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ALT. B
Dentre os princípios em matéria recursal no processo penal, o princípio da voluntariedade dos recursos está consagrado expressamente no artigo 574 do Código de Processo Penal. Expresso também está o chamado recurso de ofício, uma exceção ao referido princípio.
São hipóteses de cabimento do recurso de ofício:
a) Sentença concessiva de habeas corpus .
Art. 574 CPP. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
b) Decisão concessiva de reabilitação.
FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2258353/quais-as-hipoteses-de-cabimento-do-recurso-de-oficio-no-processo-penal-denise-cristina-mantovani-cera
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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LETRA E - ERRADA-Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
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a - errada Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
c - errada
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; d - errada
Assim, é possível entender-se que, ao absolver sumariamente o acusado pelas três primeiras hipóteses do artigo 397, o magistrado está decidindo mérito e, por isso, o recurso cabível pela acusação será o de Apelação. Contudo, se a causa de ‘absolvição sumária’ for a extinção da punibilidade, a decisão, por não enfrentar o mérito, é terminativa e, assim, deve ser atacada mediante recurso em sentido estrito.
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a) O recurso de apelação ofertado em face de sentença condenatório ou absolutória de réu preso ou solto tem efeito suspensivo. Falso - Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) A regra geral no CPP é a voluntariedade dos recursos. Os recursos à sentença que conceda habeas corpus e reabilitação, contudo, devem ser interpostos de ofício, por juiz. Verdadeiro, conforme comentários acima.
c) Decisão que conceda ou denegue ordem de habeas corpus é impugnável por meio de recurso de apelação. Falso, conforme art. 581, X do CPP que determina que o recurso cabível é o RESE.
d) O CPP preconiza, de forma expressa, a utilização do recurso, em sentido estrito, como instrumento processual impugnativo adequado para recorrer de sentença de absolvição imprópria. Falso, o recurso cabível é o de Apelação.
e) O princípio de vedação da reformatio in pejus, expresso no CPP, impede que o tribunal, quando do julgamento da apelação interposta pelo MP, agrave a pena do réu. Falso, é vedada a reformatio in pejus quando o recurso for exclusivo da defesa, se o MP também recorre, por óbvio, que será possível agravar a situação do acusado.
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SOBRE A LETRA (D) Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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"Ab initio, insta salientar que a terminologia 'recurso de ofício' é severamente criticada pela doutrina, pois recurso é sempre voluntário (...). Por isso, é preferível o termo duplo grau de juridição obrigatório ou reexame necessário ou remessa obrigatória.(...) A decisão que está sujeita a esse recurso não transita em julgado enquanto não submetida ao duplo grau obrigatório, nos termos da Súmula 423 do STF." Fonte: Processo Penal, Leonardo Barreto Moreira Alves, Coleções Tribunais e MPU da JusPODIVM.
São casos de recurso de ofício aqueles elencados no art. 574 do CPP
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LETRA A – ERRADA –
Segundo o professor Norberto
Avena (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição. Páginas 1135 e 1136)
aduz que:
Já em relação ao efeito suspensivo a apelação poderá
suspender ou não os efeitos da decisão
atacada, dependendo essa
definição da natureza da sentença. Assim:
a) Hipótese de sentença absolutória própria (sem medida de
segurança): A sentença absolutória própria tem como consequência a imediata
liberdade do réu, efeito esse que não é
condicionado ao seu trânsito em
julgado e também não fica prejudicado em
face do ingresso de apelação pelo Ministério Público ou pelo acusador
particular (assistente de acusação ou querelante). Essa regra, que não admite
nenhuma exceção, decorre da exegese do art. 386, parágrafo único, I, do CPP, ao
dispor que, na sentença absolutória, o juiz mandará, se for o caso, pôr o réu
em liberdade, bem como do art. 596, caput, do CPP, quando estabelece que a
apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto
imediatamente em liberdade. Neste contexto,
é correto afirmar que a apelação da sentença absolutória própria não possui
efeito suspensivo, pois não suspende o efeito natural da absolvição, que é a
liberdade.
c) Hipótese de sentença
condenatória: Relativamente à sentença condenatória, duas disposições
legais coexistiam no Código de Processo Penal:
• O art. 594, relativo à apelação
da sentença condenatória à pena de prisão; e
• O art. 597, aplicável, por
exclusão, à apelação da sentença condenatória às demais penas (multa ou
restritiva de direitos).
Não obstante, com o advento da
Lei 11.719/2008, esta, em seu art. 3.º, revogou expressamente o art. 594 do
CPP. Com isso, apenas o art. 597 do CPP subsistiu. Tendo em vista que o art.
597 insere preceito genérico, não distinguindo a natureza da pena pela qual condenado
o réu, é conclusivo que, com a revogação do art. 594, assumiu ele o papel de
norma reguladora do efeito suspensivo da apelação em caso de sentença
condenatória. Em consequência, é correto
dizer que, na atualidade, a apelação da sentença condenatória sempre suspende a
execução da pena, seja ela de multa, restritiva de direitos ou prisão, sem
prejuízo, nesse último caso, da possibilidade que assiste ao magistrado de
manter ou decretar a prisão preventiva do condenado quando presentes as
condições que a autorizam (art. 387, § 1.º, do CPP). (Grifamos).
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Para a letra E) Temos a despeito a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça .
Ao passo que também para os entes do Ministério Público temos a Reformatio in Mellius sendo-se abarcada pela jurisprudência.
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Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício
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Gab. B
A) Se a Sentença é absolutória a Apelação não terá efeito suspensivo - Art 596 do CPP.
B) GABARITO.
C) Sendo competente para julgamento o Juiz de 1º Grau: este concedendo ou negando a Ordem o recurso cabível será RESE - Art 581, X do CPP. ATENÇÃO: No caso de HC, a competência e os recursos cabíveis mudam conforme a Autoridade Coatora.
D) O recurso adequado é o de Apelação.
E) O princípio de vedação da reformatio in pejus, impede que o Tribunal agrave a pena do réu nos casos de recurso EXCLUSIVO da defesa.
Bons Estudos!