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Isso que é uma questão difícil!
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a) Errada. Os requisitos da aplicação do princípio da insignificância são:
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
(b) a nenhuma periculosidade social da ação,
(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
(d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
b)Errada. O conceito de coculpabilidade foi definido corretamente, porém não há previsão expressa no CP.
c)Errada. Segundo LFG: "A premissa básica da teoria constitucionalista do delito é a seguinte: a afetação concreta (não presumida), transcendental (ofensa a terceiros), grave (ofensa com significado jurídico relevante) e intolerável (insuportável) de um bem jurídico relevante (digno de proteção) é, portanto, .condição sine qua non do ius poenale do ius libertatis (do Direito penal centrado na sanção privativa da liberdade), ou seja, é sua ratio essendi"
d)Correta
e)Errada. O minimalismo prega limitações à prisão, não sua total eliminação.
Abraço
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Complementando a indignação do colega acima, há doutrina mencionando a 4ª velocidade do direito penal:
4ª velocidade: Uma parcela da doutrina destaca que a citada velocidade surgiu na Itália e hoje está relacionada ao Neo-Positivismo, período este marcado pela predominância dos princípios, os quais passaram a ter força normativa.
Ao que tudo indica, o Direito Penal de 4ª (quarta) velocidade já pôde ser observado no Julgamento de Nuremberg (1945-1949), responsável por apurar e julgar os crimes nazistas durante a Segunda Guerra Mundial e passar a discutir os crimes contra a humanidade.
A 4ª (quarta) velocidade do Direito Penal está ligada ao Direito Internacional. Para aqueles que uma vez ostentaram a posição de Chefes de Estado e como tais violaram gravemente tratados internacionais de tutela de direitos humanos, serão aplicadas a eles as normais internacionais. O TPI (Tribunal Penal Internacional) será especialmente aplicado a esses réus. Nessa velocidade, há uma nítida diminuição das garantias individuais penais e processuais penais desses réus, defendida inclusive pelas ONGs.
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a) ERRADA! Conforme entendimento jurisprudencial, é suficiente, para fundamentar a aplicação do direito penal mínimo, a presença de um dos seguintes elementos: mínima ofensividade da conduta do agente, ínfima periculosidade da ação, ausência total de reprovabilidade do comportamento e mínima expressividade da lesão jurídica ocasionada. Por quê? Porque não é apenas a presença de um dos requisitos, mas a conjunção dos requisitos que poderão fundamentar a aplicação do direito penal mínimo. b) ERRADA! A coculpabilidade, expressamente admitida na lei penal como uma das hipóteses de aplicação da atenuante genérica, consiste em reconhecer que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos quando o agente possui menor autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, especificamente no que se refere às condições sociais e econômicas. Por quê? A coculpabilidade não se encontra expressamente admitida na lei penal. Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial. c) ERRADA! A teoria constitucionalista do delito, que integra o direito penal à CF, enfoca o delito como ofensa, concreta ou abstrata, a bem jurídico protegido constitucionalmente, havendo crime com ou sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico relevante. Por quê? A ofensa deverá ser concreta (e não abstrata) e o crime deverá ser com lesão (e não com perigo de lesão) a bem jurídico relevante). d) CORRETA! Idealizado por Günther Jakobs, o direito penal do inimigo é entendido como um direito penal de terceira velocidade, por utilizar a pena privativa de liberdade, mas permitir a flexibilização de garantias materiais e processuais, podendo ser observado, no direito brasileiro, em alguns institutos da lei que trata dos crimes hediondos e da que trata do crime organizado. Por quê?? Direito penal do inimigo é uma teoria enunciada por Günther Jakobs, um doutrinador alemão que sustenta tal teoria (Feindstrafrecht, em alemão) desde 1985, com base nas políticas públicas de combate à criminalidade nacional e/ou internacional. O Direito Penal de 3ª (terceira) velocidade ficou marcado pelo resgate da pena de prisão por excelência, além de flexibilizar e suprimir diversas garantias penais e processuais penais. Trata-se de uma mescla entre a 1ª e a 2ª velocidades, vale dizer, utiliza-se da pena privativa de liberdade (Direito Penal de 1ª (primeira) velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (Direito Penal de 2ª (segunda) velocidade). É também aqui que se expande o Direito Penal do inimigo ou inimigos do Direito Penal, consistindo num direito de emergência, de exceção. Exemplos: interceptação telefônica sem prazo; caneleira eletrônica; lei dos crimes hediondos (nº 8.072/90); lei do crime organizado (nº 9.034/95), dentre outros. O inimigo é o não-cidadão e não pode ser tratado como pessoa pelo Estado. e) ERRADA! O abolicionismo, ou minimalismo penal, prega a eliminação total, do ordenamento jurídico penal, da pena de prisão como meio de controle social formal e a sua substituição por outro mecanismo de controle. Por quê? O minimalismo penal prega que a pena restritiva de liberdade, figura máxima do poder do Estado sobre o cidadão, deveria apenas ser aplicada em ultima instância e, como já afirmado, não a sua eliminação, pois para suprir a punição certa do Estado, deveriam se colocar outras formas para se cumprir a pena culminada, tais como trabalho voluntário ou o trabalho estatal não remunerado.
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Essa tava dilfícil ...
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Somente a título de complementação, acredito que exista outro erro na assertiva "b":
- "reconhecer que o Estado". Na verdade, para os adeptos desta teoria, a culpabilidade seria compartilhada entre toda a sociedade, ou seja, como a sociedade organizada não consegue garantir a todos os homens as mesmas oportunidades, acaba por gerar, aos menos favorecidos, um menor âmbito de autodeterminação, condicionado por causas sociais, de sorte que a sociedade contribui para o delito e deverá arcar com sua parcela de culpa (Zaffaroni e Pierangeli, Manual, p. 611);
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Errei essa questão pois na aula sobre as velocidades do Direito Penal o professor Cléber Masson (LFG) afirmou que a aplicação da Teoria Geral do Inimigo era impossível no ordenamento jurídico brasileiro uma vez que essa doutrina consiste na divisão entre os Inimigos (que não seriam merecedores da proteção estatal e das garantias a ela inerentes) e os cidadãos. Contudo, o art. 5º da Constituição -ao afirmar que todos são iguais perante a lei- proíbe expressamente a discriminação de pessoas em grupos distintos como "cidadãos" e "inimigos". Qual entendimento deve prevalecer? A teoria do Inimigo é aceita no ordenamento e os dispositivos das leis citadas na questão são exemplificativos dessa velocidade?
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Isadora Balem, tive o mesmo erro que você em razão do mesmo motivo
Ao que entendi das minhas anotações do LFG, o Masson defende a inaplicabilidade do direito penal do inimigo ao ordenamento brasileiro
Contudo, a lei de crimes hediondos e a lei de crimes organizados trazem alguns traços desse sistema, tendo em vista a periculosidade desses criminosos
Se estiver errada, favor me corrijam colegas
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Essa questão tem muitas semelhanças com esta questão que colo abaixo de número Q427911 da VUNESP, ano de 2014, para o cargo de Defensor Público/MS. Neste caso, a alternativa certa foi a letra "d", a qual retirou do texto a parte "todos integrantes da sociedade":
Considerando a teoria do crime, assinale a alternativa correta.
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Comentário letra D
A flexibilização de que trata a segunda parte da alternativa é no sentido de ser interpretada em desfavor do acusado e não em seu benefício (como imaginei e como parece induzir a questão)
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A questão está errada. Não foi Jakobs que idealizou o direito penal do inimigo, ele apenas exumou. Fonte: Rogério Sanches
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GABARITO LETRA ´´D``
A) ERRADO: São requisitos do princípio da insignificância
própria (MARI):
1.
Mínima ofensividade da conduta do
agente,
2.
Ausência da periculosidade social da
ação,
3.
Reduzidíssimo grau de periculosidade
da conduta,
4.
Inexpressividade da lesão ao bem
jurídico tutelado.
C) ERRADO: São requisitos da
referida teoria:
1.
Existência de um resultado jurídico:
lesão ou perigo de lesão ao bem
jurídico.
2.
Imputação objetiva da conduta: criação
de um incremento de um risco proibido penalmente.
3.
Imputação objetiva do resultado:
conexão direta com o risco criado e esteja o resultado no âmbito de proteção da
norma.
4. Imputação subjetiva:
dolo e culpa e outros eventuais subjetivos especiais.
D) CORRETA: São velocidade do
direito penal
1º Velocidade: aplicada as penas
privativas de liberdade, procedimento é garantista, pois tutela a liberdade do
cidadão, logo demora mais.
2º Velocidade: aplicada as penas
restritivas de direito, procedimento é flexibilizado, pois o bem tutelado não é
liberdade.
3º Velocidade: aplicada as penas
privativas de liberdade, procedimento flexibilizado, consiste numa evolução da
primeira velocidade, dando capacidade de punir mais rapidamente em alguma
situações, como: crimes hediondos e crime organizado
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RECLAMAR MENOS E ESTUDAR MAIS.
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Colegas Isadora FB e Rhaila Sad! Aprendi a mesma coisa recentemente com o Prof. Cleber Masson (LFG), de que no Brasil não se aplica o direito penal do inimigo, simplesmente por ser incompatível com a CF 88. Pelo que eu entendi (e perdoem-me se compreendi errado), o direito penal do inimigo é mais do que a aplicação de prisão e leis + severas, mas sim a instituição de todo um sistema jurídico diferenciado para os assim considerados "inimigos" da sociedade. Abaixo transcrevo a anotação realizada em recente aula ministrada pelo professor:
Pergunta de prova:
1) Será que é possível a
aplicação do direito penal do inimigo no Brasil?Não. Da forma que é proposto por Jakobs, não pode ser
aplicado no Brasil porque ele é incompatível com CF, pois logo de início se
choca com o art. 5o, caput, da CF, que trata do Princípio da Isonomia, segundo o qual “todos são iguais perante a lei”. Se todos são iguais perante a lei,
não há como dividir, fracionar as pessoas em 2 grandes blocos: cidadãos ou
inimigos. Também há a proibição da tortura, respeito à integridade física do
preso. Todo o art. 5o não se compatibiliza com o direito penal do
inimigo.
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Questão passível de anulação !!!!!Não foi Jakobs quem idealizou o o direito penal do inimigo , ele apenas exumou o que já existia !!!!!!!!
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DIREITO PENAL DO INIMIGO
1) Idealizado
por GUNTHER JAKOBS
2)
Idealizado por Günther Jakobs, o
direito penal do inimigo é entendido como um direito penal de terceira
velocidade, por utilizar a pena privativa de liberdade, mas permitir a
flexibilização de garantias materiais e processuais, podendo ser observado, no
direito brasileiro, em alguns institutos da lei que trata dos crimes hediondos
e da que trata do crime organizado.
3) 3ª VELOCIDADE : Direito penal do
inimigo é uma teoria enunciada por Günther
Jakobs, um doutrinador alemão que sustenta tal teoria (Feindstrafrecht, em alemão) desde 1985, com base nas políticas
públicas de combate à criminalidade nacional e/ou internacional. O Direito Penal de 3ª (terceira) velocidade
ficou marcado pelo resgate da pena de prisão por excelência, além de flexibilizar e suprimir diversas garantias penais e
processuais penais.
4) Trata-se
de uma mescla entre a 1ª e a 2ª velocidades, vale dizer, utiliza-se da pena privativa de liberdade (Direito Penal
de 1ª (primeira) velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (Direito Penal de
2ª (segunda) velocidade). É também aqui que se expande o Direito Penal do
inimigo ou inimigos do Direito Penal, consistindo num direito de emergência, de
exceção. Exemplos: interceptação
telefônica sem prazo; caneleira eletrônica; lei dos crimes hediondos (nº
8.072/90); lei do crime organizado (nº 9.034/95), dentre outros. O inimigo é o
não-cidadão e não pode ser tratado como pessoa pelo Estado.
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Comentários retirados da pós:
Alternativa correta letra D: De acordo com o funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Günther Jakobs, a função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema. O inimigo da contemporaneidade é, para Jakobs, o terrorista, o traficante de drogas, de armas e de seres humanos, os membros de organizações criminosas transnacionais.
Alternativa A esta incorreta: Ao contrário do afirmado na assertiva, de acordo com o entendimento jurisprudencial, para a incidência do direito penal mínimo, não basta a incidência de apenas um dos elementos mencionados na assertiva, mas de todos reunidos.
Alternativa E esta incorreta Inicialmente é importante registrar que abolicionismo e minimalismo não são sinônimos e têm propostas distintas. Enquanto o primeiro destaca a desnecessidade do direito penal encarando-o mais como uma fonte de problemas sociais do que como uma forma efetiva de pacificação, o segundo, embora surja baseado em críticas semelhantes, não prega a eliminação da pena criminal, mas sua reserva aos casos em que seja imprescindível a segregação.
Alternativa B esta incorreta Ao contrário do afirmado na assertiva, a coculpabilidade não é admitida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro, decorrendo de construção doutrinária.
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Há quem diga que a COCULPABILIDADE esteja exarada no Art. 66, CP.
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e)O abolicionismo, ou minimalismo penal, prega a eliminação total, do ordenamento jurídico penal, da pena de prisão como meio de controle social formal e a sua substituição por outro mecanismo de controle.
LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Guilherme Nucci ( in Código penal comentado. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. págs. 526 e 527):
“Abolicionismo penal e direito penal mínimo – visão crítica: fruto dos estudos e dos artigos de LOUK HULSMAN (Holanda), THOMAS MATHIESEN e NILS CHRISTIE (Noruega) e SEBASTIAN SCHEERER (Alemanha), pode-se conceituar o abolicionismo penal como um novo método de vida, apresentando uma nova forma de pensar o Direito Penal, questionando o significado das punições e das instituições, bem como construindo outras formas de liberdade e justiça. O movimento trata da descriminalização (deixar de considerar infrações penais determinadas condutas hoje criminalizadas) e da despenalização (eliminação – ou intensa atenuação – da pena para a prática de certas condutas, embora continuem a ser consideradas delituosas) como soluções para o caos do sistema penitenciário, hoje vivenciado na grande maioria dos países. O método atual de punição, eleito pelo Direito Penal, que privilegia o encarceramento de delinquentes, não estaria dando resultado e os índices de reincidência estariam extremamente elevados.
Por isso, seria preciso buscar e testar novos experimentos no campo penal, pois é sabido que a pena privativa de liberdade não tem resolvido o problema da criminalidade. A sociedade, no fundo, segundo o pensamento abolicionista, não tem sucumbido diante do crime, como já se apregoou que aconteceria, sabendo-se que há, no contexto da Justiça Criminal, uma imensa cifra negra, ou seja, existe uma diferença entre os crimes ocorridos e os delitos apurados e entre os crimes denunciados e os delitos processados. A maioria dos crimes cometidos não seria nem mesmo levada ao Judiciário, porque não descoberta a autoria ou porque não conhecida da autoridade policial a sua prática, querendo isto dizer que a sociedade teria condições de absorver os delitos cometidos sem a sua desintegração.
Portanto, a descriminalização e a despenalização de várias condutas, hoje consideradas criminosas, poderiam facilitar a reeducação de muitos delinquentes, mediante outras formas de recuperação. Para isso, o abolicionismo recomenda, em síntese, a adoção dos seguintes princípios: a) abolicionismo acadêmico, ou seja, a mudança de conceitos e linguagem, evitando a construção de resposta punitiva para situações-problema; b) atendimento prioritário à vítima (melhor seria destinar dinheiro ao ofendido do que construindo prisões); c) guerra contra a pobreza; d) legalização das drogas; e) fortalecimento da esfera pública alternativa, com a liberação do poder absorvente dos meios de comunicação de massa, restauração da autoestima e da confiança dos movimentos organizados de baixo para cima, bem como a restauração do sentimento de responsabilidade dos intelectuais.
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Continuação da letra D ....
Não faz falta recordar nesses momentos que os aviões se converteram inclusive em armas de destruição em massa acessíveis a terroristas suicidas, como os que os conduziram contra as torres gêmeas de Nova York e contra o Pentágono. Este foi o episódio desencadeante do drástico corte de garantias fundamentais do cidadão (...). A luta contra o narcotráfico, que evidentemente tem uma dimensão internacional, também gerou um agravamento considerável das penas e ocupa uma parte fundamental da justiça penal de países (Estado, pena y delito, p. 10). A globalização da economia, dos meios de comunicação, do mercado financeiro, dos transportes, do turismo, dentre outros fatores, trouxe também a globalização do crime. Os Estados devem estar preparados para enfrentar esse tipo de delito por meio de um Direito Penal eficiente, sem perder de vista as conquistas trazidas pelos direitos humanos fundamentais. É pura ilusão acreditar que a política criminal dos países sujeitos a atentados terroristas permanecerá intocável, como se nada estivesse ocorrendo. A modificação de vários ordenamentos demonstra a intensa atividade legislativa em função da garantia à segurança pública ou, pelo menos, ao reclamo da sociedade. No Brasil, embora ainda não tenha acontecido um atentado terrorista, o crime organizado já se instalou há um bom tempo e contra essa chaga há de se combater com firmeza. Em suma, respeitar os direitos constitucionais, em matéria penal e processual penal, não significa ser leniente com organizações criminosas, cujo objetivo é justamente esgarçar a estrutura democrática do Estado.” (Grifamos)
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d)Idealizado por Günther Jakobs, o direito penal do inimigo é entendido como um direito penal de terceira velocidade, por utilizar a pena privativa de liberdade, mas permitir a flexibilização de garantias materiais e processuais, podendo ser observado, no direito brasileiro, em alguns institutos da lei que trata dos crimes hediondos e da que trata do crime organizado.
LETRA D – CORRETA – Segundo o professor Guilherme Nucci ( in Código penal comentado. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. págs. 529 à 531):
“Direito penal do inimigo: trata-se de um modelo de direito penal, cuja finalidade é detectar e separar, dentre os cidadãos, aqueles que devem ser considerados os inimigos (terroristas, autores de crimes sexuais violentos, criminosos organizados, dentre outros). Estes não merecem do Estado as mesmas garantias humanas fundamentais, pois, como regra, não respeitam os direitos individuais. Portanto, estariam situados fora do sistema, sem merecerem, por exemplo, as garantias do contraditório e da ampla defesa, podendo ser flexibilizados, inclusive, os princípios da legalidade, da anterioridade e da taxatividade. São pessoas perigosas, em guerra constante contra o Estado, razão pela qual a eles caberia a aplicação de medidas de segurança e seus atos já seriam passíveis de punição quando atingissem o estágio da preparação. Admite-se, ainda, que contra eles sejam aplicadas sanções penais desproporcionais à gravidade do fato praticado (cf. GÜNTHER JAKOBS, Derecho penal del inimigo).”
Na realidade, à luz do sistema penal brasileiro, essa postura seria manifestamente inconstitucional. Parece-nos que, para evitar chegarmos, um dia, a esse estágio de comportamento estatal (já em vigor nos EUA, por exemplo, em relação aos terroristas presos na base militar de Cuba), é fundamental termos instrumentos eficientes de combate à criminalidade perigosa, certamente existente, jamais perdendo de vista, pois desnecessário e imprudente, o amplo quadro dos direitos e garantias humanas fundamentais. Lembra, com acerto, Mir Puig que ‘os transportes rápidos, como os aviões, facilitam também a mobilidade dos delinquentes e das organizações criminosas de caráter internacional. Isso está internacionalizando formas graves de delinquência e dificultando sua persecução.’
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c) A teoria constitucionalista do delito, que integra o direito penal à CF, enfoca o delito como ofensa, concreta ou abstrata, a bem jurídico protegido constitucionalmente, havendo crime com ou sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico relevante.
LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 76 e 77):
“As regras e princípios constitucionais são os parâmetros de legitimidade das leis penais e delimitam o âmbito de sua aplicação. O Direito Penal deve se harmonizar com as liberdades, as garantias e os direitos estatuídos pela Constituição Federal, pois nela encontram o seu fundamento de validade.
Dessa forma, qualquer lei, penal ou não, elaborada ou aplicada em descompasso com o texto constitucional, não goza de validade. Exemplo: o art. 5.º, XLVII, a, da Constituição Federal proíbe, em situação de normalidade, a pena de morte. Consequentemente, o Direito Penal não pode criar ou impor a pena capital, seja por apelo da população, seja a pedido do próprio condenado.
O Direito Penal desempenha função complementar das normas constitucionais. Destarte, a tipificação penal do homicídio tem o propósito de resguardar o direito constitucional à vida, o crime de calúnia protege a honra, e assim por diante.
Conclui-se, pois, que a definição de condutas criminosas é válida apenas quando alberga valores constitucionalmente consagrados. É o que se convencionou chamar de teoria constitucionalista do delito.”(Grifamos)
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CONTINUAÇÃO DA LETRA B...
Ressalte-se que os próprios autores que defendem a sua aplicação admitem não possuir essa circunstância sustentação expressa no texto legal do Código Penal (ob. cit., p. 839). Aliás, sobre a inadequação da denominada coculpabilidade para atenuar a pena, diz VON HIRSCH que, ‘se os índices do delito são altos, será mais difícil tornar a pobreza uma atenuante que diminua o castigo para um grande número de infratores. Recorrer a fatores sociais pode produzir justamente o resultado oposto: o ingresso em considerações de risco que ainda piorem a situação dos acusados pobres. (...) Não seria fácil, nem mesmo em teoria, determinar quando a pobreza é suficientemente grave e está suficientemente relacionada com a conduta concreta para constituir uma atenuante’ (Censurar y castigar, p. 154 e 165). Na jurisprudência: STJ: ‘A teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida. Ora, a mencionada teoria, ‘no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos’ (HC 172.505/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011, DJe 01/07/2011)” (HC 213.482/SP, 5.ª T., rel. Laurita Vaz, 17.09.2013).” (Grifamos)
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LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Guilherme Nucci ( in Código penal comentado. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. págs. .377 e 378):
“Conceito de coculpabilidade: trata-se de uma reprovação conjunta que deve ser exercida sobre o Estado, tanto quanto se faz com o autor de uma infração penal, quando se verifica não ter sido proporcionada a todos igualdade de oportunidades na vida, significando, pois, que alguns tendem ao crime por falta de opção. Esclarecem ZAFFARONI e PIERANGELI que ‘há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento da reprovação de culpabilidade’. Assim, deveria haver a aplicação da atenuante inominada do art. 66 (Manual de direito penal brasileiro – Parte geral, p. 613).
Não nos parece correta essa visão. Ainda que se possa concluir que o Estado deixa de prestar a devida assistência à sociedade, não é por isso que nasce qualquer justificativa ou amparo para o cometimento de delitos, implicando em fator de atenuação da pena. Aliás, fosse assim, existiriam muitos outros ‘coculpáveis’ na rota do criminoso, como os pais que não cuidaram bem do filho ou o colega na escola que humilhou o companheiro de sala, tudo a fundamentar a aplicação da atenuante do art. 66 do Código Penal, vulgarizando-a.
Embora os exemplos narrados possam ser considerados como fatores de impulso ao agente para a prática de uma infração penal qualquer, na realidade, em última análise, prevalece a sua própria vontade, não se podendo contemplar tais circunstâncias como suficientemente relevantes para aplicar a atenuante. Há de existir uma causa efetivamente importante, de grande valor, pessoal e específica do agente – e não comum a inúmeras outras pessoas, não delinquentes, como seria a situação de pobreza ou o descaso imposto pelo Estado –, para implicar na redução da pena.
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a) Conforme entendimento jurisprudencial, é suficiente, para fundamentar a aplicação do direito penal mínimo, a presença de um dos seguintes elementos: mínima ofensividade da conduta do agente, ínfima periculosidade da ação, ausência total de reprovabilidade do comportamento e mínima expressividade da lesão jurídica ocasionada.
LETRA A - ERRADA - É necessário a presença de quatro elementos, para aplicação do princípio da insignificância, conforme precedente:
“Consoante entendimento jurisprudencial, o princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de a star a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal , a presença de certos vetores , tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (STF, HC84.412-0/SP, Min. Celso de Mello, D]U 19/11/2004). No caso concreto, as pacientes tentaram subtrair algumas peças de roupas, avaliadas em R$ 78,50, que foram todas devolvidas, sem prejuízo material para a vítima, numa loja estabelecida. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio" (HC 253802/MG, Habeas Corpus 2012/0190767-0, Reia Mina Maria Thereza de Assis Moura, 6a T., Dje 4/6/2014)”.(Grifamos)
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Q427911
Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: DPE-MS Prova: Defensor Público
Considerando a teoria do crime, assinale a alternativa correta.
a)Conforme entendimento jurisprudencial, é suficiente para fundamentar a aplicação do princípio da insignificância a presença de um dos seguintes elementos: mínima ofensividade da conduta do agente, ínfima periculosidade da ação, ausência total de reprovabilidade do comportamento e mínima expressividade da lesão jurídica.
b) O abolicionismo, ou minimalismo penal, propõe a eliminação total da pena de prisão como mecanismo de controle social e sua substituição por outro mecanismo de controle.
c) A teoria constitucionalista do delito preconiza que o direito penal somente poderá ser aplicado diante de condutas capazes de causar lesão (ou perigo de lesão) concreta e intolerável aos bens jurídicos com relevância penal.
d) Idealizado por Günter Jakobs, o direito penal do inimigo é considerado um direito penal de terceira velocidade, por utilizar a pena privativa de liberdade, mas, também, permitir a flexibilização de garantias materiais e processuais de todos integrantes da sociedade, podendo, inclusive, ser observado no direito brasileiro alguns institutos da lei que trata dos crimes hediondos.
Gabarito C
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ALT. "D"
Questão monstra, o DIREITO PENAL DO INIMIGO, essencialmente atribuído a Günther Jakobs. Baseia-se na distinção do Direito Penal dos cidadãos, que sanciona delitos cometidos por indivíduos infratores em meio às relações sociais e o Direito penal do inimigo, que tem como destinatário indivíduos considerados como fonte de perigo, sendo, por isso, despersonalizados pelo Direito. O Direito Penal do inimigo, classificado, segundo Silva Sanchez, como o Direito Penal de terceira velocidade, refuta os postulados do Direito Penal garantista, negando ao alegado inimigo direitos e garantias individuais nas esferas material e processual penal. Terceira Velocidade: A terceira velocidade mescla as duas anteriores, Primeira e Segunda Velocidade. Defende a punição do criminoso com pena privativa de liberdade (1ª velocidade), permitindo, para determinados crimes, flexibilização de direitos e garantias constitucionais (2ª velocidade). O procedimento é flexibilizado. Ex: Lei 9.034/95 – Lei do Crime Organizado, Lei de Crimes Hediondos.
BONS ESTUDOS.
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O Direito Penal de 1ª (primeira) velocidade ficou caracterizado pelo respeito às garantias constitucionais clássicas. Aqui temos a pura e simples essência do Direito Penal que é a aplicabilidade de penas privativas de liberdade, como última razão, combinadas com garantias. O Direito Penal é representado pela “prisão”, mantendo rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais.
O Direito Penal de 2ª (segunda) velocidade ou Direito Penal reparador se caracterizou pela substituição da pena de prisão por penas alternativas (penas restritivas de direito, pecuniárias etc.) que delimitam a vida do criminoso e impõe obrigações, proporcionalmente ao mal causado. Aqui há uma relativização das garantias penais e processuais penais. Observem que as duas tendências incorporadas ao presente modelo são aparentemente antagônicas.
O Direito Penal de 3ª (terceira) velocidade ficou marcado pelo resgate da pena de prisão por excelência, além de flexibilizar e suprimir diversas garantias penais e processuais penais. Trata-se de uma mescla entre as velocidades acima, vale dizer, utiliza-se da pena privativa de liberdade (Direito Penal de 1ª (primeira) velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (Direito Penal de 2ª (segunda) velocidade).
É também aqui que se expande o Direito Penal do inimigo ou inimigos do Direito Penal, consistindo num direito de emergência, de exceção.
Ao que tudo indica, o Direito Penal de 4ª (quarta) velocidade já pôde ser observado no Julgamento de Nuremberg (1945-1949), responsável por apurar e julgar os crimes nazistas durante a Segunda Guerra Mundial e passar a discutir oscrimes contra a humanidade.
A 4ª (quarta) velocidade do Direito Penal está ligada ao Direito Internacional. Para aqueles que uma vez ostentaram a posição de Chefes de Estado e como tais violaram gravemente tratados internacionais de tutela de direitos humanos, serão aplicadas a eles as normais internacionais. O TPI (Tribunal Penal Internacional) será especialmente aplicado a esses réus. Nessa velocidade, há uma nítida diminuição das garantias individuais penais e processuais penais desses réus, defendida inclusive pelas ONGs.
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Resolvi outra questão mais cedo em que uma acertiva foi dada como errada porque afirmava que o direito penal do inimigo foi idealizada pelo Jakobs. Deixei de marcar a alternativa D por esse motivo. Afinal é correto ou não dizer que ele idealizou o direito penal do inimigo?.
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A QUESTAO DA VUNESP ESTAVA ERRADA POR AFIRMAR " permitir a flexibilização de garantias materiais e processuais de TODOS integrantes da sociedade", pois SÃO APENAS OS INIMIGOS!!!
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Não vejo como correta a alternativa D. Primeiro porque não foi Jakobs a criar o direito penal do inimigo. Segundo anotações de aula (CERS), o Prof Rogério Sanches expressamente anotou: "Pensadores: Protágoras, São Tomás de Aquino, Kant, Locke, Hobbes. Jakobs exumou o Direito penal do inimigo (e não o inventou), inspirando-se nesses pensadores".
Além disso, O direito penal do inimigo é bastante claro que a relativização (ou negação) de direito direitos fundamentais é apenas direcionada ao INIMIGO, e não a todos!
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GABARITO: LETRA D
O funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Günther Jakobs, entende que o Direito Penal tem a função de proteger a norma e o ordenamento jurídico, e não bens jurídicos, como afirma o funcionalismo moderado, de Roxin. Assim, para Jakobs, o direito penal não visa proteger bens jurídicos já que, no momento da atuação da lei, este bem já foi violado. Desta forma, entende o autor que a função primordial do Direito Penal é a de garantir a validade do sistema. Ainda de acordo com Jakobs, há indivíduos que, em razão da gravidade do crime cometido, deve ser considerado como inimigo do Estado, o que permite a flexibilização de seus direitos e garantias fundamentais em favor da proteção à norma e à coletividade.
A) INCORRETA: Os elementos "mínima ofensividade da conduta do agente, ínfima periculosidade da ação, ausência total de reprovabilidade do comportamento e mínima expressividade da lesão jurídica ocasionada", fundamentam a aplicação do princípio da insignificância, e não o princípio do direito penal mínimo, como afirma a alternativa.
B) INCORRETA: A coculpabilidade não está expressamente prevista no ordenamento jurídico, conforme afirmado na alternativa. De acordo com esta teoria, o Estado, ao não garantir direitos fundamentais mínimos, diminui a autoderminação do sujeito, colaborando, assim, para a prática do ato ilícito. Tal teoria não tem sido aceita em sede jurisprudencial, como se pode observar no seguinte julgado, exarado pelo STJ: ‘A teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida. Ora, a mencionada teoria, ‘no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos’ (HC 172.505/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011, DJe 01/07/2011)” (HC 213.482/SP, 5.ª T., rel. Laurita Vaz, 17.09.2013).”
C) INCORRETA: Para a teoria constitucionalista, a definição de fato típico deve visar a proteção de direitos e valores consagrados em sede constitucional. Desta forma, a configuração do crime pressupõe a existência de lesão à bem jurídico constitucionalmente relevante.
Fonte: CERS
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EXCELENTE!
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Abolicionismo não é sinônimo de minimalismo.
Minimalismo é o direito penal mínimo
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AS VELOCIDADES DO DIREITO PENAL.
CRÉU....CRÉU....CRÉU....VELOCIDADE CINCO PESSOAL, DRE...DRE...DRE......RSRSRSRSR ALQUEM ME SIGURE. VAI MATAR O SATANAS EU NÃO PORA, OK, HORA DE TOMAR UM CAFÉ, PAUSA PRO CAFÉ PESSOAL.
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AS VELOCIDADES DO DIREITO PENAL.
CRÉU....CRÉU....CRÉU....VELOCIDADE CINCO PESSOAL, DRE...DRE...DRE......RSRSRSRSR ALQUEM ME SIGURE. VAI MATAR O SATANAS EU NÃO P***, OK, HORA DE TOMAR UM CAFÉ, PAUSA PRO CAFÉ PESSOAL.
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Acertei a questão, mas confesso que estou em dúvida se o direito penal do inimigo foi idealizado por Jakobs.
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GABARITO D
Alternativa a) ERRADA! A questão refere-se aos requisitos do princípio da insignificância e não da intervenção mínima.
Mínima ofensividade
Ausência de periculosidade social
Reduzido grau de reprovabilidade
Inexpressividade da lesão jurídica
Mnemônico (MEGE)
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A) ERRADA. Os elementos "mínima ofensividade da conduta do agente, ínfima periculosidade da ação, ausência total de reprovabilidade do comportamento e mínima expressividade da lesão jurídica ocasionada", fundamentam a aplicação do princípio da insignificância, e não o princípio do direito penal mínimo, como afirma a alternativa.
B) ERRADA. A coculpabilidade não está expressamente prevista no ordenamento jurídico, conforme afirmado na alternativa. De acordo com esta teoria, o Estado, ao não garantir direitos fundamentais mínimos, diminui a autoderminação do sujeito, colaborando, assim, para a prática do ato ilícito. Tal teoria não tem sido aceita em sede jurisprudencial, como se pode observar no seguinte julgado, exarado pelo STJ: ‘A teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida. Ora, a mencionada teoria, ‘no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos’ (HC 172.505/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011, DJe 01/07/2011)” (HC 213.482/SP, 5.ª T., rel. Laurita Vaz, 17.09.2013).”
C) ERRADA. Para a teoria constitucionalista, a definição de fato típico deve visar a proteção de direitos e valores consagrados em sede constitucional. Desta forma, a configuração do crime pressupõe a existência de lesão à bem jurídico constitucionalmente relevante.
D) CORRETA. A terceira velocidade é marcada pelo resgate da pena de prisão por excelência, além de flexibilizar e suprimir diversas garantias penais e processuais penais.
E) ERRADA. Abolicionismo não é sinônimo de minimalismo. Minimalismo é o direito penal mínimo. O Abolicionismo é um movimento que trata da descriminalização (deixar de considerar infrações penais determinadas condutas hoje criminalizadas) e da despenalização (eliminação – ou intensa atenuação – da pena para a prática de certas condutas, embora continuem a ser consideradas delituosas) como soluções para o caos do sistema penitenciário, hoje vivenciado na grande maioria dos países. O método atual de punição, eleito pelo Direito Penal, que privilegia o encarceramento de delinquentes, não estaria dando resultado e os índices de reincidência estariam extremamente elevados.
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JAKOBS idealizou tal teoria no início da década de 80, no contexto da queda do Muro de Berlim. Essa teoria surge com o medo do próximo. Ganhou foça no início dos anos 2000, após o ataque de 11 de setembro de 2011. o referido autor publicou a seguinte obra no ano de 2003: "Direito Penal do Inimigo"
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Alguém sabe dizer quais são especificadamente esses institutos encontrados na lei de crimes hediondos e crime organizado que possuem características do direito penal do inimigo?
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Alguém sabe dizer quais são os institutos/artigos da Lei de Crimes Hediondos que se enquadram no Direito Penal do Inimigo?
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que questão linda :)
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Tudo jóia, pessoal??
Acredito que a Lei de crimes Hediondos é um exemplo clássico de Direito Penal do inimigo, porque cessa ou restringe diversos direitos fundamentais, tais como regime inicial fechado (declarado inconstitucional stf); maior rigor na progressão de regime; o fato do juiz na sentença penal condenatória ter que decidir fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade, restringindo o condenado a recorrer em liberdade sem que se tenha ocorrido o trânsito julgado entre outros institutos.
Com relação à Lei de crime organizado, observa-se diversos dispositivos que mitigam os direitos individuais do investigado/sentenciado. São exemplos, entre outros:
§ 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual
§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo
rt. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade"
Avante!
#PC2021
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Fiquei na dúvida, pois, de acordo com parcela da doutrina, Jakobs, ao elaborar as premissas sobre a Teoria do Funcionalismo Sistêmico, deu ensejo à exumação ou ressuscitação da Teoria do Direito Penal do Inimigo (não a inventou), inspirando-se em pensadores como Protágoras, São Tomás de Aquino, Kant, Locke e Hobbes.
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Direito Penal do Inimigo aplicado no Brasil???
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GAB: D
Direito Penal do Inimigo
Características:
a) antecipação da punibilidade com a tipificação dos atos preparatórios.
Iter criminis: cogitação – preparação – execução – resultado (consumação)
A punibilidade só existe a partir da execução. Em regra, a cogitação e a preparação são impuníveis. O direito penal do inimigo antecipa a punibilidade também para a fase da preparação, não aguarda o início da execução. Para alguns, a quadrilha ou bando é exemplo do direito penal do inimigo, então, há no Brasil uma característica do Direito Penal do inimigo. Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. 6 e. São Paulo: Método, 2012, p. 94), "o direito do inimigo trata-se de um direito prospectivo, com visão para o futuro, (...), que visa antecipar a esfera de proteção da norma jurídica, adiantando a tutela penal inclusive para atingir atos preparatórios, sem redução quantitativa da punição.
b) criação de tipo de mera conduta. Ex., violação de domicílio, ato obsceno. Temos aí mais um resquício de direito penal do inimigo no Brasil.
c) criação de crimes de perigo abstrato, isto é, perigo presumido por lei. O Brasil tem leis com crimes de perigo abstrato. Ex., Lei de Drogas.
d) flexibilização do princípio da legalidade = descrição vaga dos crimes e das penas.
e) preponderância do direito penal do autor = punir o agente pelo que é, pensa ou estilo de vida.
f) desproporcionalidade das penas.
g) surgimento das chamadas “leis de luta ou de combate”. Ex., Estatuto do torcedor, regime disciplinar diferenciado.
h) restrição de garantias penais e processuais = Direito penal de terceira velocidade.
→ Direito penal de 1ª velocidade: Preponderância das penas privativas de liberdade;
→ Direito penal de 2ª velocidade: Incentivo às penas alternativas;
→ Direito penal de 3ª velocidade: Imposição de penas sem observância de garantias penais e processuais.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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Vivendo e aprendendo! Nunca tinha ouvido falar em "velocidades do Direito Penal". Sigamos...
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Definição para Cleber Masson (Direito Penal Parte Geral, MÉTODO 2021):
1a Velocidade - Direito Penal da Prisão - Jesús-María Silva Sanchez
2a Velocidade - Direito Penal SEM Prisão - Jesús-María Silva Sanchez
- Sistema Anglo Saxão ( Mais Célere)
- Mitigação de direitos e garantias fundamentais.
- Institutos da Suspensão condicional do processo/ Transação Penal.
3a Velocidade - Direito Penal do Inimigo - Gunther Jakobs
- Privação de Liberdade.
- Direito Penal Prospectivo.
- Flexibilização ou Eliminação de direitos e garantias Fundamentais.
- Mitigação de Direitos Fundamentais.
4a Velocidade - Neopunitivismo - Daniel Pastor
- Direito Penal Absoluto.
- Tribunal de exceção para Chefes de Estado.
- Movimento do Panpenalismo.
- Diminuição ou eliminação de garantias penais e processuais.
- Aumento das Forças Policiais.
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Abolicionismo e minimalismo não são sinônimos e têm propostas distintas.
O primeiro destaca a desnecessidade do Direito Penal encarando-o mais como uma fonte de problemas sociais do que como uma forma efetiva de pacificação. Para esta corrente, o Direito Penal é incapaz de estabelecer efetivos mecanismos de prevenção geral, pois, independentemente da incriminação e de punições, há infrações penais que se repetem amplamente. É também alvo de críticas dos abolicionistas a prevenção especial no sentido de que a pena se mostra, na prática, incapaz de impedir novas condutas criminosas do mesmo indivíduo.
O minimalismo, embora surja baseado em críticas semelhantes, não prega a eliminação da pena criminal, mas sua reserva aos casos em que seja imprescindível a segregação.
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/07/02/certo-ou-errado-o-abolicionismo-ou-minimalismo-penal-propoe-eliminacao-total-da-pena-de-prisao-como-mecanismo-de-controle-social
BONS ESTUDOS
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Para responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas a fim de verificar qual delas está correta.
Item (A) - O direito penal mínimo é uma vertente doutrinária que prega uma menor intervenção do direito penal. Os elementos descritos neste item correspondem aos critérios para aplicação do princípio da insignificância, que, sem dúvida, é uma das expressões do "princípio do direito penal mínimo". De acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem o sentido de excluir a própria
tipicidade penal, ou seja, desconsidera a existência do crime, embora o ato
praticado seja formalmente tipificado como crime. Para ser utilizado, faz-se
necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos, quais sejam: (a) a
mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social
da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo
valor). Com efeito, a aplicação do princípio da insignificância como expressão do "princípio do direito penal mínimo" apenas ocorre quando todos os elementos estiverem concomitantemente presentes. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
Item (B) - A
coculpabilidade é uma espécie de atenuante inominada defendida por autores como
Zaffaroni e Pierangelli à qual faz jus o agente do delito que se encontre em
vulnerabilidade social, já que, em linhas gerais, não se poderia exigir de um
sujeito ativo nessas circunstâncias que aja em consonância ao ordenamento
jurídico da mesma forma que um indivíduo a que tenham sido oferecidas
oportunidades sociais condizentes à dignidade do indivíduo. É como se o estado e a sociedade também fossem responsáveis pelo cometimento desses tipos de delitos. Não tem previsão legal, sendo apenas uma posição doutrinário-ideológica de alguns juristas. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (C) - A teoria constitucionalista do delito, que teve origem na teoria
funcionalista de Claus Roxin, consiste na concepção de que, para que exista o
delito deve haver lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pela
norma, cujo fundamento último é a Constituição. Vale dizer: o direito penal tem
por escopo proteger os bens jurídicos que encontram fundamento na Constituição. Com efeito, a proposição contida neste item, ao dizer que há crime com ou sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico relevante está incorreta.
Item (D) - A tese do Direito Penal do Inimigo, do alemão Günther Jakobs, divide o
Direito Penal em “do cidadão" e “do inimigo". A primeira espécie de
Direito Penal se destina ao cidadão que eventualmente venha a delinquir, ao
passo que a segunda espécie se destina ao delinquente que constitui uma ameaça
à sociedade e passa a ser considerado, assim, como “inimigo do Estado",
uma vez que se transforma em risco constante à paz social. É somente quanto a
esse tipo de delinquente que se aplica a relativização e/ou supressão de certas
garantias processuais e penais. Nesse sentido, é oportuno trazer a lição de Jakobs,
in verbis: "quem em princípio se conduz de modo desviado, não oferece
garantia de um comportamento pessoal. Por isso, não pode ser tratado como
cidadão, mas deve ser combatido como inimigo.
No que
tange à velocidade do direito penal sirvo-me da escólio de Cleber Masson em seu
Direito Penal Esquematizado, Parte GeraL - Vol. 1, Editora Método, senão
vejamos:
“nitidamente, enxerga-se na concepção de Jakobs
a convivência de dois direitos em um mesmo ordenamento jurídico. Em primeiro
lugar, um direito penal do cidadão, amplo e dotado de todas as garantias
constitucionais, processuais e penais, típico de um Estado Democrático de Direito.
Sem prejuízo, em parcela
menor e restrita a grupos determinados, com ele coexiste o Direito Penal do Inimigo,
no qual o seu sujeito deve ser enfrentado como fonte de perigo e, portanto, a
sua eliminação da sociedade é o fim último do Estado.
E, nesse contexto, o Direito Penal do Inimigo
seria definido por Silva Sánchez corno a terceira velocidade do Direito Penal:
privação da liberdade e suavização ou eliminação de direitos e garantias penais
e processuais. Como não poderia ser diferente, essa proposta recebe inúmeras
críticas, fundadas principalmente na violação de direitos e garantias
constitucionais e legais."
A fim de complementação e esclarecimento, repito
importante também trazer as definições das primeira e segunda velocidades do Direito Penal, da mesma forma extraídas do livro de Cleber Masson ora
mencionado. Com efeito, segundo o autor:
“Dessa forma, haveria manifesta distinção entre
um Direito Penal amplo e flexível e um Direito Penal mínimo e rígido. Somente
essa separação seria apta a impedir que a modernização acabe apoderando-se,
ainda que paulatinamente, de todos os espaços do Direito Penal clássico.
Note-se que, ao contrário da doutrina apregoada por Winfried Hassemer, todos os
ilícitos guardam natureza penal e devem ser processados e julgados pelo Poder
Judiciário. Não se fala, portanto, em retirada de infrações penais para serem
cuidadas pelo chamado 'direito administrativo sancionador'.
E quais
seriam, especificamente, as duas velocidades do Direito Penal? Invoquemos, uma
vez mais, os ensinamentos de Silva Sánchez: 'Uma primeira velocidade, representada
peio Direito Penal 'da prisão', na qual haver-se-iam de manter rigidamente os
princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios
processuais; e uma segunda velocidade, para os casos em que, por não se tratar
já de prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles
princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcional à
menor intensidade da sanção.'"
Assim sendo, a proposição contida neste item está correta.
Item (E) - O
abolicionismo penal não se confunde com o minimalismo penal, embora ambas as
correntes de ideias se voltem contra o sistema de justiça criminal, por
entenderem ser mais prejudicial do que útil à coletividade. O abolicionismo
penal, grosso modo, propugna a eliminação total de qualquer espécie de controle
formal em relação aos delitos, cedendo lugar para modelos informais e
alternativos a fim de dar solução aos conflitos decorrentes da perpetração de
crimes.
O
minimalismo penal, por seu turno, se caracteriza pela diminuição do sistema
penal e não pela sua total supressão. Para os minimalistas, o direito penal tem
que intervir o mínimo possível, de modo que tenha aplicação subsidiária a
outras formas de controle social, até mesmo as próprias de outros ramos do
direito.
Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (D)
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Complementando:
A teoria da coculpabilidade imputa ao Estado parcela da responsabilidade social pelos atos criminosos dos agentes em razão das desigualdades sociais. Não há exclusão da culpabilidade, mas essas circunstâncias externas devem ser consideradas na dosimetria da pena.
Bons Estudos!
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Olá, colegas concurseiros!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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LETRA D!
Direito Penal do Inimigo é de Jakobs
A terceira velocidade é a mistura da primeira (PPL) com a segunda (penas alternativas - flexibilização).
Exemplos: lei do terrorismo e crimes hediondos.