SóProvas


ID
826159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a fé pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Estatui o art. 305 do Código Penal: “Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não poderia dispor”. É ainda um caso de falsidade material. Tem lugar aqui o ensinamento de Carrara1 (Programa del Corso di Diritti Criminale):
    “Como é falso material a criação do documento falso ou a supressão parcial de um documento verdadeiro, assim o é a supressão total. Em todas essa formas eu reconheço a falsidade material e não vejo razão por que se possa duvidar de que preferentemente a qualquer outro título de crime, deve apresentar-se o de falsidade em documento”. E de fato assim é. A destruição, a supressão ou a ocultação de um documento produz o mesmo efeito que sua contrafação ou alteração. Por todos esses modos o agente atenta contra a veracidade do fato e viola a fé pública.

    Bons estudos
  • Gabarito: "E" de estranho, porém a "A" conforme julgado abaixo, está certa1
    a) O simples porte de documento de identidade falsificado caracteriza-se como crime de uso de documento falso. Conforme art. 304 Uso de documento falso - CP:  Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os art. 297 a 302.  (tem que usar - crime material - não é crime material e sim, formal conforme julgado recente.). Há uma discussão no que consiste o uso, porém é unânime o entendimento de que não basta o simples porte do documento. É indispensável que o documento seja apresentado a terceiros. Ainda que o documento seja apresentado em razão de solicitação ou exigência da autoridade policial. Quando se tratar de CNH há exceção conforme art. 159,§1º CTB. 
    Observação: Processo: ACR 7100 RS 0001323-82.2010.404.7100  Julgamento: 07/05/2013
    O crime tipificado no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, por ser crime formal e instantâneo, consuma-se com o uso efetivo do documento para os fins a que destina, independente de dolo específico, da obtenção de vantagem ou da ocorrência de prejuízo. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do crime de uso de documento falso, mantém-se a condenação. Não procede a tese defensiva de atipicidade do fato pela negativa de uso do documento falso, quando essa alegação é infirmada pela prova produzida durante a instrução processual, demonstrando que o réu usou o documento falsificado.
    b) A consumação do crime de falsa identidade depende da obtenção da vantagem pretendida pelo agente, com a atribuição falsa da identidade. ERRADA conforme art. 307 Falsa Identidade - CP Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. (Crime formal, vantagem é mero exaurimento).
    c) O uso de documento verdadeiro de identidade de terceiro caracteriza-se como crime de uso de documento falso. ERRADA conforme art. 308 Falsa Identidade - CP: Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reervista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.
    d) O crime de certidão ou atestado falso consuma-se com o uso do documento falsificado e enseja a punição da falsidade material e da falsidade ideológica. ERRADA conforme art. 301 Certidão ou atestado ideologiccamente falso - CP: Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. (Crime formal, o uso é mero exaurimento). Falsidade ideologica art. 299 CP: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
    e) Considere que um homem tenha retirado o edital de citação de sua companheira, o qual estava afixado na entrada do fórum de sua cidade, a fim de evitar que outras pessoas tomassem conhecimento desse documento. Nessa situação, esse homem responderá pelo delito de supressão de documento público. CORRETA conforme art. 305 Supressão de documento - CP: Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    Jean,
    Obrigada pela observação, você realmente tem razão, deixei a desejar nesse crime, rs. Mas Vê se melhorou. Abração.
  • Alternativa E
    Para Fernando Capez:
    Art. 305 - CP: Supressão de documento
    Conceito: destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.
    Objeto Jurídico: tutela-se a fé pública.
    Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
    Sujeito Passivo: principal - o Estado; secundário - o terceiro prejudicado.
    Elemento Subjetivo: dolo; existe também o elemento subjetivo do tipo, de forma que as condutas devem ser praticadas em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio (obtenção de alguma vantagem)
    Consumação e Tentativa: é crime formal; a tenativa é possível
    Ação Penal: Ação Penal Pública Incondicionada (APPI); se é documento particular, é cabível o SURSIS processual (art 89, da Lei 9.099/95)
  • Alguém poderia dizer porque não é o crime do art. 336? 

    Inutilização de edital ou de sinal

    Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
     

  • Em um primeiro momento, a dúvida do colega Bruno Rausis, sobre aplicar o art. 336, parece pertinente.

    Porém, em uma análise mais detalhada, verifica-se que o enunciado amolda-se, completamente, ao tipo do art. 305, por combinar conduta de SUPRIMIR/OCULTAR com o elemento subjetivo do tipo, ou seja, um especial fim de agir, EM BENEFÍCIO DE OUTREM.

    Art. 305 – Supressão de documento. DESTRUIR, SUPRIMIR ou OCULTAR, em BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    Art. 336 – Inutilização de edital ou de sinal. RASGAR ou, de qualquer forma, INUTILIZAR ou CONSPURCAR edital afixado por ordem de funcionário público.

    Assim, apesar de o art. 336 trazer, também, uma forma de inutilização de edital, não apresenta qualquer consideração quanto ao ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, não especifica um especial fim de agir, não sendo, portanto, aplicável ao enunciado da questão.

    Bons Estudos
  • a) crime de uso de documento falso- consuma-se:  com o uso mesmo sem vantagem, salvo: mero porte da CNH que é consideado uso

    b) crime de falsa identidade- consuma-se: no momento da atribuicao da falsa identidade sem a vantagem visada

    c) uso de documento de identidade de terceiro = cime do artigo 308- uso de documento de identidade alheia

    d) crime de certidao ou atestado ideologicamente falso- art 301: atestar ou certificar falsamente para obter cago publico mesmo sem conseguir a vantagem

    e)  artigo 305 supressao de documento- verdadeiro
  • ERROS DA LETRA 'A' E DA LETRA 'B':

    A - O simples porte de documento de identidade falsificado caracteriza-se como crime de uso de documento falso.

    O SIMPLES PORTE NÃO É CRIME CONFORME ART. 304 DO CP: - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302

    B -  A consumação do crime de falsa identidade depende da obtenção da vantagem pretendida pelo agente, com a atribuição falsa da identidade.

    INDEPENDE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM. O CRIME SE CONSUMA COM A TENTATIVA CONFORME ART. 307 DO CP: Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
     

  • Errei a questão, pois marquei a alternativa D.

    Analisando melhor o tipo do art. 336, conclui que RETIRAR ou SUPRIMIR edital não é o mesmo que RASGAR ou INUTILIZAR (art. 336).

    Portanto, a alternativa E está realmente correta.

  • Os colegas que me desculpem, mas o sujeito, ao retirar o edital do quadro, o inutilizou, visto que, dessa forma, o edital acabou por perder sua função ou utilidade.

    Isso faz com que o crime praticado seja o de "inutilização de edital ou de sinal", do art. 336, para o qual a finalidade da inutilização do edital pouco importa. Para mim, é mais um teste completamente absurdo que deveria ser anulado por não ter resposta correta!

  • Não consigo achar o erro da letra D. "atestar ou certificar", significa que houve o uso do documento... Ou estou errado?

  • Gabriel Vieira, a questão foi clara ao dizer que o homem retirou, portanto, suprimiu o edital. Ele não o descaracterizou ou inutilizou de modo algum (rasgando-o, passando caneta por cima do nome da esposa, etc) Portanto, a alternativa "e" realmente caracteriza o crime de"SUPRESSÃO DE DOCUMENTO". Ademais, esse crime inclusive, traz, em um dos seus verbos, o de "destruir", fazendo com que, ainda que o homem destruísse o edital de citação de sua companheira, estaria incorrendo no crime de supressão de documento, já transcrito em comentários anteriores.

  • Bom, na literalidade do Código, apenas é crime portar papéis falsificados: 


    "§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; "


    Eu errei porque pensei, "se não se pode guardar papéis falsificados, também não se pode guardar documentos".


    Mas não existe tal afirmativa quanto a documento falso, logo guardar papéis falsos é crime, agora guardar ou portar documentos falsos, não o é, isso é estranho, mas o importante é acertar na prova.

  • Gab: E

     

    a) Art. 304 -> Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado:
    consuma-se com a efetiva utilização, ainda que por uma única vez, de qualquer dos papéis falsificados
    ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302, independentemente da obtenção de qualquer
    vantagem ou da causação de prejuízo a alguém.

     

    b)Art. 307 -> Consumação: A falsa identidade é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado
    cortado: consuma-se com a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade,
    independentemente da obtenção de vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou da causação de dano a
    outrem.

     

    c) Art. 308-> “uso de documento de identidade alheia "

     

    d)Art. 301 -> Consumação: O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se
    no momento em que o sujeito conclui a certidão ou atestado ideologicamente falso, e o entrega a
    outrem, independentemente da sua efetiva utilização pelo seu destinatário ou da causação de prejuízo a
    alguém. A entrega do documento falso a terceiro é imprescindível. Se o funcionário público
    permanece com a certidão ou atestado ideologicamente falso em seu poder, não há ofensa à fé
    pública.24

     

    e) Art. 305 -> Consumação: Cuida-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado:
    consuma-se com a destruição, supressão ou ocultação do documento público ou particular, de que o
    sujeito não podia dispor, independentemente da efetiva obtenção de benefício próprio ou de outrem,
    ou da causação de prejuízo a alguém.

     

    Fonte: Cleber Masson

  • a) é necessário fazer o uso do documento falsificado para que o crime se configure. 

     

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    b) sendo um crime formal, independe da obtenção do fim almejado pelo agente. 

     

    c) Falsa identidade

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    d) consuma-se no momento que o documento falso é criado, e não com o seu efetivo uso. A punição será de acordo com a natureza da falsidade, se materialmente ou se ideologicamente falso. 

     

    e) correto. 

     

    Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Será possível que um edital afixado onde qualquer um possa pegar é tipificado no art 305? Para o crime de supressão é bem claro a informação "documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor." 

  • "de que não podia dispor" = A pessoa não teria autoridade para suprimir o documento.

  • Gabarito: E

    CP

     Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Falsa Identidade

     Art. 308, CP: Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reervista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302;

  • A) INCORRETA - Trata-se de entendimento minoritário. O STJ já decidiu que o elemento de vontade de fazer uso de documento falso é necessário para a caracterização do delito do art. 304 do CP (CC 148.592/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/02/17).

  • A - ERRADO - O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO SE CONSUMA COM A UTILIZAÇÃO. O PORTE NÃO CONFIGURA DOLO (CONSCIÊNCIA + VONTADE). VEJA UMA OUTRA QUESTÃO DO CESPE, PARA MELHOR ENTENDER: Q314254 ''O crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização do documento reputado falso, não se exigindo a comprovação de efetiva lesão à fé pública, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, em razão do bem jurídico tutelado.'' Gabarito CERTO

    B - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME DE DOLO ESPECÍFICO: É IMPRESCINDÍVEL QUE O AGENTE PRATIQUE A AÇÃO VISANDO A OBTER VANTAGEM (DE QUALQUER NATUREZA), EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, OU CAUSAR DANO A OUTREM. E NÃO DA OBTENÇÃO EM SI. OU SEJA, NÃO EXIGE A PRODUÇÃO (OBTENÇÃO) DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, CRIME FORMAL.

    C - ERRADO - HÁ CRIME ESPECÍFICO PARA ISSO: Art. 308 - USO OU CESSÃO PARA USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DE TERCEIRO. O CRIME DE USO SÃO OS DELITOS DO ARTIGO 297 AO ARTIGO 302.

    D - ERRADO - CONSUMA-SE COM A EMISSÃO DO ATESTADO OU CERTIDÃO FALSO. SÓ SERÁ PUNIDO NO CRIME DE USO QUANDO QUEM FEZ O USO NÃO TER SIDO TAMBÉM QUEM FALSIFICOU. CASO SEJA, TEREMOS APENAS O CRIME DO FALSO, FICANDO, ASSIM, O CRIME DE USO ABSOLVIDO (POST FACTUM IMPUNÍVEL)

    E - CORRETO - PUNE-SE AQUELE QUE DESTRUIR (ARRUINAR, ELIMINAR), SUPRIMIR (EXTINGUIR, ACABAR) OU OCULTAR (ESCONDER, SONEGAR), EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM, OU EM PREJUÍZO ALHEIO, DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR DESDE QUE VERDADEIRO (SE FOR FALSO O DOCUMENTO, ENTÃO NÃO CONFIGURA O CRIME), DE QUE NÃO PODIA DISPOR, OU SEJA, O CRIME APENAS SE CONFIGURA SE O SUJEITO ATIVO NÃO PODER DISPOR (DESFRUTAR, GOZAR, USUFRUIR, FRUIR, USAR) DO DOCUMENTO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • Minha contribuição.

    Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo (ideia) é falso. Ex.: adulterar cheque

    Falsa identidade: não está se valendo de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex.: numa abordagem policial, dizer ser outra pessoa.

    Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex.: na abordagem policial entrega identidade falsa.

    Fonte: QC

    Abraço!!!

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!