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Nos casos de crime doloso contra a vida, em que o réu gozar de foro especial por prerrogativa, boa parte da doutrina entende que a competência para o processo e o julgamento será do foro especial e não do Tribunal do Júri, desde que a prerrogativa de função não esteja prevista em Constituição Estadual, em lei processual ou em normas de organização judiciária. Nesses casos, deverá prevalecer a norma constitucional.
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Resposta Correta: letra D
Artigo 105, inciso I, alíne c da CF
nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente
Letra C - Errada
Súmula 438 do STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
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A - errada
STF Súmula nº 721 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 7; DJ de 10/10/2003, p. 7; DJ de 13/10/2003, p. 7.
Competência Constitucional do Tribunal do Júri - Prevalência - Foro por Prerrogativa de Função - Constituição Estadual
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
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BOA TARDE!
Alguém pode me confirmar se o erro da alternativa D está no fato de se tratar de prescrição da pretenção executiva, ao invés de prescrição da pretenção punitiva?
Agradeço desde já!
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Amigo Raphael, a letra "D" está correta!
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a) ERRADA! Tratando-se de processos que envolvam agentes aos quais seja garantida prerrogativa de foro perante o STJ e o STF, o oferecimento da denúncia interromperá o curso da prescrição, conforme previsão legal específica. Por quê? Não é o oferecimento, mas o recebimento da denúncia que poderá interromper o curso da prescrição. b) ERRADA! Se o acusado de crime de instigação ao suicídio tiver prerrogativa de função prevista na constituição estadual, ele deverá ser processado perante foro especial, ou seja, perante o tribunal de justiça do respectivo estado. Por quê? Súmula 721/STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."
c) ERRADA! A denominada prescrição antecipada, ou virtual, que se baseia na possível pena a ser aplicada ao agente em caso de condenação, deve ser reconhecida, conforme previsto no CP, antes da imposição da pena no caso concreto. Por quê? Súmula 438/STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. d) CORRETA! Compete ao STF processar e julgar originariamente os ministros de Estado nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade. Por quê? É o teor do art. 102. da CF: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999). e) ERRADA! Se, em um processo que tramita há anos, for imposta ao acusado condenação pela pena mínima cominada, será possível que a pretensão punitiva dos crimes prescreva; entretanto, a condenação será considerada para efeitos de reincidência, conforme o lapso temporal transcorrido. Por quê? Súmula 220/STF: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."
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Somente complementando o excelente comentário do colega acima:
Acredito que o erro da letra E não se explica pela Súmula 220 do STF. O equívoco reside no fato de que a prescrição da pretensão PUNITIVA extingue todos os efeitos da condenação, enquanto a prescrição da pretensão EXECUTÓRIA não. Assim, a prescrição da pretensão EXECUTÓRIA não impede a utilização da condenação prescrita para fins de reincidência.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE INDULTO.RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DETODOS OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO.1. Muito embora o recorrente já tinha sido beneficiado pelaconcessão do indulto, era mesmo de rigor o reconhecimento daprescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista oafastamento de todos os efeitos penais advindos da condenação,inclusive a reincidência.2. Agravo regimental a que se nega provimento.AgRg no REsp 510416 / RS
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Fiquei confusa com relacao ao item "e", ja que o art. 110 do CP afirma que o prazo prescricional aumenta de 1/3 caso o sujeito seja reincidente. Alguem poderia me esclarecer? Muito obrigada.
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Com relação a letra E.
"Se, em um processo que tramita há anos, for imposta ao acusado condenação pela pena mínima cominada, será possível que a pretensão punitiva dos crimes prescreva; entretanto, a condenação será considerada para efeitos de reincidência, conforme o lapso temporal transcorrido."
A questão fala que decorrido lapso temporal, em virtude de o processo estar parado há anos, poderia gerar a prescrição da pretensão punitiva. Isso está correto.
A segunda parte, contudo, fala que mesmo havendo essa prescrição, tal fato geraria efeitos de reincidência. Isso está errado. É que um dos requisitos da reincidência é o trânsito em julgado por crime anterior e cometimento de novo crime. Se houve prescição da punição é que não se deu o trânsito em julgado e não houve comentimento de novo crime. Neste sentido, não posso falar em reincidência.
Bons Estudos.
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Prezada Monica,
A sum.220 do STJ somente se aplica, conforme consta em seu texto, à prescrição da pretensão PUNITIVA. Por outro lado, o art. 110 do CP diz que a reincidência aumentará o prazo da perscrição da pretensão EXECUTÓRIA (vez que já ocorrido o trânsito em julgado).
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Se o crime de responsabilidade for conexo com o PR, ambos serão julgados no Senado Federal.
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Item E errado. Vejam:
Para saber se a extinção da punibilidade do crime anterior afasta a reincidência, dois fatores devem ser analisados: o momento em que ocorreu a causa extintiva da punibilidade e a espécie de causa de extinção da punibilidade. Se a causa de extinção da punibilidade ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o crime anterior não subsiste para fins de reincidência. Essa conclusão é evidente, até mesmo porque, nesse caso, não existe condenação definitiva. É o que se dá, por exemplo, com a prescrição da pretensão punitiva. Por outro lado, se a extinção da punibilidade efetivou-se após o trânsito em julgado da condenação, a sentença penal continua apta a caracterizar a reincidência, tal como ocorre na prescrição da pretensão executória. Essa regra, entretanto, comporta duas exceções: anistia e abolitio criminis. Nesses casos, desfaz-se a própria condenação, pois são veiculadas por meio de lei, que torna atípico o fato até então incriminado (abolitio criminis) ou exclui determinados fatos do raio de incidência do Direito Penal (anistia). O próprio fato praticado pelo agente deixa de ser penalmente ilícito, não se podendo, por corolário, falar-se em reincidência." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 327-328).
Fiquem com DEUS!!!
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Acabando marcando como correta a letra A, porque achei que na Lei 8038/1980 tivesse alguma previsão de interrupção especial de prescrição que eu jamais tivesse visto. Entretanto, não há qualquer regra específica para processos originários nos Tribunais, aplicando-se a regra geral do Código Penal (Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;).
Isso tudo porque eliminei a letra D, acreditando tratar-se de uma pegadinha, pois nem sempre o STF julga crimes cometidos por Ministros de Estado. Por exemplo, quando um ministro de Estado comete crime de responsabilidade conexo com o do Presidente da República, é processado e julgado pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, I da CRFB.
As bancas deveriam ser mais honestas com os candidatos.
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Alternativa D correta!
A C trata da prescrição virtual que é também chamada de "em perspectiva" ou "por prognose". Ocorre quando o juiz verifica que já se passaram muitos anos desde o dia que o prazo prescricional começou a correr e entende não ser útil seguir um inquérito ou ação penal, analisando a pena possível que iria aplicar no caso concreto. O STF e STJ afirmam que a prescrição virtual é inadmissível por 2 motivos:
1) Em virtude de ausência de revisão legal
2) Porque apresenta uma afronta ao princípio da presunção de não-culpabilidade.
Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência. Marcio Cavalcante. 2018. Pg 747
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A resposta da letra E está na súmula 18 do STJ:
Súmula 18 A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.