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ID
825622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos poderes administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Correta

    a) Errada. O abuso de poder pode ocorrer na forma comissiva quanto na forma omissiva, porque a inércia da autoridade administrativa lesa o patrimônio jurídico individual quando deixa de exercutar determinada prestação a que estava legalmente obrigada. De fato, o princípio da indisponibilidade do interesse público obriga o administrador a atuar quando houver a oportunidade de se tutelar o interesse público por meio do  uso de poderes administrativo. 


    b)ErradaNomear cargo em comissão (Livre nomeação/Exoneração “ad nutum”): Poder Discricionário.



    c)Errada
    Não se deve confundir o Poder disciplinar com o Poder Punitivo exercido pelo Estado. O Poder Punitivo é exercido pelo Estado através do Poder Judiciário, mais especificamente da Justiça Criminal e tem objetivos sociais mais amplos, visando a repressão de crimes e contravenções assim definidas nas Leis Penais.


    d)Errada.Poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais.  É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público. Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado. Mas a escolha da punição é discricionária. Assim, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto 
    à seleção da pena aplicável. De acordo com o art 127 da lei 8112/90 que trata das punições. 


    e) Certo.
     Poder de polícia em sentido estrito: mais usado pela doutrina, o conceito de poder de polícia em sentido estrito inclui somente as limitações administrativas à liberdade e propriedade privadas, deixando de fora as restrições impostas por dispositivos legais.

    Exemplos: vigilância sanitária e polícia de trânsito. Basicamente, a noção estrita de poder de polícia envolve atividades administrativas de FISCALIZAÇÃO e CONDICIONAMENTO da esfera privada de interesse, em favor da coletividade.
  • Sim. Compreendi, mas qual o erro da letra D? 
  • Diego,

    Estou estudando o assunto pela doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, e acho que tem um trecho do livro que pode esclarecer o erro da alternativa "d".

    "A avaliação conferida ao administrador para aplicar a punição não constitui discricionariedade, como costuma afirmar a doutrina tradicional, e isso porque não há propriamente juízo de conveniência e de oportunidade. Urge que o administrador forme a sua convicção com base em todos os elementos do processo administrativo; sua conduta, portanto, está vinculada a tais elementos. Desse modo, deve reduir-se a um mínimo qualquer parcela de subjetivismo no que tange ao poder punitivo da Administração, permitindo-se, em consequência, que o Judiciário aprecie o ato sancionatório praticamente em sua integralidade" (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho FIho, 26a edição, p. 73)

    De fato, parece que a banca adotou essa doutrina para elaborar a questão, e não a doutrina tradicional!

    Espero ter ajudado! Bons estudos!!!
  • Diego, o erro da letra "d" está na segunda parte, quando diz que a administração pública exerce: "...seu poder discricionário ao determinar a suspensão como sanção a ser aplicada". Na verdade, a administração exerce seu poder discricionário quanto ao número de dias que terá essa suspenção, que será baseado no caso concreto, de acordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Por exemplo, um servidor que responde sindicância por direção perigosa no carro da repartição deverá ter uma pena bem menor que um servidor que responde a um PAD de peculato.
    Bons estudos!
  • Alexandre, mas se trata da discricionariedade de modo genérico (qual sanção será aplicada: suspensão, advertência, demissão). Depois é que o julgador-administrador fará um novo juízo de valor acerca do período (quantos dias serão de suspensão, por exemplo).

    O comentário de Fernanda parece ser mais coerente. Afinal, como dito acima, é uma oposição ao que apregoa a doutrina clássica sobre o tema.
  • Marquei a "e" utilizando aquele velho esquema da alternativa "mais certa", mas também não consegui ver o erro da letra "d".
    Poder disciplinar -> quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediante o poder hierárquico.
    A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como exercício caracteristicamente discricionário. Trata-se, entretanto, de uma regra geral, porque há situações, não raras, em que a lei descreve objetivamente infrações administrativas e lhes comina penalidades como atos vinculados, obrigatórios, de conteúdo definido e invariável.
    Todavia, a regra geral é a existência de alguma discricionariedade no exercício do poder disciplinar, ao menos quanto à escolha ou à graduação da penalidade.
    Embora possa existir alguma discricionariedade na graduação de um penalidade disciplinar, ou no enquadramento de determinada conduta, certo é que nenhuma discricionariedade existe quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar.
    Direito Administratvo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • Seguindo o raciocínio da Fernanda.  A banca CESPE não se baseio na doutrina tradicional. 

    Apenas um comentário da alternativa D. 



     Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino definem:

    Poder disciplinar -> quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediante o poder hierárquico.


    A doutrina costuma a
    pontar o poder disciplinar como exercício caracteristicamente discricionário. Trata-se, entretanto, de uma regra geral, porque há situações, não raras, em que a lei descreve objetivamente infrações administrativas e lhes comina penalidades como atos vinculados, obrigatórios, de conteúdo definido e invariável.

    Todavia, a regra geral é a existência de alguma discricionariedade no exercício do poder disciplinar, ao menos quanto à escolha ou à graduação da penalidade.

    Embora possa existir alguma discricionariedade na graduação de um penalidade disciplinar, ou no enquadramento de determinada conduta, certo é que nenhuma discricionariedade existe quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar.

    Isso na doutrina tradicional.(a Administração é obrigada a punir seus agentes - poder vinculado)

    Como a CESPE gosta de exceções, provavelmente ele adotou esse entendimento:

    Jose dos Santos Carvalho FIilho..veja:

    "A avaliação conferida ao administrador para aplicar a punição não constitui discricionariedade, como costuma afirmar a doutrina tradicional, e isso porque não há propriamente juízo de conveniência e de oportunidade. Urge que o administrador forme a sua convicção com base em todos os elementos do processo administrativo; sua conduta, portanto, está vinculada a tais elementos. Desse modo, deve reduzir-se a um mínimo qualquer parcela de subjetivismo no que tange ao poder punitivo da Administração, permitindo-se, em consequência, que o Judiciário aprecie o ato sancionatório praticamente em sua integralidade" (Manual de Direito Administrativo, José dos
    Santos Carvalho FIho, 26a edição, p. 73).



    Acredito que a banca tenha se baseado no entendimento acima. De 
    Jose dos Santos Carvalho FIilho.   
  • Fiquei em dúvida tb, mas concordo com o Alexandre. Diego, a questão já trouxe que a sanção a ser aplicada será a suspensão... dessa forma, a discricionariedade seria aplicada ao quantificar, através dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o período da suspensão e não a escolha da sanção em si... foi assim que entendi no final!
    Bons estudos!
  • Companheiros, quanto à letra "D" me parece que a melhor interpretação seria:
    d) A administração pública exerce seu poder disciplinar ao aplicar sanção de suspensão a servidor público e seu poder discricionário ao determinar a suspensão como sanção a ser aplicada. ERRADA
    No exercício do poder disciplinar a Administração estará no exercício do poder VINCULADO sob 2 prismas: 1 - Punição do agente que violar a lei ou princípio ; 2 - A punição a ser aplicada, pois a exemplo da lei 8112/90 não há hipotese de a autoridade optar entre ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO ou DEMISSÃO já que já há um direcionamento legal que não comporta margem de discricionariedade. Vejamos:
    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
     Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
    § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. 
    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    I - crime contra a administração pública;
    II - abandono de cargo;  (...)
    Ocorre discricionariedade na SUSPENSÃO no que se refere ao QUANTUM a ser estabelecido pela autoridade dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade naquilo que atine ao caso. ex.: ATÉ 90 dias (há uma margem a ser observada pela autoridade)
    Mas sem dúvida, em qualquer desses casos, a autoridade estará no exercício do poder DISCIPLINAR.
  • Ao contrário do que comentaram os colegas, não vejo que o erro da alternativa "d" está em adotar o posicionamento minoritário, pois pela leitura da questão, parece que o mesmo poder dividiu-se em dois. O poder disciplinar, segundo Mazza, consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometeram infrações funcionais. É um poder interno, não permanente e discricionário. A questão fala que ao determinar a suspensão como sanção está utilizando do poder discricionário. Em verdade, vejo que ela continua usando o seu poder disciplinar, mas discricionariamente pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais adequada para o caso concreto.
    Digo que discordo dos colegas, porque no mesmo ano (2012) a CESPE considerou o poder disciplinar como discricionário na escolha da punição.
    ANAC, 2012, Q279986: O poder disciplinar se caracteriza por uma limitada discricionariedade quando confere à administração poder de escolha da pena a partir do exame da natureza e gravidade de eventual infração praticada por servidor público faltoso.
    Nessa questão da ANAC, citou-se a discricionariedade como uma característica do poder disciplinar e não o uso do poder discricionário para escolher a pena.
    Como eu já havia resolvido essa questão há muito tempo, e optei pela alternativa "e" por considerá-la a mais correta, fiquei "cabeçando" até encontrar qual seria o erro da "d". Nesses casos, a gente nunca sabe quando "viaja muito" ou quando encontra o raciocínio da banca. Porém, se a ideia dos colegas for correta e a banca considerou como certa a posição da doutrina não tradicional, ela se contradisse muito em apenas um ano, visto que ambas as questões são de 2012.

  • PESSOAL CREIO QUE O ERRO DA LETRA "D" ESTÁ EM DIZER QUE HÁ DISCRICIONARIEDADE EM DETERMINAR A SANÇÃO DE SUSPENSÃO, JÁ QUE OS CASOS DE SUSPENSÃO ESTÃO ELENCADOS NA LEI 8112 SENDO VINCULADOS, NÃO A COMO O ADMINISTRADOR APLICAR OUTRA PENA SE O CASO CONCRETO SE ENCAIXA NA HIPÓTESE DA LEI, O QUE EXISTE É A DISCRICIONARIEDADE DO PRAZO DA SUSPENSÃO E NÃO DE QUAL PENALIDADE APLICAR.




    FÉ E FORÇA!!!
  • RSRS....

    Meus risos iniciais companheiros é porque raciocinei completamente diferente de todos, vejamos:

    1º) Concordo com a colega Fernanda que abordou a doutrina minoritária de José Dos Santos Carvalho Filho;

    2º) O colega Alexandre não está errado na sua explicação, porém não serve como fundamentação uma vez que pertence à doutrina Majoritária (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo), pois esses, afirmam que a característica do poder disciplinar é, REGRA GERAL DISCRICIONÁRIA QUANTO À ESCOLHA E/OU À GRADUAÇÃO DA PENALIDADE;

    3º) Discordo dos colegas Cesar Augusto,  Ipua Freitas, Thiago Donatelli pois, não podemos utilizar a Lei dos Servidores Federais 8112/90 como fundamentação UMA VEZ QUE O CONCURSO É ESTADUAL, sendo assim, incabível, a priore, tal interpretação analógica. Vide Regime jurídico dos servidores públicos do Estado de Rondônia (atualizada até a LC n. 692/2012);

    4º) Discordo da colega Gisele pois a forma como a questão da ANAC está redigida refere-se explicitamente à doutrina majoritária (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo), vejamos: “O poder disciplinar se caracteriza por uma limitada discricionariedade quando confere à administração poder de escolha da pena a partir do exame da natureza e gravidade de eventual infração praticada por servidor público faltoso.” Afirmatica Certa!!

    5º) Agora, porque considero a afirmativa D errada?

    Pelo fato de como ela está redigida! Entendo que a conjunção “E” em: “A administração pública exerce seu poder disciplinar ao aplicar sanção de suspensão a servidor público seu poder discricionário ao determinar a suspensão como sanção a ser aplicada”. Tal conjunção empregada TEM VALOR ADVERSATIVO!!! Isso mesmo, expressando idéia de contraste ou compensação, pois:

    As conjunções "e"," antes", "agora"," quando" são adversativas quando equivalem a "mas".

    Por exemplo:
    Carlos fala, e não faz.
    O bom educador não proíbe, antes orienta.
    Sou muito bom; agora, bobo não sou.
    Foram mal na prova, quando poderiam ter ido muito bem.

    Então, interpretando a afirmativa:

    1ª parte) "A administração pública exerce seu poder disciplinar ao aplicar sanção de suspensão ao servidor público..." Aqui, subentende-se que a punição já foi determinada, já foi aplicada ao servidor - suspensão; (correto)

    2ª parte) "... e (mas) seu poder discricionário ao determinar a suspensão como sanção a ser aplicada" Neste caso, se a punição já foi conferida, baseada na doutrina minoritária (vinculada - José dos Santos carvalho Filho), como pode haver discricionariedade na determinação da penalidade de suspenão uma vez que ela está diretamente limitada aos elementos do PAD como também da Sindicância? (errado!) São idéias contrapostas!! 

    Continuemos a debater caso ainda subsistam dúvidas!! Avante Avante!!
  • Companheiros, eu tenho uma dúvida:

    Eu não tenho o livro Manual de Direito Administrativo, 26ª Ed, do José dos Santos Carvalho Filho, como ele é doutrinador minoritário acerca do assunto que estamos debatendo, quero saber se em algum momento esse eminente professor afirma se há possibilidade de discricionariedade na aplicação do quantum de dias a ser aplicado na pena de suspensão especificamente, pois as outras, advertência, repreensão, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade, todas elas, são completamente vinculadas à Sindicância (advertência, repreensão e alguns casos de suspensão - até 30 dias) e ao PAD (alguns casos de suspensão - acima de 30 dias, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade). 

    Fico com esta dúvida uma vez que esse mestre afirma que não constitui discricionariedade conferida ao administrador para a aplicação de punição disciplinar, divergindo da doutrina majoritária.

    Avante avante companheiros!!!! 
  • Também fiquei na dúvida entre a D e a E, mas marquei a letra E.
    A D está errada por causa da segunda parte. Vamos lá,  a la Jack o Estripador, por partes:

    A administração pública exerce seu poder disciplinar ao aplicar sanção de suspensão a servidor público...

    PODER DISCIPLINAR
    É a faculdade da Administração de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos públicos, como particulares que detêm vínculo específico com a Administração.

    Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado 
    http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/44543/direito-administrativo-breve-descricao-de-poder-hierarquico-e-poder-disciplinar#ixzz2WtWmRI1v


    CORRETO - A ADMINISTRAÇÃO PUNIU O SERVIDOR, PODER DISCIPLINAR.

    ...e seu poder discricionário ao determinar a suspensão como sanção a ser aplicada.

    Lei 8.112

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    Ou seja, se o servidor cometer as violações que se encaixam nos casos de suspensão, não há discricionaridade na escolha da sansão, o responsável TEM QUE aplicar a suspensão, configurando assim um ato vinculado. Só será discricionária a escolha dos dias dentro dos 90 dias de limite, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


    Questão boa, exigiu o conhecimento de dois assuntos em conjunto.
  • Parece-me que a dúvida da maioria é acerca da opção "D". Pois bem, a adm. pública exerce discricionariedade ao SELECIONAR a sanção e, não DETERMINAÇÃO.
  • Quanto a letra " D "
    1º )  Temos a teoria clássica (Hely lopes) e a teoria moderna (Di Pietro)
    2º)  Quanto ao poder hierarquico as duas teorias abordam de forma muito semelhante, mas a teoria moderna acrescenta a prerrogativa da aplicação de sanções
    3º)  A questão é do Cespe que vem utilizando com frequência  a Di Pietro.

    Vamos por partes para tentar entender...
    A administração pública exerce seu poder disciplinar ao aplicar sanção de suspensão a servidor público - ERRADO
    Quando temos servidor público como destinatário temos uma relação entre o poder hierarquico e o poder disciplinar porque tudo ocorre dentro da administração
    Observe que nessa primeira parte da questão a Administração só aplica a  sanção utilizando-se do seu poder Hierarquico.

    e seu poder discricionário ao determinar a suspensão como sanção a ser aplicada - CORRETO
    Como falei na primeira parte quando temos um agente público como destinatário temos uma relação entre o poder hierarquico e o poder disciplinar
    Essa segunda parte da questão está correta porque no poder disciplinar pode haver discricionariedade  no enquadramento da conduta ou na escolha da penalidade. O art. 130 da lei 8112/90 cita que a suspensão não poderá exceder 90 dias , ou seja, nesse caso o administrador poderá escolher a quantidade de dias desde que não ultrapasse 90.
    Professora Lidiane Coutinho do site EVP (diga-se de passagem excelente professora).

    Acho que é isso!
  • Para mim a questão é passível de anulaçao.
    A "D" para mim está correta.
    1ª Parte - O Poder Disciplinar é a faculdade de a Administração punir internamente seus servidores.
    2ª Parte - A Administração usou seu Poder Discricionário ao DETERMINAR a suspensão como sanção a ser aplicada. Poderia escolher entre advertencia, suspensão, demissão, etc.

  • Vejamos as alternativas: 
    - Alternativa A: há ao menos dois erros nessa opção; Primeiro, o abuso de poder pode perfeitamente ser cometido de maneira omissiva, não devendo ser necessariamente comissivo. Segundo, obviamente sujeita-se a análise sobre a existência ou não de abuso ao controle judicial. Opção errada. 
    - Alternativa B: na realidade a mera nomeação para um cargo não representa a prática de poder algum. É exercício discricionário para a prática de um ato administrativo (poder discricionário não é um tipo de poder, mas um modo de seu exercício). Ademais, veja que não se poderia pensar em poder hierárquico nesse caso, pois só passaria a existir hierarquia após a nomeação. 
    - Alternativa C: como não se distinguem? É claro que se distinguem! O poder disciplinar é mera decorrência do poder hierárquico e depende de uma vinculação prévia entre o administrado e a administração, o que naturalmente é desnecessário quando o Poder Judiciário aplica alguma sanção. 
     - Alternativa D: de fato a administração exerce poder disciplinar ao aplicar a sanção. Contudo, não há discricionariedade na escolha da sanção, devendo ser observada a sanção determinada pela lei, até em atendimento ao atributo da tipicidade que, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro deve caracterizar atos desse tipo. Portanto, alternativa errada! 
    - Alternativa E: enfim, uma ideia correta! De fato, quando a vigilância sanitária apreende mercadorias, está a exercer o poder de polícia, consagrado no art. 78 do CTN, devendo estar respaldada em previsão legal. Alternativa correta!
  • Fui feliz marcar a letra A, quando fui me tocando aos poucos : 

    Comissiva ou omissiva!

  • Acredito que o erro da D é mencionar que a discricionariedade está na escolha da suspensão como penalidade, quando na verdade a própria lei 8112 por exemplo versa sobre os casos passiveis de advertência, suspensão e demissão. Portanto, se um ato é passível de suspensão ele deve ser punido com suspensão, isso não é discricionário, o que vem a ser discricionário é o fato da graduação da penalidade.

  • a) abuso de poder omissiva e ou comissiva

    b) não se fala em poder hierárquico aqui, livre nomeação e exoneração (sendo um uma faculdade da Adm)

    c) poder disciplinar atua sobre as pessoas com vínculo interno com a adm; judiciário atua sobre formas penais

    d) a discricionariedade se refere à graduação da pena. Ex: suspensão 10 ou 15 dias, mas não na penalidade.

    e) correta

  • - Alternativa A: há ao menos dois erros nessa opção; Primeiro, o abuso de poder pode perfeitamente ser cometido de maneira omissiva, não devendo ser necessariamente comissivo. Segundo, obviamente sujeita-se a análise sobre a existência ou não de abuso ao controle judicial. Opção errada. 

    - Alternativa B: na realidade a mera nomeação para um cargo não representa a prática de poder algum. É exercício discricionário para a prática de um ato administrativo (poder discricionário não é um tipo de poder, mas um modo de seu exercício). Ademais, veja que não se poderia pensar em poder hierárquico nesse caso, pois só passaria a existir hierarquia após a nomeação. 

    - Alternativa C: como não se distinguem? É claro que se distinguem! O poder disciplinar é mera decorrência do poder hierárquico e depende de uma vinculação prévia entre o administrado e a administração, o que naturalmente é desnecessário quando o Poder Judiciário aplica alguma sanção. 

     - Alternativa D: de fato a administração exerce poder disciplinar ao aplicar a sanção. Contudo, não há discricionariedade na escolha da sanção, devendo ser observada a sanção determinada pela lei, até em atendimento ao atributo da tipicidade que, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro deve caracterizar atos desse tipo. Portanto, alternativa errada! 

    - Alternativa E: enfim, uma ideia correta! De fato, quando a vigilância sanitária apreende mercadorias, está a exercer o poder de polícia, consagrado no art. 78 do CTN, devendo estar respaldada em previsão legal. Alternativa correta!

  • A letra D: na imposição da sanção SUSPENSÃO é um ato VINCULADO ao TIPO de infração. Discricionário seria a gradação, se 15 ou 30 ou 60 DIAS.


    Espero contribuir.

    Deus Abençoe.

  • Essa questão tá demais!!! 


    Isso é que é cobrar conhecimento em um concurso público!


    VQV

    FFB

  • Não entendi por que a D está errada. Acredito que a banca tenha considerado nesta questão alguma posição doutrinária específica.


    Pena não ter sido o Rafael Pereira a comentar a questão. Ele certamente nos esclareceria esta dúvida.


    Outras questões da CESPE:


    •Constatada falta cometida por servidor de agência reguladora em procedimento disciplinar que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório, terá a administração, no exercício do poder disciplinar, uma discricionariedade limitada quanto à escolha da pena a ser aplicada. CERTO


    •O poder disciplinar se caracteriza por uma limitada discricionariedade quando confere à administração poder de escolha da pena a partir do exame da natureza e gravidade de eventual infração praticada por servidor público faltoso. CERTO


    Além do mais:

    “A lei costuma dar à Administração o poder de levar em consideração, na escolha da pena, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.” (MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO. Direito Administrativo, p. 96)


    "Outra característica do poder disciplinar é o seu discricionarismo, no sentido de que não está vinculado a prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção. Não se aplica ao poder disciplinar o princípio da pena específica que domina inteiramente o direito criminal comum ao afirmar a inexistência da infração penal sem prévia lei que a defina e aperte: mullum crimen, nulla poeina sine lege." (HELY LOPES MEIRELLES. Direito Administrativo Brasileiro)


  • Vejamos as alternativas: A- O abuso de poder é conduta comissiva, que afronta, entre outros, o princípio da legalidade e o da moralidade, e se sujeita, portanto, ao controle judicial, que se sobrepõe ao controle administrativo. - Alternativa A: há ao menos dois erros nessa opção; Primeiro, o abuso de poder pode perfeitamente ser cometido de maneira omissiva, não devendo ser necessariamente comissivo. Segundo, obviamente sujeita-se a análise sobre a existência ou não de abuso ao controle judicial. Opção errada. B- A nomeação para cargo de provimento em comissão é exemplo de exercício do poder hierárquico pela administração pública. - Alternativa B: na realidade a mera nomeação para um cargo não representa a prática de poder algum. É exercício discricionário para a prática de um ato administrativo (poder discricionário não é um tipo de poder, mas um modo de seu exercício). Ademais, veja que não se poderia pensar em poder hierárquico nesse caso, pois só passaria a existir hierarquia após a nomeação. C- Não se distinguem quanto ao alcance o poder disciplinar da administração pública e o poder punitivo do estado exercido pelo Poder Judiciário. - Alternativa C: como não se distinguem? É claro que se distinguem! O poder disciplinar é mera decorrência do poder hierárquico e depende de uma vinculação prévia entre o administrado e a administração, o que naturalmente é desnecessário quando o Poder Judiciário aplica alguma sanção. D- A administração pública exerce seu poder disciplinar ao aplicar sanção de suspensão a servidor público e seu poder discricionário ao determinar a suspensão como sanção a ser aplicada. - Alternativa D: de fato a administração exerce poder disciplinar ao aplicar a sanção. Contudo, não há discricionariedade na escolha da sanção, devendo ser observada a sanção determinada pela lei, até em atendimento ao atributo da tipicidade que, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro deve caracterizar atos desse tipo. Portanto, alternativa errada! E- Servidor da vigilância sanitária que apreende, em estabelecimento comercial, produtos alimentícios fora do prazo de validade exerce poder de polícia. - Alternativa E: enfim, uma ideia correta! De fato, quando a vigilância sanitária apreende mercadorias, está a exercer o poder de polícia, consagrado no art. 78 do CTN, devendo estar respaldada em previsão legal. Alternativa correta! Comentários do Prof. Denis França
  • Louriana a "d" está errada pq não é facultado a admin aplicar a pena de suspensão ou de advertência por exemplo, tem q aplicar o que a lei determina. O que é discricionário é o tempo de suspensão que pode variar, sendo seu limite de 90 dias....


  • Comentário do Professor:

    Vejamos as alternativas: 

    - Alternativa A: há ao menos dois erros nessa opção; Primeiro, o abuso de poder pode perfeitamente ser cometido de maneira omissiva, não devendo ser necessariamente comissivo. Segundo, obviamente sujeita-se a análise sobre a existência ou não de abuso ao controle judicial. Opção errada. 

    - Alternativa B: na realidade a mera nomeação para um cargo não representa a prática de poder algum. É exercício discricionário para a prática de um ato administrativo (poder discricionário não é um tipo de poder, mas um modo de seu exercício). Ademais, veja que não se poderia pensar em poder hierárquico nesse caso, pois só passaria a existir hierarquia após a nomeação. 

    - Alternativa C: como não se distinguem? É claro que se distinguem! O poder disciplinar é mera decorrência do poder hierárquico e depende de uma vinculação prévia entre o administrado e a administração, o que naturalmente é desnecessário quando o Poder Judiciário aplica alguma sanção. 

     - Alternativa D: de fato a administração exerce poder disciplinar ao aplicar a sanção. Contudo, não há discricionariedade na escolha da sanção, devendo ser observada a sanção determinada pela lei, até em atendimento ao atributo da tipicidade que, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro deve caracterizar atos desse tipo. Portanto, alternativa errada! 

    - Alternativa E: enfim, uma ideia correta! De fato, quando a vigilância sanitária apreende mercadorias, está a exercer o poder de polícia, consagrado no art. 78 do CTN, devendo estar respaldada em previsão legal. Alternativa correta!


  • A administração pública exerce seu poder disciplinar ao aplicar sanção de suspensão a servidor público e seu poder discricionário ao determinar a suspensão como sanção a ser aplicada. E

     

    SUSPENÇÃO: VINCULADA a Lei. Pois ela diz em quais hipóteses será aplicada:

     

    em caso de reincidência das faltas punidas

     

    violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão,

     

    servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica

     

    Dispositivo Legal: (8.112)

     

    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa)dias. (Limite de pena)

     

    § 1.º Será punido com suspensão de até 15 (quinze)dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

     

     

  • Erro da letra D


    Quando a adm. aplica uma sanção, exerce seu poder disciplinar:
    Quando a pena se encontrar alencada na lei 8112, por ex. suspensão, ela fica vinculada ao tipo de pena.
    Quando ela decide o numero de dias de suspensão (abrandamento), usa a discricionariedade.

  • Mil desculpas ao TECConcursos...mas aqui dá de 1000

  • Minha opinião:

    Dividindo a alternativa D:

    I - A administração pública exerce seu poder disciplinar ao Aplicar sanção de suspensão a servidor público; >> correto

    Tão somente aplicar uma sanção, é disciplinar o servidor; diferentemente é escolher, dentre as sanções previstas, qual a ser aplicada no caso concreto, tendo em vista a discricionáriedade (conveniência e oportunidade).

    II - A administração pública exerce seu poder discricionário ao determinar a suspensão como sanção a ser aplicada. >> ???

    "Determinar" pode ter sentido dúbio: 

    1. Determinar (impor) por meio do Poder Normativo, a suspensão como uma das sanção a ser aplicada...

    2. Determinar (escolher), dentre outras sanções previstas, a aplicação de suspensão no caso concreto, tendo em vista a discricionáriedade.

    OBS: Há autores que não consideram a Discricionariedade e a Vinculação como "Poderes" mas apenas que o Ato Administrativo pode ser vinculado ou discricionário.

  • Letra D tá certa.

    lei 8112 Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

           § 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

     

    Como q nao existe discricionaridade então??? a ADM pode trocar uma suspensão por multa!

  • Associando poder de policia com ato quase sempre Executório, dá pra matar muuuuitas questões.

  • GABARITO: E

    Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.

    Já em relação ao atributo da autoexecutoriedade, implica dizer que a Administração Pública possui a prerrogativa de decidir e executar sua decisão por seus próprios meios, sem necessidade de intervenção judicial. Dito de outro modo, é a faculdade atribuída à Administração de impor diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão da atividade lesiva ao interesse coletivo que ela pretende coibir, independentemente de prévia autorização do Poder Judiciário.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/66139/poder-de-policia

    MEZZOMO, Renato Ismael Ferreira. Atributos e características do poder de polícia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4055, 8 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29131. Acesso em: 13 nov. 2019.

  • Vamos comentar somente a alternativa "a" que aborda o conteúdo estudado.

    Comentário:

    Não há predominância entre as formas de controle. Tanto o controle judicial como o administrativo, o parlamentar ou o exercido pelos Tribunais de Contas derivam do sistema de freios e contrapesos que rege a Administração Pública, o qual assegura a harmonia entre os Poderes.

    Gabarito: Errado

  • Vejamos as alternativas: 

    - Alternativa A: há ao menos dois erros nessa opção; Primeiro, o abuso de poder pode perfeitamente ser cometido de maneira omissiva, não devendo ser necessariamente comissivo. Segundo, obviamente sujeita-se a análise sobre a existência ou não de abuso ao controle judicial. Opção errada. 

    - Alternativa B: na realidade a mera nomeação para um cargo não representa a prática de poder algum. É exercício discricionário para a prática de um ato administrativo (poder discricionário não é um tipo de poder, mas um modo de seu exercício). Ademais, veja que não se poderia pensar em poder hierárquico nesse caso, pois só passaria a existir hierarquia após a nomeação. 

    - Alternativa C: como não se distinguem? É claro que se distinguem! O poder disciplinar é mera decorrência do poder hierárquico e depende de uma vinculação prévia entre o administrado e a administração, o que naturalmente é desnecessário quando o Poder Judiciário aplica alguma sanção. 

     - Alternativa D: de fato a administração exerce poder disciplinar ao aplicar a sanção. Contudo, não há discricionariedade na escolha da sanção, devendo ser observada a sanção determinada pela lei, até em atendimento ao atributo da tipicidade que, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro deve caracterizar atos desse tipo. Portanto, alternativa errada! 

    - Alternativa E: enfim, uma ideia correta! De fato, quando a vigilância sanitária apreende mercadorias, está a exercer o poder de polícia, consagrado no art. 78 do CTN, devendo estar respaldada em previsão legal. Alternativa correta!

    Prof Denis França - Qconcursos

  • Gosta de inventar

  • a) ERRADA - O abuso de poder pode ser cometido de maneira comissiva ou omissiva.

    -

    b) ERRADA - A nomeação para cargo de provimento em comissão não é um exercício do poder hierárquico, a nomeação é exercício discricionário.

    -

    c) ERRADA

    O Poder Disciplinar ocorre do poder hierárquico e depende de uma vinculação prévia entre o administrado e a administração.

    O Poder Judiciário tem objetivos sociais mais amplos, visando a repressão de crimes e contravenções assim definidas nas Leis Penais.

    -

    d) ERRADA - A administração pública não tem discricionariedade na escolha da sanção, devendo ser aplicada a sanção determinada pela lei.

    -

    e) CERTA - Quando a vigilância sanitária apreende mercadorias, está exercendo o poder de polícia.

  • Com relação aos poderes administrativos, é correto afirmar que: Servidor da vigilância sanitária que apreende, em estabelecimento comercial, produtos alimentícios fora do prazo de validade exerce poder de polícia.

  • não entendi qual o erro da D;

    outra questão da cespe:

    Constatada falta cometida por servidor de agência reguladora em procedimento disciplinar que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório, terá a administração, no exercício do poder disciplinar, uma discricionariedade limitada quanto à escolha da pena a ser aplicada.( CORRETA )

    QUAL O ERRO DA LETRA D????????????