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ALT. A
Art. 798 CPP. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
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Exceção à regra do art. 798, § 5º, "", CPP:
STF, Informativo nº 791 (agosto de 2015): Para que a intimação pessoal do Defensor
Público se concretize, é necessária a remessa dos autos à
Defensoria Pública.
A intimação da
Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura
da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.
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Gab. a
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
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O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).
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cuidado com os termos em provas. Por ser prazo processual, o primeiro dia é sempre o primeiro dia útil seguinte àquele da "ciência". Exemplo: a sessão de julgamento foi em uma quarta-feira, então o primeiro dia do prazo para recorrer será quinta-feira. Isso é importante, porque não é raro faazer confusão na hora da prova.
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 798. § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Código de Processo Penal.
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2 A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3 O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4 Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5 Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
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MP e Defensoria é da intimação pessoal. Está errado aí.
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Gabarito Letra A
Art. 798.
§ 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
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Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§2º A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§4º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Súmula 310 do STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
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Não cai no TJ SP ESCREVENTE