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ALT. C
Art. 126 LEP. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
C/C
Art. 127 LEP. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Sobre o tema, vale a leitura da notícia abaixo, veiculada no Informativo STF 667:
Art. 127 da LEP e benefícios da execução
A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava fosse declarado que a prática de falta grave estaria limitada ao máximo de 1/3 do lapso temporal no desconto da pena para todos os benefícios da execução da reprimenda que exigissem a contagem de tempo. Na situação dos autos, o STJ concedera, parcialmente, a ordem postulada para afastar o reinício da contagem do prazo, decorrente do cometimento de falta grave, necessário à aferição do requisito objetivo quanto aos benefícios de livramento condicional e comutação de pena. Enfatizou-se que o art. 127 da LEP, com a redação conferida pela Lei 12.433/2011, imporia ao juízo da execução, ao decretar a perda dos dias remidos, que se ativesse ao limite de 1/3 do tempo remido e levasse em conta, na aplicação dessa sanção, a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão [LEP: “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”]. Na sequência, observou-se que, embora a impetrante postulasse a incidência da referida norma à espécie, verificar-se-ia que o juízo da execução não decretara a perda do tempo remido, a impedir a concessão da ordem para esse fim. Assinalou-se que, da leitura do dispositivo legal, inferir-se-ia que o legislador pretendera restringir somente a revogação dos dias remidos ao patamar de 1/3, motivo pelo qual não mereceria acolhida pretensão de estender o referido limite aos demais benefícios da execução.
HC 110921/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.5.2012. (HC-110921)
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Alternativa A- Incorreta. Súmula 717 STF. "Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial".
Alternativa B- Incorreta. Artigo 147 LEP. "Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá e execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-las a particulares".
Alternativa C- Correta! Artigos 216 e 217 LEP, já indicados pelos colegas.
Alternativa D- Incorreta. Súmula 611 STF. "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".
Alternativa E- Incorreta. Súmula 716 STF. "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória".
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apenas uma pequena correção no ótimo comentário do colega Everton Lima:
a fundamentação da letra "C" está nos arts. 126 e 127 da LEP.
bons estudos!!!
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Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
É uma faculdade do juiz, e não uma obrigatoriedade.
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Concordo com o colega Tyrion Concurseiro, trata-se de uma faculdade a revogação de até um terço da remição, e não uma obrigação.
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Letra B)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO IMEDIATA, NA PENDÊNCIA DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO E ORDEM ESTENDIDA AOS CORRÉUS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO.
1. Ressalvada minha compreensão pessoal diversa, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.619.087/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (DJe 24/8/2017), a Terceira Seção deste Superior Tribunal concluiu pela impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.
2. Agravo regimental não provido. Direito de extensão reconhecido aos demais corréus em idêntica situação, com fulcro no art. 580 do CPP.
(AgRg no HC 452.465/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018)
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CESPE sendo CESPE:
Art. 127 LEP. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
A Nossa Senhora de todas as razões CESPE coloca na alternativa TERÁ (como certeza) !
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CESPE sendo CESPE:
Art. 127 LEP. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
A "Nossa Senhora de todas as razões CESPE" coloca na alternativa TERÁ (como certeza) !
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Art. 127 LEP. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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Não vejo nenhum problema na questão. Já vi professores falando que esse é um poder-dever. Embora conste que ele poderá, ele deverá aplicar nem que seja o mínimo de revogação. Até porque, convenhamos, não da pra deixar de punir uma falta grave. Logo, quando a questão diz que ele terá, é porque terá mesmo, desde que não ultrapasse 1/3.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 7.210/1984 – Lei de Execução
Penal – LEP.
A – Incorreta. De acordo com a súmula 717 do Supremo
Tribunal Federal "não impede a progressão de regime de execução de pena,
fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em
prisão especial".
B – Incorreta. O Juiz da execução, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, somente poderá promover a execução da
sentença que aplicou a pena restritiva de direitos quando houver transito em
julgado, conforme o art. 147 da LEP.
C – Correta*. De
acordo com o art. 127 da LEP “Em caso de falta grave,
o juiz poderá revogar até 1/3 (um
terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem
a partir da data da infração disciplinar". Assim, o juiz poderá revogar 1/3 do
tempo remido, o que significa dizer que ele não está adstrito ao patamar de
revogação de um terço, ele poderá revogar menos que isso, só não poderá revogar
mais que 1/3.
D – Incorreta. Conforme o art. 66, inciso I, da LEP,
compete ao Juiz da execução “aplicar aos casos julgados lei posterior que de
qualquer modo favorecer o condenado".
No mesmo sentido é a Súmula
611 STF. "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo
das execuções a aplicação de lei mais benigna".
E – Incorreta. É possível a progressão de regime
do preso provisório conforme o entendimento sumulado do Supremo Tribunal
Federal: "Admite-se a progressão de regime de
cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela
determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória"
(Súmula 716).
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A banca deu como gabarito a letra C, mas conforme explicado na alternativa o juiz poderá revogar 1/3 do tempo remido, o que significa
dizer que ele não está adstrito ao patamar de revogação de um terço, ele poderá
revogar menos que isso, só não poderá revogar mais que 1/3.
Assim, entendo que a questão deveria ser anulada.
Gabarito da banca, letra C.
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