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a) INCORRETA - Ocorre que, nesses casos, não cabe recurso contra a decisão, tendo em vista a dicção do art. 528 do CPC:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar
b) INCORRETA: O 285-A só pode ser utilizado para a IMPROCEDÊNCIA do pedido, jamais para a procedência, sob pena de violação do devido processo legal. Nesse sentido o próprio artigo já responde a alternativa: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
c) CORRETA: A alternativa trata do caso do art. 112: Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
d) INCORRETA: Muito embora haja discussão doutrinária sobre a matéria, o CPC não estabelece qualquer requisito tais como os mencionados na questão. Nesse sentido, o art. 219, §5º do CPC: § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
e) INCORRETA: Há desnecessidade dessa homologação, como bem aponta o art. 585, §2º: § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação (Só alertando que não é mais o STF, mas sim o STJ que homologa as sentenças estrangeiras)
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COMPLEMENTANDO A FUNDAMENTAÇÃO DO ITEM "C" (CORRETO):
------------------------------------- STJ -------------------------------------------
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCOS. CONTRATO DE ADESÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (ART. 51, I, DA LEI 8078/90) - FORO DE ELEIÇÃO
. CLÁUSULA CONSIDERADA ABUSIVA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
33/STJ -PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO.
I - Os bancos, como prestadores de serviços especialmente
contemplados no art. 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do
Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor
do bem recebido através de operação bancária, transferindo-o a
terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o
descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pela
instituição.
II - A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão
não prevalece se "abusiva", o que se verifica quando constatado que
da prevalência de tal estipulação resulta inviabilidade ou especial
dificuldade de acesso ao Judiciário. Pode o juiz, de ofício,
declinar de sua competência em ação instaurada contra consumidor
quando a aplicação daquela cláusula dificultar gravemente a defesa
do réu em Juízo. Precedentes da Segunda Seção.
III - Incidência da Súmula 126/STJ. IV - Recurso não conhecido.
REsp 190860 / MG RECURSO ESPECIAL 1998/0074036-8
Data do julgamento: 09/11/2000
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c) Considere que Felício, residente em Rio Branco – AC, firme contrato de adesão com instituição bancária de nível nacional, sendo eleita a cidade de Brasília – DF como foro. Considere, ainda, que, por inadimplência contratual alegada, o banco promova ação contra Felício no foro eleito. Nessa situação hipotética, o juiz, em Brasília, verificando as peculiaridades do contrato de adesão e julgando que o foro eleito irá prejudicar em demasia o réu, poderá, de acordo com a legislação em vigor, decretar de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro e remeter a ação para o foro de residência de Felício.Confesso que quase não marquei essa, pois lembrei da súmula 381 STJ:
STJ Súmula nº 381 - 22/04/2009 - DJe 05/05/2009
Contratos Bancários - Conhecimento de Ofício - Abusividade das Cláusulas
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
CC 123045 STJ18/09/2012Em se tratando de relação de consumo, constatada a hipossuficiênciada parte contratante, o magistrado, a princípio, deve declinar dacompetência para o juízo do domicílio da ré, considerando nula acláusula do foro de eleição, por dificultar a defesa do consumidor.Esse é o entendimento firmado por esta Corte, consoante se infere doseguinte precedente:CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULACONTRATUAL - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INSTITUIÇÃOFINANCEIRA - CONTRATO DE ADESÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ART. 3º, §2º, DA LEI 8078/90 - FORO DE ELEIÇÃO - CLÁUSULA CONSIDERADA ABUSIVA- FORO COMPETENTE ONDE CELEBRADA A OBRIGAÇÃO - PRECEDENTES.I - Os bancos ou instituições financeiras, como prestadores deserviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, estãosubmetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.II - A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesãonão prevalece se "abusiva", o que se verifica quando constatado queda prevalência de tal estipulação resulta inviabilidade ou especialdificuldade de acesso ao Judiciário.
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Trata-se de uma exceção a súmula 381 do STJ?
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Ai ai ai ai, CESPE brincalhão, logo ele, que adora um precedente, contrariou a malfadada súmula 381 do STJ. Vá entender.
Acredito que esta questão deveria ser anulada e o examinador que a elaborou crucificado.
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Acredito que não há contradição entre a resposta e a súmula, pois ela diz respeito a cláusulas financeiras dos contratos bancários. Como as instituições financeiras não estão limitadas pela Lei de Usura, a suposta abusividade dos contratos deve ser bem demonstrada pelo consumidor, não cabendo ao magistrado, de ofício, declará-la.
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Art. 112, parágrafo único, CPC:
"A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu".
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Pedro, pensei o mesmo que você.
Para mim, essa questão deveria ser anulada, pois segundo entendimento sumulado do STJ o juiz não pode reconhecer de oficio nulidade em contrato bancario .
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Gente, vocês estáo esquecendo da regra da especialidade. A súmula náo inclui, e não revogou, a cláusula de eleição em contrato de adesão (especialíssima), expressamente prevista em lei. Aliás, a regra do Código fala em contrato de adesão, genericamente.
E a súmula se refere às clausulas do objeto do contrato bancário, apenas! Ainda assim, aplica-se também nestes contratos a regra do foro de eleição, porque expressa e especial.
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É IMPORTANTE FRISAR QUE ESSA É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO POIS A ALTERNATIVA "A" , ESTÁ EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, O ARTIGO 39 DA LEI 8.038 É UMA NORMA GERAL, APLICÁVEL PORTANTO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
O MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL ASSIM DISPÕE:
ART.39. DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DE SEÇÃO, DE TURMA OU DE RELATOR QUE CAUSAR GRAVAME À PARTE, CABERÁ AGRAVO PARA O ÓRGÃO ESPECIAL, SEÇÃO OU TURMA, CONFORME O CASO, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
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A questão esta correta sim, o caso exposto é o único momento em que o juiz poderá aguir de ofício a incompetência, que é no caso de Foro tratando-se de Direito do Consumidor. Assim Felício terá prioridade, pois nas causas de Direito do Consumidor,a lei é voltada para benefício do consumidor.
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A assertiva "c" está bem clara,
não contrariando o CPC-112, § ú (nulidade da cláusula de eleição de foro), e a STJ-381 (abusividade das cláusulas).
Pela
assertiva: julgando que o foro eleito irá prejudicar em
demasia o réu.
Pelo
CPC: incompetência para apreciar o
contrato.
STJ:
afastar abusividade ao apreciar o conteúdo
do contrato.
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Complementando os demais comentários, a meu ver a assertiva C padece de equívoco dado que o art. 113, §2º, do CPC prevê que se o Juiz declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro, declinará de competência para o juízo de domicílio do réu, e não de sua residência.
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Esta questão deveria ser anulada, não obstante o art. 112 p. u. do CPC autorizar o juiz de ofício a declarar a nulidade de cláusula de foro de eleição em contrato de adesão, declinando da competência para o domicílio do devedor, a súmula 381 do STJ não autoriza o juiz a declarar abusividade de cláusula de ofício. A eleição de foro, em contrato de adesão, importa em cláusula abusiva, logo, o juiz não poderia declinar da competência, por ser contrato bancário.
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a) Errada, pois não cabe recurso contra esta decisão. Assim, só é passível de reforma se o próprio relator a reconsiderar.
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
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ALTERNATIVA E
Segundo o artigo 585, § 2o do CPC "Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)"
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Entendimento do STJ acerca da letra C:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO FIRMADO ENTRE PESSOAOS JURÍDICAS. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E POSTO DE GASOLINA. ABUSIVIDADE QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA.
1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
4. Cuida-se de analisar a possibilidade de ser declarada nula, de ofício, cláusula de eleição de foro em contrato de adesão firmado entre pessoas jurídicas, com fulcro no art. 112, parágrafo único, do CPC.
5. É vedado ao juiz, antes da manifestação do réu, presumir a abusividade da cláusula de eleição de foro em contrato firmado entre distribuidora de combustível e revendedora - posto de gasolina, posto que não se trata de contrato de consumo.
6. O parágrafo único do art. 112 do CPC tem sua aplicação restrita à hipóteses de manifesta abusividade, mormente quando se trata de contrato de consumo.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1306073/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 20/08/2013)