GAB.: D
c)
A RESERVA MENTAL ou RETICÊNCIA ESSENCIAL, prevista no art. 110 do CC/02, quando ilícita e conhecida do destinatário, é vício social similar à simulação absoluta gerando a NULIDADE do negócio jurídico. Resumindo, a reserva mental opera da seguinte forma:
*Se a outra parte dela não tem conhecimento, o negócio é válido;
*Se a outra parte conhece a reserva mental, o negócio é nulo, pois o instituto é similar à simulação.
OBS.: Dolo negativo (ou omissivo) (art. 147, CC/02) – é o dolo praticado por omissão (conduta negativa), situação em que um dos negociantes ou contratantes é prejudicado. Também é conhecido por RETICÊNCIA ACIDENTAL ou omissão dolosa.
Fonte: Manual de Direito Civil-Flávio Tartuce (2016)
a) A finalidade da revisão judicial do negócio que culmine em lesão é proteger a pessoa que, ao contratar, esteja em uma situação de inferioridade em relação à outra parte e, por essa razão, se submeta a uma prestação desproporcional; presentes os requisitos legais da lesão, deve o juiz anular o negócio jurídico, e não incitar os contratantes a uma revisão judicial da avença.
ERRADA!
Consoante art. 157, § 2º, do CC: § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. (Princípio da conservação contratual ou função social do contrato).
Enunciado 149 CJF – Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.
b) Por não ser considerado erro acidental, o erro de cálculo serve como fundamento para invalidar o negócio jurídico.
ERRADA!
O erro da cálculo autoriza apenas a retificação da declaração de vontade. (art. 143 CC)
c) Ainda que juridicamente relevante, a reticência não pode ser invocada para invalidar o negócio jurídico.
ERRADA!
Tartuce (2016, p. 275) fala sobre a reserva mental ou reticência essencial, que é vício social que só gera nulidade absoluta do NJ qdo ilícita e conhecida do destinatário.
Assim, a questão está incorreta porque a reticência pode sim ser invocada para invalidar o NJ se a parte contrária dela tinha conhecimento.
d) Os vícios de consentimento prejudicam a exteriorização do negócio jurídico, atuando sobre o consentimento; já os vícios sociais se mostram quando há uma divergência entre a vontade exteriorizada e a ordem legal.
CORRETA!
Segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (parte geral, 10ed.) “os vícios de consentimento dizem respeito a hipóteses nas quais a manifestação de vontade do agente não corresponde ao íntimo interno do agente. Ou seja, detecta-se mácula na vontade declarada, exteriorizando divergência entre a vontade que se percebe e o real desejo do declarante. São vícios de vontade o erro, dolo, a coação, a lesão e o estado de perigo.
Já nos vícios sociais a vontade é exteriorizada em conformidade com a intenção do agente. No entanto, há uma deliberada vontade de prejudicar terceiro ou burlar a lei, motivo pelo qual o vício não é interno, mas externo, de alcance social”. É vício social a fraude contra credores e a simulação (esta, se for entendida como modalidade de defeito do negócio jurídico).
e) A sistemática em relação aos defeitos do negócio foi alterada no novo Código Civil: além de serem incorporados ao sistema dois novos vícios, a lesão e o estado de perigo, ainda se considera a simulação como causa de anulação, e não mais de nulidade.
ERRADA!
A simulação é considerada causa de nulidade! art. 167 CC.