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Assertiva correta B
Segundo José Afonso da Silva, por não ser sobereno, o poder constituinte derivado reformador sofre limitações do próprio porder constituinte originário. Tais limitações, segundo Ferreira Filho, podem ser de três naturezas:
Temporais;
Circunstanciais;
Materiais.
Outros autores enxergam outras limitações, como as formais (procedimentais) e ainda as lógicas.
Para mais detalhes ver ADI 829/DF e ADI MC 1.722/TO.
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Ao meu ver faltou a questão tecnicismo jurídico, pois a expressão antinomia refere-se ao conflito real de normas (que se resolvem pelos critérios da hierarquia, especialidade e cronológico) e não ao conflito aparente de normas(que se resolvem pelos princípios da subsunção, especialdiade, consunção e alternatividade). Ficou no mínimo estranho usar a expressão "antinomia aparente".
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a) ERRADA.
Canotilho ensina que o princípio da unidade obriga o interprete a considerarar a Constituição na sua GLOBALIDADE e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais e, assim, aparentes antinomias deverão ser afastadas, pois a Constituição deve ser vista como um sistema unitário de regras e princípios todos integrados.
Segundo José Afonso da Silva, antinomias são patologias dos sistemas jurídicos e para resolvê-las vários critérios são utilizados. Cita o autor que tendo a ideia de unidade, as normas constitucionais devem coexistir de forma hormônica quando houver conflitos entre elas e para isso aplica-se o princípio da concordância ou harmonização.
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d) ERRADA
Direitos e garantias fundamentais são elementos limitativos, ou seja, disciplina a atuação do poder Estatal.
Elementos formais dizem respeito a segmentos constitucionais que versam sobre a aplicação das constituições. Ex. Preâmbulo, ADCT e art. 5, §1º (aplicabilidade imediata).
José Afonso da Silva. Aplicabilidade das Normas Constitucionais.
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Alternativa B
Para Pedro Lenza (15 Edição - 2011):
O Poder Constituinte Derivado é também denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau.
Como o próprio nome sugere, o poder constituinte derivado é criado e instituído pelo originário.
Assim, ao contrário de seu "criador", que é, do ponto de vista jurídico, ilimitado, incondicionado, inicial, o derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo originário, sendo, nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros por ele impostos.
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e) Os objetivos da República Federativa do Brasil são considerados pela doutrina como normas de eficácia plena.
Resposta: errada.
Fundamento: "Como os objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º da CF) estabelecem metas, diretrizes, PROGRAMAS, a serem alcançados pelo Poder Público, eles são considerados de eficácia limitada definidores de princípios programáticos".
Fonte: http://www.espacojuridico.com/blog/2013/04/03/
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O gabarito está errado. nãoé a letra B e sim a letra E, uma vez que, o poder constituinte derivado É LIMITADO
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Mariana, a frase não acaba na palavra "limitado". O resto da sentença torna o item "b" correto.
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Argumentos concisos das assertivas:
A - ERRADA: A constituição deve ser interpretada pelos
preceitos do principio da UNIDADE, isto é, globalidade;
B – CERTA: o poder constituinte derivado reformador sofre limitações do poder constituinte originário;
C - ERRADA: Para ser considerada uma constituição não será
necessariamente RÍGIDA no que tange a sua estabilidade, a doutrina define
outras formas: Rígida, flexível, semi-rígida;
D - ERRADA: São elementos MATERIAIS;
E – ERRADA: Os objetivos são consideramos pela doutrina de eficácia
limitada, desdobrado nos princípios programáticos;
Rumo à Posse.
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GABARITO "B".
PODER CONSTITUINTE DECORRENTE
ADCT, art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
O surgimento de uma nova Constituição Federal impõe a necessidade de os Estados-membros recriarem as respectivas Constituições, a fim de se adaptarem à nova realidade.O Poder Constituinte Decorrente é o poder conferido pela Constituição aos Estados para este fim. Conforme a lição de Anna Cândida da Cunha FERRAZ, esse poder tem “um caráter de complementaridade em relação à Constituição; destina-se a perfazer a obra do Poder Constituinte Originário nos Estados Federais, para estabelecer a Constituição dos seus Estados componentes”.
O poder de auto-organização dos Estados-membros costuma ser classificado em duas espécies.
O Poder Constituinte Decorrente Inicial (Instituidor ou Institucionalizador) é o responsável pela elaboração da Constituição estadual. A Constituição brasileira de 1988 adotou a Assembleia Constituinte Estadual como forma de expressão do poder responsável pela elaboração das Constituições dos Estados-membros. Não houve nenhuma convocação específica para tal fim, mas o reconhecimento de “poderes constituintes” às Assembleias Legislativas eleitas em 1986 (ADCT, art. 11).
O Poder Constituinte Decorrente Reformador (de Revisão Estadual ou de 2.° grau) tem a função de promover as alterações no texto da Constituição estadual.
A titularidade do Poder Constituinte Decorrente pertence, analogamente à do originário, ao povo habitante do Estado-membro.
CF, art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,observados os princípios desta Constituição.
O poder responsável pela estruturação e organização dos Estados federados possui características diametralmente opostas às do Poder Constituinte Originário. Enquanto este é um poder político, inicial, soberano e incondicionado juridicamente, o Poder Constituinte Decorrente é instituído pela Constituição da República e LIMITADO por suas normas (CF, art. 25).
Trata-se, portanto, de um PODER de direito, secundário, LIMITADO e condicionado.
FONTE: Marcelo Novelino.
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O poder constituinte originário impõe limitações à atuação do Poder Constituinte Reformador quando ele modifica o texto constitucional, sendo essas temporais, circunstancias, materiais e processuais/formais.
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GABARITO LETRA B
PODER CONSTITUINTE
É a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.
O Poder constituinte é o poder que tudo pode.
--------------------------------- Poder Constituinte Originário - Estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-se e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma sociedade. Não deriva de nenhum outro, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição. Ocorre Poder Constituinte no surgimento da 1ª Constituição e também na elaboração de qualquer outra que venha depois.
--------------------------------- Poder Constituinte Derivado - também chamado Instituído ou de segundo grau – é secundário, pois deriva do poder originário. Encontra-se na própria Constituição, encontrando limitações por ela impostas: explícitas e implícitas.
FONTE: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-constitucional/poder-constituinte
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POR QUE A LETRA E) ESTÁ ERRADA????.
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Robson Vinas,
Os objetivos da República Federativa do Brasil são considerados pela doutrina como normas de eficácia limitada, de princípios programáticos.
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d) Os direitos individuais e suas garantias são considerados pela doutrina como elementos formais de aplicabilidade da Constituição.
LETRA D - ERRADO - São considerados elementos limitativos.
“Os elementos orgânicos se manifestam em normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder, como as consagradas no Capítulo II (Das forças armadas) e no Capítulo III (Da segurança pública), do Título V; e nos Títulos III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes) e VI (Da tributação e do orçamento) da Constituição.
Os elementos limitativos estão consubstanciados nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Título II), as quais impõem limites à atuação dos poderes públicos (caráter negativo). Por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.
Os elementos socioideológicos revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional, podendo ser identificados nas normas que consagram os direitos sociais (Capítulo II, Título II) e que integram a ordem econômico-financeira (Título VII) e a ordem social (Título VIII).”
“Os elementos de estabilização constitucional se encontram consubstanciados nas normas destinadas à solução dos conflitos constitucionais (CF, arts. 34 a 36), à defesa da Constituição (CF, arts. 102 e 103), do Estado e das instituições democráticas (Título V). Encontram-se contemplados, ainda, nas normas que estabelecem os meios e técnicas para a alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60).
Por fim, os elementos formais de aplicabilidade são os consagrados nas normas que estatuem regras de aplicação da Constituição, como o Preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o § 1.° do art. 5.°.”
FONTE: PEDRO LENZA