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ID
830059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que os vícios incidentes sobre a vontade, regulados no Código Civil sob a denominação defeitos do negócio jurídico, estão relacionados à formação ou à origem do negócio e atuam no plano da validade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta é a letra D que faz uma distinção entre vício do consentimento e o social.

    Há Vício do Consentimento quando há uma divergência entre a vontade interna, o íntimo querer do agente e a vontade exteriorizada, levando se a anulação do negócio jurídico.

    Já no Vício Social há uma correspondência entre a vontade interna e a declarada ,só que essa declaração vai contra a lei. Temos aqui a fraude contra credores , que leva a anulação do negócio e a simulação que leva a nulidade do negócio.
  • Em relação à letra "c", reticência é sinônimo de "reserva mental", instituto regulado no art. 110 do NCC:
    Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery [22] afirmam que "a norma comentada diz que não subsiste manifestação de vontade se feita com reserva mental conhecida do declaratório. Portanto, é causa de inexistência do negócio jurídico – por falta de manifestação da vontade – essa reserva mental conhecida do declaratório, conhecimento esse que deve existir até o momento da consumação do ato (o conhecimento tem de ser prévio). Como é causa de inexistência, recebe tratamento jurídico assemelhado ao da nulidade, constituindo-se, portanto, em matéria de ordem pública que prescinde de ação judicial para ser reconhecida, podendo ser alegada como objeção de direito material (defesa). O juiz deve pronunciá-la de ofício (CC 168 par. ún.)".

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14035/reserva-mental-e-inexistencia-do-negocio-juridico#ixzz2EIqQhmWY
  • Alguém poderia me dizer qual o erro no item e?

    Obrigada
  • letra e esta errada pois art. 167 cc, é nulo o negocio juridico simulado,...
  • reticencia

    • reserva, desconfiança, receio..
    •  
  •    Segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (parte geral, 10ed.) “os vícios de consentimento dizem respeito a hipóteses nas quais a manifestação de vontade do agente não corresponde ao íntimo interno do agente. Ou seja, detecta-se mácula na vontade declarada, exteriorizando divergência entre a vontade que se percebe e o real desejo do declarante. São vícios de vontade o erro, dolo, a coação, a lesão e o estado de perigo.
       Já nos vícios sociais a vontade é exteriorizada em conformidade com a intenção do agente. No entanto, há uma deliberada vontade de prejudicar terceiro ou burlar a lei, motivo pelo qual o vício não é interno, mas externo, de alcance social”. É vício social a fraude contra credores e a simulação (esta, se for entendida como modalidade de defeito do negócio jurídico).
  • Colegas, peço que alguém me explique o motivo da letra C estar errada. 
    Apesar de um colega já ter explicado eu ainda não consegui entender.
    Aguardo retorno!
  • As reticências são, na escrita, a sequência de três pontos (sinal gráfico: ) no fim, no início ou no meio de uma frase. A utilização deste género de pontuação indica um pensamento ou ideia que ficou por terminar e que transmite, por parte de quem exprime esse conteúdo, reticência, omissão de algo que podia ser escrito, mas que não é. Ante a esse conceito, reticências dentro de um negócio jurídico pode ser considerado como causa de reserva mental, ou seja não expressão da real vontade, e em razão desse motivo pode ser invocada para invalidar o negócio jurídico.

    A reserva mental foi  trazida pelo novo Código Civil com a seguinte redação:“Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”. (Grifo nosso)

    “Na reserva mental, o declarante emite conscientemente declaração discordante de sua vontade real, com intenção de enganar o próprio declaratário.”

    Levando em conta as considerações sistemáticas supracitadas, podemos perceber que a reserva mental conhecida pelo declaratário vicia o negócio jurídico em sua origem e essência, ou seja, o negócio é natimorto, destarte, segundo nosso entendimento é nulo, vide artigo 166, VII do Código Civil de 2002, ou para outros, poderia ser considerado inexistente.
  • Letra A: Art. 157/CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.


    Letra B: Art. 143/CC. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.


  • LETRA C Ainda que juridicamente relevante, a reticência não pode ser invocada para invalidar o negócio jurídico.

    ERRADA.

    Reticência é o dolo negativo ou a omissão dolosa, que se configura quando se quer induzir alguém em erro por omissão. Há violação do dever de informação.

    Há a previsão legal da reticência no art. 147 do CC: "nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou de qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio jurídico não se teria celebrado."

  • Alternativa E: a simulação é causa de nulidade (não anulabilidade) e não mais tratada dentre os defeitos do negócio jurídico, mas no capítulo que trata da invalidade do negócio jurídico (art.167, CC).

  • A a lesão e o estado de perigo são novidades no atual CC (mas não no ordenamento jurídico, hein? Cuidado, pessoas. Isso pode aparecer em alguma questão um dia).

    Corroborando os outros comentários, a simulação é causa de NULIDADE do negócio jurídico. Aliás, ela sequer está incluída no título dos defeitos do negócio jurídico no CC, mas sim no da invalidade dos negócios jurídicos

  • Se o enunciado fosse a questão, seria mais difícil!

  • Ainda que juridicamente relevante, a reticência não pode ser invocada para invalidar o negócio jurídico.

     

    Resposta -- 

    CC ==> Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

  • GAB.: D

     

    c) 

    A RESERVA MENTAL ou RETICÊNCIA ESSENCIAL, prevista no art. 110 do CC/02, quando ilícita e conhecida do destinatário, é vício social similar à simulação absoluta gerando a NULIDADE do negócio jurídico. Resumindo, a reserva mental opera da seguinte forma:

    *Se a outra parte dela não tem conhecimento, o negócio é válido;

    *Se a outra parte conhece a reserva mental, o negócio é nulo, pois o instituto é similar à simulação.

     

    OBS.: Dolo negativo (ou omissivo) (art. 147, CC/02) – é o dolo praticado por omissão (conduta negativa), situação em que um dos negociantes ou contratantes é prejudicado. Também é conhecido por RETICÊNCIA ACIDENTAL ou omissão dolosa.

    Fonte: Manual de Direito Civil-Flávio Tartuce (2016)

  •  a) A finalidade da revisão judicial do negócio que culmine em lesão é proteger a pessoa que, ao contratar, esteja em uma situação de inferioridade em relação à outra parte e, por essa razão, se submeta a uma prestação desproporcional; presentes os requisitos legais da lesão, deve o juiz anular o negócio jurídico, e não incitar os contratantes a uma revisão judicial da avença.

    ERRADA!

    Consoante art. 157, § 2º, do CC: § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. (Princípio da conservação contratual ou função social do contrato).

    Enunciado 149 CJF – Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002. 

     

     b) Por não ser considerado erro acidental, o erro de cálculo serve como fundamento para invalidar o negócio jurídico.

    ERRADA!

    O erro da cálculo autoriza apenas a retificação da declaração de vontade. (art. 143 CC)

     

     c) Ainda que juridicamente relevante, a reticência não pode ser invocada para invalidar o negócio jurídico.

    ERRADA!

    Tartuce (2016, p. 275) fala sobre a reserva mental ou reticência essencial, que é vício social que só gera nulidade absoluta do NJ qdo ilícita e conhecida do destinatário.

    Assim, a questão está incorreta porque a reticência pode sim ser invocada para invalidar o NJ se a parte contrária dela tinha conhecimento.

     

     d) Os vícios de consentimento prejudicam a exteriorização do negócio jurídico, atuando sobre o consentimento; já os vícios sociais se mostram quando há uma divergência entre a vontade exteriorizada e a ordem legal.

    CORRETA!

     Segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (parte geral, 10ed.) “os vícios de consentimento dizem respeito a hipóteses nas quais a manifestação de vontade do agente não corresponde ao íntimo interno do agente. Ou seja, detecta-se mácula na vontade declarada, exteriorizando divergência entre a vontade que se percebe e o real desejo do declarante. São vícios de vontade o erro, dolo, a coação, a lesão e o estado de perigo.
       Já nos vícios sociais a vontade é exteriorizada em conformidade com a intenção do agente. No entanto, há uma deliberada vontade de prejudicar terceiro ou burlar a lei, motivo pelo qual o vício não é interno, mas externo, de alcance social”. É vício social a fraude contra credores e a simulação (esta, se for entendida como modalidade de defeito do negócio jurídico).​

     

     e) A sistemática em relação aos defeitos do negócio foi alterada no novo Código Civil: além de serem incorporados ao sistema dois novos vícios, a lesão e o estado de perigo, ainda se considera a simulação como causa de anulação, e não mais de nulidade.

    ERRADA!

    A simulação é considerada causa de nulidade! art. 167 CC.

  • O enunciado da questão já começou errado, pois os defeitos do NJ estão no plano da existência, e não da validade.

  • letra e: Simulou... Anulou