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ID
825637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos contornos constitucionais da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao item c), a palavra "TODA" torna-a errada, senão vejamos:
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
  • Olá,

    Alguém poderia mostrar o erro das questões?

    Grato pela atenção,
    Olavo.
  • Correta opção A
    a)Art. 37, VII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”  Percebe-se que o direito de greve dos servidores é norma constitucional de eficácia limitada e, portanto, condicionada à regulamentação pelo legislador ordinário para seu exercício. Norma não autoaplicável correto. Há divergências jurisprudenciais e doutrinários quanto ao desconto de dias parados. Divergências não torna a afirmativa errada, também as demais são claramente erradas. A Correta.
    b) Errada. Não há norma que proibe horas extras de servidor público civil.  
    c) Art. 37, II - TODA, torna errada a opção pois há ressalva as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
    d) ART. 37, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
    e) Art, 38, IV EXCETO para promoção por merecimento.

  • É entendido que o direito de greve, sendo norma não autoaplicável, necessita de lei específica (que nunca foi editada) para ter efetividade. Porém como já dito, esqueceram de editar essa tal lei específica e hoje a lei que reje o direito de greve dos servidores públicos é a lei 7.789/89 (Iniciativa privada).

    Nela não está disposto a legitimidade do ato de desconto dos dias não trabalhados, mas dispõe a seguinte redação:
    “Artigo 7º - Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”

    É com base nesse dispositivo que é retirado dos trabalhadores o direito de recebimento de salário durante o período da greve.

    Por isso, alternativa A: Correta!

  • Gostaria que alguém explicasse o significado da palavra outorgado na alternativa a. Essa palavra não invalida a questão?
    Questão do CESPE/UnB eu já desconfio da capciosidade e malícia.
    Obrigado e boa sorte a todos.
  • Caro Iramar Junior, entendo tua desconfiança pela banca porque CESPE é cheia de minucias e pega - ratões em suas questões, mas a alternativa A está correta. A CF outorga a greve porque no ART 37 VII diz que o servidor público TEM direito à greve que será exercido nos termos e limites definidos em lei específica. Outorgar é o mesmo que AUTORIZAR algo.

    E só esclarecendo melhor: a norma não é autoaplicável porque a CF só autorizou a greve, mas não determinou como ela será exercida, deixando esse trabalho para uma lei específica que a propósito nunca foi criada.

    Espero que tenha ajudado colega...

    Abraços a todos.
  • Vejamos na omissão de lei específica  o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje 25-08-2007, por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar  ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89).


    Veja o interessante voto do Ministro Celso de Mello :


    Ao resumir o tema, o ministro Celso de Mello salientou que "não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República".
  • Não vejo porque a letra "C" esteja errada?! 


  • Aline, os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração, não necessitando de prévia aprovação em concurso público. 

  • Aline a questão C fala de todo cargo ou emprego publico.. não e todo cargo que precisa de concurso publico pra exercer a função publica.. existem os cargos comissionados!!!
    cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II)
    POR ISSO QUESTAO C ERRADA !

  • Obrigada pelo esclarecimento , gente ! Vocês são dez! 

  • Segundo o art. 37, VII, da CF/88, o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Portanto, é uma norma de eficácia limitada, não autoaplicável. Assim,m uitos consideram legítimo o ato administrativo que promova o desconto dos dias não trabalhados. Correta a alternativa A. 

    O servidor público civil poderá a vir perceber adicional por serviço extraordinário, conforme os arts. 61, 73 e 74. Da Lei n. 8112/90. Incorreta a alternativa B. 
    O art. 37, II, da CF/88 estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Incorreta a alternativa C. 
    De acordo com o art. 37, XII, da CF/88, os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. Incorreta a alternativa D. 
    O art. 38, IV, da CF/88 prevê que em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Incorreta a alternativa E. 
    RESPOSTA: Letra A
  • Art. 37, VII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”  Percebe-se que o direito de greve dos servidores é norma constitucional de eficácia limitada e, portanto, condicionada à regulamentação pelo legislador ordinário para seu exercício. Norma não autoaplicável correto. 

  • complementando a alternativa A

    Pela pertinência, aponta-se recente decisão dada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em que foi confirmada a legitimidade dos descontos efetuados em razão dos dias não trabalhados. Ressalta-se que a referida decisão foi proferida em data posterior ao julgamento dos Mandados de Injunção de nºs 670, 708 e 712, pelo STF.

    AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDORES PÚBLICOS. GREVE. DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA CONFIGURADA.

    O direito de greve é assegurado aos servidores públicos, porém não são ilegítimos os descontos efetuados em razão dos dias não trabalhados. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

    Agravo regimental improvido.

    (STJ, AGSS – 1765, Processo nº: 200701775011-DF, Relator: Ministro Barros Monteiro, data da decisão: 07/11/2007, data da publicação: 07/12/2007)



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14666/da-greve-no-servico-publico-e-da-legitimidade-dos-descontos-efetuados-em-razao-dos-dias-nao-trabalhados-consoante-atual-jurisprudencia-dos-tribunais#ixzz321ksceor

  • http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=165753

  • A - GABARITO DESATUALIZADO - STF - RCL 21040 - LIMINAR IMPEDE DESCONTOS NO SALÁRIOS DE PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE SÃO PAULO.

    B - SERVIDOR TEM DIREITO À HORA EXTRA.

    C - A INVESTIDURA DAR-SE-Á NA POSSE... NOMEAÇÃO PARA GARGO EM COMISSÃO, SEM PRÉVIA DE CONCURSO, O ATO DA POSSE DEVERÁ OCORRER DENTRO DE 30 DIAS 8112...DIANTE DO EXPOSTO, NÃO É ''Toda investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos''.

    D- A CONSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZA QUE O VENCIMENTO DO LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO SEJA MAIOR QUE O DO EXECUTIVO... É TOTALMENTE O CONTRÁRIO!

    E - O MANDATO ELETIVO NÃO SERÁ CONTADO PARA EFEITO DE PROMOÇÃO
  • Greve - impossibilidade de desconto

    03/07/2015

    Olá pessoal, tudo bem?

    O STF acabou de decidir que não se pode descontar os dias parados de servidores públicos em greve, uma vez que a remuneração tem caráter alimentar.

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar na Reclamação (RCL) 21040 para impedir desconto nos salários dos professores da rede pública do Estado de São Paulo referente aos dias parados em função da greve realizada pela categoria. Para Lewandowski, não se pode deixar de tratar o salário dos servidores como verba de caráter alimentar, cujo pagamento é garantido pela Constituição Federal. A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de São Paulo (Apeoesp) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia permitido o desconto dos dias não trabalhados.

    O STJ acolheu suspensão de segurança ajuizada pelo Estado de São Paulo para afastar decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que, em mandado de segurança, impediu o desconto nos salários e determinou a devolução dos valores já descontados. Para o sindicato, a decisão do STJ teve como fundamento matéria constitucional, o que configuraria usurpação da competência do STF para analisar o julgar o caso. Lembrou, ainda, que a matéria já se encontra em debate no Supremo, sob a sistemática da repercussão geral.

    O presidente do STF explicou que o STJ não pode analisar pedidos de suspensão de segurança se a matéria em discussão tiver fundamento constitucional. E, segundo o ministro Lewandowski, o mandado de segurança proposto pela Apeosp no TJ-SP visou assegurar o livre exercício do direito de greve, sem que houvesse descontos de vencimentos, anotações de faltas injustificadas ou qualquer providência administrativa ou disciplinar desabonadora aos servidores que aderiram ao movimento.

    ...

    https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=LEh6wrs-aBFfULx9N7_zmjzKjG4RQTMUxwTb-DrV9ng~

  • Essa questão de NÃO poder descontar os dias de greve, é somente de acordo com a Jurisprudência? E se cair uma questão dessa no Concurso do INSS, está correta ou incorreta? Visto que no concurso não cairá o entendimento dos tribunais!

    ALGUÉM PODE ESCLARECER?

  • ENTENDIMENTO DE 2016

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

    Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público"