensor constituído deve ser intimado dos atos processuais por meio da imprensa oficial, o defensor público e o defensor dativo/nomeado devem ser intimados dos atos processuais de modo pessoal. Senão, vejamos:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO. REGULARIDADE. CARTA PRECATÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 710/STF. RECURSO DESPROVIDO.
    I. O art. 370, § 4º do Código de Processo Penal prevê a intimação pessoal como prerrogativa do defensor público ou dativo. Para o defensor constituído aplica-se a regra do § 1º do referido art. 370, que prevê a intimação através de publicação do ato no órgão responsável pela publicidade dos atos judiciais.
    II. Hipótese em que o defensor constituído foi devidamente intimado através de publicação na imprensa oficial,  tendo havido, ainda, a intimação pessoal da ré.
    (...)
    (REsp 1194930/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte II)

    Segundo Erro - A lei não prescreve a forma pela qual o defensor público, defensor dativo e o MInistério Público devem ser intimados pessoalmente. A intimação pessoal, conforme a jurisprudência do STJ, pode ocorrer de duas formas:

    a) comunicação do ato processual por meio de mandado, cumprido pelo oficial de justiça;

    b) entrega direta dos autos com vista ao intimado (na sede do MP, da defensoria ou defensor dativo)

    Nesse sentido, eis o entendimento do STJ:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. NULIDADE. JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. EFETIVAÇÃO POR MEIO DA ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA. POSSIBILIDADE.
    1.  A partir da Lei n.º 9.271/96, a falta de intimação pessoal do Defensor público ou dativo da data do julgamento de recurso consubstancia nulidade processual, que mitiga o exercício do direito de ampla defesa do réu, pelo que se faz necessária a anulação do julgamento.
    2. A intimação pessoal, embora usualmente se efetive por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, também pode se concretizar, v.g., por meio da entrega dos autos com vista.  Na verdade, embora esta última forma constitua prerrogativa do Ministério Público, não há empeço para que o Magistrado, em alguma situação específica, determine a sua utilização para outros sujeitos do processo.
    3.  No caso em debate, tendo sido encaminhados os autos com vista à Procuradoria de Assistência Judiciária, por ordem expressa do Relator, para que tomasse ciência do despacho que designava a data sessão do julgamento da apelação, operou-se a sua intimação pessoal, não havendo ofensa à regra do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal.
    4. Ordem denegada.
    (HC 121.071/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. PUBLICIDADE. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO.
    – Na linha da jurisprudência desta Corte e da do Supremo Tribunal Federal, a intimação pessoal do Ministério Público pode ser efetivada por mandado ou pela entrega dos autos em setor administrativo do Parquet. Havendo os dois, considera-se o que tenha ocorrido em primeiro lugar.
    – Cuidando-se de processo cível e de intimação realizada por mandado, o prazo recursal é contado da juntada deste nos respectivos autos ou do seu arquivamento na coordenadoria respectiva.
    Agravo regimental não conhecido.
    (AgRg na SLS 1.218/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 06/09/2010)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O processo penal exige como chamamento ao processo o ato de citação, seja para réu preso ou  réu solto ( Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado). Esse dispositivo legal foi acrescentado no ano de 2003. Antes disso, para o réu preso, era suficiente sua requisiçao como forma de integração do acusado à relação processual. A partir deste ano, a citaçao se tornou ato obrigatório para qualquer modalidade de réu (réu solto ou réu preso)

    Sendo assim, atualmente, exige-se a citação para o réu preso e o réu solto como modo de ambos serem insertos na relação processual e terem conhecimento prévio do teor da acusação. Por outro lado, a requisição tornou-se mero expediente para viabilizar o deslocamento do réu preso até a sede do juízo. 

    Em regra, a ausência de citação do réu preso e a prática somente de sua requisição caracterizaria nulidade. No entanto, para não descartar uma quantidade considerável de atos em inúmeras relações processuais, o STJ optou por, neste caso, considerar suprimido o vício da ausência de citação do réu preso, caso a requisição acarrete o comparecimento do réu em juízo e o seu pleno gozo da ampla defesa e do contraditório. Nesse caso, a finalidade do ato citatório restaria atendida, sendo sanado a mácula da falta de citação. In verbis:


    RECURSO ESPECIAL. ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ANULAÇÃO, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DO ATO DE INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR MANDADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU EM LIBERDADE E INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PRESO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRREGULARIDADE SEQUER ARGÜIDA PELA DEFESA TÉCNICA. PRECEDENTES DESTE STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PROVIDO, NO ENTANTO, PARA DECLARAR A REGULARIDADE DOS INTERROGATÓRIOS, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O JULGAMENTO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS. 1.   Esta Corte Superior não apresenta divergência quanto à inexistência de prejuízo ao acusado preso que, após regular requisição, comparece ao interrogatório, ainda que inexistente sua citação por mandado. Idêntico entendimento deve ser estendido ao acusado solto que, ciente da data do interrogatório, embora não formalmente citado, comparece ao ato e presta as declarações assistido por Defensor Dativo. 2.   Se o acusado, embora não citado pessoalmente, comparece ao interrogatório, presume-se a ausência de prejuízo à sua defesa, mormente quando sequer alegada a suposta nulidade em qualquer fase do processo. Precedentes do STJ. (...) (REsp 1067129/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 22/03/2010)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    No caso de expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas, a jurisprudência exige apenas que as partes do processo sejam intimadas de sua expedição. A ausência de intimação configura nulidade relativa. Expedida a missiva, cabe às partes acompanhar o andamento processual e a marcação de audiência no juízo deprecado, não havendo necessidade de que sejam comunicadas da data da audiência.

    "Súmula 273 - STJ Intimação da Defesa - Expedição da Carta Precatória - Intimação da Data da Audiência - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado."



    "Sumula 155 - STF Nulidade do Processo Criminal - Falta de Intimação - Expedição de Precatória para Inquirição de Testemunha - É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha."

  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    As cartas precatórias se dividem em duas modalidades: 

    a) Carta precatória ativa  - é a carta precatória enviada do Brasil para Estado estrangeiro pleiteando a prática de um ato processual.

    B) Carta precatória passiva  - é a carta precatória enviada do Estado Estrangeiro para o Brasil pleiteando a prática de um ato processual.

    Somente as cartas precatórias que são remetidas de Estado Estrangeiro para o Brasil é que devem se submeter ao "exequatur" do STJ e depois serem executadas pela justiça federal de primeira instância. As cartas rogatórias daqui originadas não devem se submeter a este rito.
  • Letra E - Incorreta

    As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória com a devida chancela do tribunal superior competente.

    Art. 369 - CPP - As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.

  • Letra  "E": 

    Art. 783, CPP :  "As cartas rogatórias seão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes." 

     Se a solicitação, carta rogatória, partir de um juiz nacional, será dirigida ao Ministério da Justiça, que, por sua vez a encaminhará ao MInistério da Relações Exteriores, órgão com atribuição para remetê-la ao estrangeiro. 
  • Letra D correta:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
  • A meu ver, a alternativa C está errada. Provas urgentes, a que se refere o art. 366 do CPP, são diferentes de provas antecipadas.
  • ERRO DA LETRA E:


     AS CITAÇÕES QUE HOUVEREM DE SER FEITAS EM LEGAÇÕES ESTRANGEIRAS SERÃO EFETUADAS MEDIANTE CARTA ROGATÓRIA COM A DEVIDA CHANCELA DO TRIBUNAL SUPERIOR COMPETENTE?
    R: ERRADO. LEGAÇÕES ESTRANGEIRAS SÃO AS EMBAIXADAS E OS CONSULADOS. EMBORA O TERRITÓRIO DAS EMBAIXADAS E DOS CONSULADOS NÃO POSSA SER CONSIDERADO TERRITÓRIO ESTRANGEIRO, SÃO PROTEGIDOS PELA INVIOLABILIDADE, SEGUNDO A CONVENÇÃO DE VIENA, DA QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO. LOGO, NÃO PODE O OFICIAL DE JUSTIÇA NELAS PENETRAR. DEVE-SE ENCAMINHAR A CITAÇÃO POR ROGATÓRIA PELA VIA DIPLOMÁTICA.  O JUIZ DEVE ENCAMINHAR DIRETAMENTE AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, QUE, POR SUA VEZ, ENCAMINHA-LA-Á AO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, ÓRGÃO COM ATRIBUIÇÃO PARA REMETÊ-LA AO DESTINATÁRIO.

    FONTE: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, GUILHERME NUCCI, 2012.

  • Não concordo com o gabarito da questão, totalmente errado.

  • Não concordo com o gabarito da questão, totalmente errado.

  • A0)errado; defensor constituído a intimação pode ser  feita por publicação no órgão oficial do judiciário; a do MP, sim, é obrigatória a intimação pessoal assim como do defensor dativo ou público;


    B)errada; não existe mais a citação por requisição do diretor de réu preso; sempre feita pessoalmente por mandado judicial, assim como as intimações do réu preso.


    C)errada, feita a intimação por carta precatória das testemunhas, não é necessário e não gera nulidade a sua não intimação do dia da audiência, a carta precatória já informa;


    D)certa


    E)errada, não existe chancela de tribunal superior,citação executada pelo ministério das relações exteriores

  • GAB. D

    COMPLEMENTANDO....

    CITAÇÃO POR EDITAL

    O PRAZO PARA A DEFESA COMEÇARÁ A FLUIR A PARTIR DO COMPARECIMENTO  PESSOAL DO ACUSADO OU DO DEFENSOR CONTITUÍDO.

    JUIZ PODERÁ: DETERMINAR PRODUÇÃO DE PROVAS ANTECIPADAS,DETERMINAR PRISÃO PREVENTIVA.

    O PROCESSO PERMANECERÁ SUSPENSO ATÉ O DIA EM QUE O ACUSADO COMPARECER OU CONSTITUIR ADVOGADO.

    MAS EU LHE PERGUNTO POR QUANTO TEMPO O PRAZO PRESCRICIONAL  FICARÁ SUPENSO? RESPOSTA: SÚMULA 415---> ATÉ O MÁXIMO DA PENA REGULADA EM ABSTRATO.

    EX. FURTO

    MÍNIMO=>1 ANO

    MÁXIMO=>4 ANOS= 8 ANOS.

    BONS ESTUDOS!!

    CORRIJAM-ME CASO ESTEJA ENGANADO!

    A DIFICULDADE É PARA TODOS!

  • Gabarito: D

    Fundamentação: art. 366 do CPP.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

    QUESTÃO SEMELHANTE: Q253707

    (CESPE - 2012 - MPE/TO - PROMOTOR DE JUSTIÇA) Assinale a opção correta acerca das citações e intimações no processo penal.

    D) Se o acusado, citado por edital, não comparecer em juízo nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. CERTA!

  • Art. 366 (Na minha linguagem) Se o infeliz, citado por edital, não comparecer, nem possuir um advogado, fica suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

  • DEVERÁ É DIFERENTE DE PODERÀ

  • Acerca das citações e das intimações das partes no processo penal, é correto afirmar que: Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, deverá o magistrado suspender o processo, bem como o curso do prazo prescricional, sem prejuízo da realização de provas antecipadas.