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O art. 6º do CDC estabelece, dentre outras coisas, que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (inciso V). O CDC não estabelece como condição para a revisão do contrato, em momento algum, a correspondente vantagem econômica para a outra parte. Ele também não menciona que o fato deve ser extraordinário e imprevisível, exigindo apenas que seja superveniente. Eis os motivos pelos quais o enunciado da questão está errado.Veja o transcrição literal do dispositivo legal mencionado:"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"
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Exatamente como o nosso amigo descreveu, mas só pra deixar claro, a maldade da questão foi colocar o que o CC/2002 prevê, e que não se aplica nas relações de consumo. A teoria adotada pelo CDC é a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico, a que o Código Civil adota é a Teoria da Imprevisão.
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-O CDC, diferentemente do NCC, não adotou a teoria da imprevisão, adotando a TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Por esta teoria, não precisa o consumidor demonstrar a ocorrência de fato extraordinário ou imprevisível para ter direito direto a revisão contratual, bastando apenas demonstrar que o contrato se tornou excessivamente oneroso em virtude de fato superveniente, ainda que este fato seja absolutamente previsível.
Diz-se OBJETIVA, porque não está o consumidor obrigado a provar que, para ele, aquele fato era imprevisível, necessitando apenas provar que o fato superveniente tornou a obrigação excessivamente onerosa, podendo assim pleitear diretamente a revisão contratual.
O NCC, por sua vez, exige que a parte demonstre a onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente extraordinário e imprevisível. Exigindo ainda que fique evidenciado a correspondência lógica entre a onerosidade de uma parte e a excessiva vantagem da outra parte. Pelo regime do NCC, a parte tem de 1º pedir a alteração contratual e, só no caso da parte contrária não concordar com a alteração, ter direito de pedir a resolução contratual.
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Nesse sentido, já se manifestou o STJ:
"O proceito insculpido no inciso V do art. 6o do CDC dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (STJ, REsp 370.598/RS, dj 1.4.2002, Min. Nancy Andrighi), apud GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor, Código Comentado e Jurisprudência, 6a ed., Impetus, 2010, p. 62.
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Segue um resuminho dos dois institutos e diferenciando o CC do CDC
CÓDIGO CIVIL
(art. 478 do CC)
- contratos de execução continuada ou diferida;
- onerosidade excessiva;
- extrema vantagem para a outra parte; e
- fato extraordinário e imprevisível.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(art. 6o , V do CDC)
- contratos de execução imediata, continuada ou diferida;
- onerosidade excessiva; e
- fato superveniente.
Conforme bem comentado pelos colegas, o CDC admite a revisão contratual ainda que o seja de execução imediata e não exige extrema vantagem para outra parte e nem que seja fato extraordinario ou previsível.
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Definitivamente o CESPE é uma banca do capeta....Eita questão complicada!!
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Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão
de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
O Código de Defesa do
Consumidor inseriu a regra de que mesmo uma simples onerosidade excessiva ao
consumidor, decorrente de fato superveniente, poderá ensejar a chamada revisão
contratual (art. 6º, inc. V). Nesse contexto, deve-se entender que o papel da
função social do contrato está intimamente ligado ao ponto de equilíbrio que o
negócio jurídico celebrado deve atingir e manter. Dessa forma, um contrato que
traz uma onerosidade excessiva a uma das partes – considerada vulnerável – não
está cumprindo o seu papel sociológico, necessitando de revisão pelo órgão
judicante. O tema ainda será aprofundado no capítulo referente à proteção
contratual, cabendo, no presente tópico, estabelecer apenas a conexão com o
regramento em análise. (Tartuce,
Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual /
Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).
Para que o consumidor tenha
direito à revisão do contrato, à luz do CDC, deve haver onerosidade excessiva
para ele, em decorrência de fato superveniente, não sendo requisito, como no Código Civil, que
os fatos sejam extraordinários e imprevisíveis, acarretando desvantagem
econômica para o consumidor e correspondente vantagem econômica para a outra
parte.
Gabarito – ERRADO.
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Teoria da base objetiva