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a) A prisão preventiva pode ser decretada independentemente de haver anterior imposição de medida cautelar e, em substituição à medida cautelar, caso essa medida tenha sido descumprida. CERTA
Art. 312. (...)
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
b) A prisão temporária pode ser decretada tanto na fase investigativa como na fase judicial, pelo prazo previsto em lei, podendo ser prorrogada uma única vez. ERRADA A prisão temporária é uma espécie de prisão cautelar, decretada pela autoridade judiciária competente, durante a fase preliminar de investigações, com prazo predeterminado de duração, quando a prisão for necessária à colheita de elementos de informação quanto aos crimes previstos no art. 1º, III e em crimes hediondos e equiparados. c) A decretação de prisão preventiva condiciona-se apenas à comprovação da existência de indícios aceitáveis do crime e da autoria. ERRADA Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. d) A ausência de testemunhas e de vítima da infração penal obsta a lavratura do auto de prisão em flagrante. ERRADA Art. 304. (...)
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
e) O oficial de justiça é a autoridade competente para executar a prisão no flagrante obrigatório. ERRADA O flagrante obrigatório é aquele que se aplica às autoridades policiais e seus agentes. Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
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PESSOAL, UMA REVISÃO RÁPIDINHA SOBRE PRISÃO PREVENTIVA.
Se estiver tudo certinho com a prisão em flagrante, ela poderá ser convertida em preventiva. A prisão preventiva demanda ordem judicial e não possui prazo determinado.
A) Pressupostos / requisitos da preventiva: 1- Estar vinculado a ocorrência de um crime. 2- Materialidade ( prova da existência de um crime). 3- Autoria
( possuir indícios suficiente de autoria ).
B) Fundamentos / justificação ( porque prende ?): 1- Garantia da ordem pública. 2- Garantia da ordem econômica. 3- Conveniência da instrução criminal. 4- Assegurar a aplicação da lei penal.
C) Admissibilidade: 1- Crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. 2- Se ja tiver sido condenadopor outro crime doloso. 3- Crime envolvendo violência domêstica ou familiar. 4- Quando houver dúvida quanto a identidade civil da pessoa ( Será colocado imediatamente em liberdade após a identificação).
D) Expedição: 1- De ofício. 2- Mediante representação do delegado. 3- Mediante requerimento do MP. ( se tiver circunstâncias, o MP e o querelante podem pedir prisão preventiva ao Juiz nas ações penais privadas).
OBS: os crimes culposos não admitem prisão preventiva.
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Acho interessante elucidar 2 assertivas nas quais a banca tentou armar uma pegadinha:
c) A decretação de prisão preventiva condiciona-se apenas à comprovação da existência de indícios aceitáveis do crime e da autoria.
A banca generalizou os requisitos pois para a decretação da preventiva deve haver PROVA DA MATERIALIDADE e INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA (FUMUS COMISSI DELICTI). Indício, o CPP exige apenas para a AUTORIA.
Art. 312 - A prisão preventiva pode ser decretada..., quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
d) A ausência de testemunhas e de vítima da infração penal obsta a lavratura do auto de prisão em flagrante.
Art. 304
§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
As testemunhas que presenciam a infração são denominadas de NUMERÁRIAS e na falta dessas o CPP adminte a suplementação por aqueles que presenciaram a apresentação do preso, denominadas testemunhas INSTRUMENTAIS ou INSTRUMENTÁRIAS ou FEDATÁRIAS. (Nestor Távora e Rosmar Rodrigues)
Ocorre que nem todo crime possui vítima direta e como a questão faz essa correlação, nessa parte em nada influencia no conceito da questão. O erro está na 1º parte.
Ex.: Na maioria dos crimes contra a Administração Pública não haverá sujeito passivo fático pois o sujeito passivo imediato é o Estado.
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E ainda há mais a acrescentar:
O CPP não exige a oitiva da vítima para a lavratura do APF.
A ordem do Art. 304 é:
1 - Oitiva do CONDUTOR
2 - das testemunhas (se houver)
3 - do acusado;
Colhe-se as respectivas assinaturas - Lavrando-se ao final o AUTO.
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Opa, o amigo Aurélio errou ao dizer que não cabe prisão preventiva em crimes culposos: CABE SIM, nos casos em que a prisão preventiva é necessária para elucidar dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (artigo 313, parágrafo único).
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A prisão temporária caracteriza-se por sua natureza cautelar (necessidade e urgência), tendo prazo certo. Ademais, só pode ser decretada na fase de inquérito policial ou procedimento investigativo equivalente, pois visa assegurar a eficácia das investigações
- 5 dias, prorrogáveis por até mais 5 dias, em caso de comprovada e extrema necessidade
- 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, em caso de comprova e extrema necessidade ( crimes hediondos e equiparados:T,T,T)
Professor Wisley
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Minha contribuição quanto a alternativa E (errada):
Art. 301 do CPP. Qualquer do povo poderá (prisão em flagrante facultativa) e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender (prisão em flagrante obrigatória ) quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Como oficial de justiça não é autoridade policial, mas auxiliar do juízo, não é autoridade competente para executar o flagrante obrigatório.
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a) A prisão preventiva pode ser decretada independentemente de haver anterior imposição de medida cautelar e, em substituição à medida cautelar, caso essa medida tenha sido descumprida.
b) A prisão temporária pode ser decretada tanto na fase investigativa como na fase judicial, pelo prazo previsto em lei, podendo ser prorrogada uma única vez.
c) A decretação de prisão preventiva condiciona-se apenas à comprovação da existência de indícios aceitáveis do crime e da autoria.
d) A ausência de testemunhas e de vítima da infração penal obsta a lavratura do auto de prisão em flagrante.
e) O oficial de justiça é a autoridade competente para executar a prisão no flagrante obrigatório.
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GABARITO A
PRISÃO TEMPORÁRIA
Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
OU
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
+
III - qualquer dos crimes previstos na tabela acima.
Quando?
- Durante o Inquérito policial. Nunca durante o processo.
Quem decreta?
- O juiz, desde que haja requerimento do MP ou representação da autoridade policial, mas nunca de ofício.
Por quanto tempo?
- 05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias.
- Crimes Hediondos e equiparados: 30 + 30 dias.
OBS.:
- O prolongamento ilegal de prisão temporária constitui crime de abuso de autoridade.
- Após o pedido da prisão temporária pelo MP ou pela autoridade policial o juiz deve decidir em 24 horas, ouvindo o MP caso tenha sido a autoridade policial quem solicitou a prisão.
- Decretada a prisão, será expedido mandado de prisão, em duas vias, sendo uma delas destinada ao preso, e servirá como nota de culpa.
- Os presos temporários devem ficar separados dos demais detentos.
bons estudos
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Não acredito que não vi esse Obsta!!!
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Para complementar a discussão se cabe prisão preventiva em crimes culposos indico a leitura desse artigo no link abaixo, pois é bem esclarecedor. Entretanto, em resumo, por lei, NÃO É CABÍVEL PRISÃO PREVENTIVA EM CRIMES CULPOSOS SENDO APENAS EM CRIMES DOLOSOS, em face do art.313, I, CPP, tendo inclusive jurisprudência sobre o assunto:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE DA MEDIDA. RELATIVIZAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA. I. Homicídio culposo na direção de veículo automotor, sem prestação de socorro à vitima. Conduta tipificada no art. 302 , parágrafo único , III , da Lei 9.503 /97. II. Acusado que, citado por edital, não comparece em Juízo nem indica advogado para apresentação de defesa preliminar. Decreto de prisão preventiva do paciente, com fundamento no art. 366 , parte final, do Código de Processo Penal , para garantia da aplicação da lei penal. III. Ilegalidade da medida. Consoante o disposto no art. 313 do referido código, somente se admite a imposição de prisão preventiva em face de imputação da prática de crimes dolosos. IV. Hipótese em que, consoante jurisprudência iterativa da Corte, admite-se a relativização do óbice previsto na Súmula 691/STF. V. Ordem de habeas corpus concedida, para cassar a decisão mediante a qual foi decretada a prisão cautelar do paciente. (STF – HC 116504; SEGUNDA TURMA; DJ 20/08/13; RELATOR MIN RICARDO LEWANDOWSKI)
PORÉM, há posições minoritárias no qual se acredita no uso da preventiva em duas possibilidades:1) Na hipótese do parágrafo único do artigo 313, do CPP; e 2) Quando houver descumprimento das medidas cautelares.
ENTÃO O QUE ACONTECE NA PRÁTICA?
NA PRÁTICA, já houve casos em que se tratavam de crimes culposos, mas que foi decretado prisão preventiva. Por exemplo, no caso citado no artigo devido ao "enorme clamor popular e no medo da reação social do que na legislação em vigor".
Fonte: https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/509851902/prisao-preventiva-em-crime-culposo
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Gente, cuidado com cometários que podem levar você a perder várias colocações em seu concurso por conta de uma única questão.
A decretação da p. preventiva em crime CULPOSO não é admitida.
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CPP - Art. 282 - § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
A prisão preventiva é a ultima rattio ao juiz, ou seja ultima opção, em outras palavras o juiz pode pensar em alguma medida cautelar diversa da prisão para o caso concreto e não encontrar nenhuma que seja suficiente, necessária e adequada ao caso além da prisão.
Dito isso, essa questão da prisão só ser cabível no caso de não ser suficiente medida cautelar diversa dela pode acontecer no (i) caso concreto em que o juiz tenha decretado realmente alguma medida e depois decretou a prisão, pois a medida anterior se revelou insuficiente, ou ainda ele apenas (ii) cogita aplicar uma medida simples, mas se convence que o caso é realmente necessária a prisão. Isso tudo logicamente fundamentado e demonstrado necessidade, adequação e outros fundamentos pertinentes.
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a. A prisão preventiva pode ser decretada independentemente de haver anterior imposição de medida cautelar e, em substituição à medida cautelar, caso essa medida tenha sido descumprida.
A decretação da p. preventiva em crime CULPOSO não é admitida.
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