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ID
830038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base no que dispõem o Código Civil e a jurisprudência, assinale a opção correta acerca de títulos de crédito, bens e nome.

Alternativas
Comentários
  • e - errada
    Pela regra geral, o aval parcial é vedado (art. 897, parágrafo único, do CC). Exceção: o aval pode ser parcial se for previsto na legislação especial, como ocorre com o cheque, a nota promissória e a letra de câmbio.
  • Letra A. Código Civil:
    Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

    "A abstração é uma característica do cheque que admite sua desvinculação ao negócio que lhe deu origem, trazendo consigo uma boa fé imediata. Desta feita o cheque poderá circular seu valor sem que deva estar vinculado diretamente ao negócio jurídico que lhe originou, podendo o portador nem mesmo conhecer o emitente."

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5930

  • Na questão em estudo, cuida-se de título de crédito(cheque) representativo de obrigação autônoma e independente que perfaz dívida líquida, certa e exigível, e que, em virtude das características de autonomia e abstração, no momento em que circula desvincula-se da causa debendi, ou seja, da relação causal que lhe deu origem. No caso, os elementos constantes da questão, faz-nos supor que o cheque era título ao portador ou era nominativo tendo sido endossado a José por Dimas.

    Por isso, a letra "a" está correta.
  • a) Considere que Cristóvão tenha passado a Dimas, em negociação com ele firmada, cheque de R$ 2.500,00 e que, no mês seguinte, seja surpreendido por cobrança informal de José, sob a alegação de ser portador de boa-fé e credor do mencionado título de crédito. Nessa situação, Cristóvão não poderá recusar-se ao adimplemento do cheque sob o argumento de não ter negociado com José. Verdadeira! Por quê? É o teor do art. 896 do CC, verbis: “Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.”
     b) Se o proprietário de fazenda de plantação de árvores de corte for um menor impúbere, então será obrigatória a prévia autorização judicial para que os pais do menor vendam o produto do corte das árvores. Falsa. Por quê? É desnecessária a autorização para a venda do produto. Em verdade a autorização judicial é necessária para que o menor continue a empresa assistido por seus pais, nos termos do art. 974 do CC, literris: “Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.”
     
    c) A fundação, patrimônio ao qual a lei atribui personalidade jurídica, pode ter fins religiosos, culturais, morais ou de assistência e, eventualmente, fim lucrativo, devendo o lucro ser repartido entre os sócios. Falsa. Por quê? Não se admite fim lucrativo às fundações, consoante teor do art. 62 do CC, verbis: “Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.”
     
    d) Em ação de divórcio, em que o cônjuge feminino seja citado por edital e, revel, seja representado por curador especial, pode o juiz, de ofício, ao julgar procedente o pedido, determinar, no caso de ele haver adotado o nome do cônjuge masculino, que ele volte a usar o nome que usava antes do casamento. Falsa. Por quê? Inexiste tal previsão legal.
     
    e) O aval é, de acordo com o Código Civil, garantia cambiária típica, sendo permitido total ou parcialmente. Falsa. Por quê? É o teor do p.u. do art. 897 do CC, litteris: “Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.”
  • No caso de citação por edital, não havendo possibilidade de manifestação do cônjuge feminino, entendo que o juiz não poderá, de ofício, modificar seu nome para o de solteira, pois trata-se de hipótese restrita aos casos do art. 1.578, CC:

    Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

    I - evidente prejuízo para a sua identificação;

    II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

    III - dano grave reconhecido na decisão judicial.

    § 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.

    § 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.


    O uso do nome de casada, portanto, é um direito da personalidade, e seu retorno ao de solteira é uma faculdade:



    AC 70045261781 RS

    Relator(a):

    Liselena Schifino Robles Ribeiro

    Julgamento:

    28/03/2012

    Órgão Julgador:

    Sétima Câmara Cível

    Publicação:

    Diário da Justiça do dia 02/04/2012
     

    APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO.
    1. O matrimônio realizado com a comunhão de bens é regido pelo regime da comunhão de bens, devendo ser partilhado igualitariamente o patrimônio adquirido neste período.
    2. O uso do nome de casada pela mulher constitui direito da personalidade, e o retorno do uso do nome de solteira é uma faculdade. Disposições do art. 1.578§ 2º, do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70045261781, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro,...

     

  • Colegas, somente um alerta sobre a letra "E". Ela está incorreta porque mencionou que o Código Civil permite o AVAl parcial, e, como mostrado acima, o CC não permite AVAL parcial. Cuidado que, em havendo permissão legal na legislação especial, o AVAL PODERÁ ser parcial. É possível, por exemplo, aval parcial no cheque, na nota promissória e na letra de câmbio.
    Rezem por essa...tá no saco!


  • Acho que a justificativa da letra B é o artigo 1691 do CC:

    Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

    Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

    Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.


    Acho que os pais podem alienar sem autorização do juiz se não ultrapassar os limites da simples administração. 

  • Na prática, percebe-se que, no mais das vezes, há norma permissiva de aval parcial. Assim, chamo atenção ao "DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL" colocado na questão.