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ID
830176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à organização político-administrativa do Estado brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Compete à União, aos estados e ao DF legislar concorrentemente sobre trânsito e transporte, estando na esfera de competência dos estados explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte; Art. 21. Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;  b) As regiões metropolitanas, as aglomerações urbanas e as microrregiões são constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, podendo ser instituídas por lei complementar estadual.  c) Cabe às assembleias legislativas fixar, por meio de decreto legislativo, o subsídio dos deputados dos respectivos estados, o que deve ocorrer a cada legislatura, para a subsequente, observado o limite máximo de noventa por cento do subsídio estabelecido, em espécie, para os deputados federais. O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais  d) Aos vereadores impõem-se, em igual extensão, as regras, aplicáveis aos deputados estaduais, relativas a inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;  e) Lei complementar federal pode autorizar os estados e o DF a legislar sobre as normas gerais que, no âmbito da competência legislativa concorrente, são de responsabilidade da União. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.  A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
  • Apenas complementando a fundamentação da B, CF:

    Art. 25, § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
  • Gostaria de apontar um erro na assertiva b na medida em que dispõe "podendo ser por lei complementar". A faculdade do Estado está em criar a região metropolitano e não em decidir a espécie normativa que a veiculará. Assim. o Estado PODERÁ criar a região metropolitana e, caso exerça essa potestividade, DEVERÁ fazer por lei complementar estadual. Da leitura da questão tive a impressão que o Estado poderá criar por lei complementar, ou seja, a contrário sensu lhe permite a criação por outras espécie normativa.
  •  a) ERRADA! Compete à União, aos estados e ao DF legislar concorrentemente sobre trânsito e transporte, estando na esfera de competência dos estados explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros. Por quê? Vejam o teor dos arts. Da CF seguintes: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XI - trânsito e transporte; e Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;”
     b) CERTA! As regiões metropolitanas, as aglomerações urbanas e as microrregiões são constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, podendo ser instituídas por lei complementar estadual. Por quê? É o teor do § 3º do art. 25, in verbis: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar (ESTADUAL!), instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.”
     c) ERRADA! Cabe às assembleias legislativas fixar, por meio de decreto legislativo, o subsídio dos deputados dos respectivos estados, o que deve ocorrer a cada legislatura, para a subsequente, observado o limite máximo de noventa por cento do subsídio estabelecido, em espécie, para os deputados federais. Por quê? É o teor do art. 27, § 2º, da CF, in verbis: “Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.       § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
     d) ERRADA! Aos vereadores impõem-se, em igual extensão, as regras, aplicáveis aos deputados estaduais, relativas a inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Por quê? Vejam o teor dos incisos VIII e IX do art. 29 da CF, verbis: “ Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;”
     e) ERRADA! Lei complementar federal pode autorizar os estados e o DF a legislar sobre as normas gerais que, no âmbito da competência legislativa concorrente, são de responsabilidade da União. Por quê? Não é uma LC federal que dá essa competência para legislar, mas a própria CF. Vejam os parágrafos do art. 24 da Carta Política, in verbis: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:  § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”
  • CORRETA A LETRA B
    Apenas complementando os já ótimos comentários.
    A discricionariedade do Estado Federado está em constituir, ou não, a região metropolitana, "poderão ser instituídas". Quanto à espécie legislativa não há tal discricionariedade, será por lei complementar estadual.
    Bons estudos!
  • Brazil Metropolitan Regions.png



    Regiões metropolitanas do Brasil



    Atualmente no Brasil há 52 regiões metropolitanas, distribuídas por todas as grandes regiões do país, e definidas por leis federais ou estaduais. A criação de uma região metropolitana não se presta a uma finalidade meramente estatística; o principal objetivo é a viabilização de sistemas de gestão de funções públicas de interesse comum dos municípios abrangidos. Todavia, no Brasil, as regiões metropolitanas não possuem personalidade jurídica própria, nem os cidadãos elegem representantes para a gestão metropolitana.
     





    Região Norte do Brasil




























    Amapá

    Região Metropolitana de Macapá

    Amazonas

    Região Metropolitana de Manaus

    Pará

    Região Metropolitana de Belém

    Região Metropolitana de Santarém

    Roraima

    Região Metropolitana de Boa Vista

    Região Metropolitana Central

    Região Metropolitana do Sul de Roraima

     

     
  • Na verdade a alternativa 'e' está se referindo ao art. 22, p.ú., da CF que dispõe o seguinte:Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. O erro está exatamente na impossibilidade de lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre normas gerais.

  • A alternativa E quis confundir o candidato.

    Na competência privativa da União, pode esta, por lei complementar, dar aos estados a possibilidade de legislar em assuntos de interesse local.

    Quanto à competência concorrente, no caso de omissão da união em legislar sobre regras gerais, os estados podem discplinar completamente a matéria, independentemente de lei complemantar.

    Abraços
  • Gostaria que alguém me tirasse uma dúvida. Nas matérias de competência privativa da União, a mesma, mediante lei complementar, pode delegar aos Estados a competência para legislar sobre tais matérias. Até ai tudo bem... Mas o art. 32 §1º diz que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

    Não seria o caso de o DF também entrar para ser autorizado a legislar normas específicas de competência privativa da União, através de lei complementar que autoriza?

  • Gostaria que alguém me tirasse uma dúvida. Nas matérias de competência privativa da União, a mesma, mediante lei complementar, pode delegar aos Estados a competência para legislar sobre tais matérias. Até ai tudo bem... Mas o art. 32 §1º diz que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

    Não seria o caso de o DF também entrar para ser autorizado a legislar normas específicas de competência privativa da União, através de lei complementar que autoriza?

    Respondendo à sua dúvida, Gabriel:

    Pela leitura do art. 32 §1º da CF, percebe-se que o DF possui as competências legislativas que são atribuídas aos Estados e Municípios, é o que a doutrina denomina de competência: cumulativa; mista ou híbrida. O seu raciocínio quanto ao fato do DF também estar autorizado a legislar sobre normas específicas de competência privativa da União está perfeito, pois, embora o Art.22 § único afirmar explicitamente que os Estados têm competência para mediante lei complementar legislarem sobre questões específicas deste artigo, a melhor doutrina entende que o DF de maneira implícita também o está autorizado a legislar sobre essas questões. Portanto, tanto os Estados ( explicitamente) quanto o DF ( IMPLICITAMENTE) têm está autorização. Espero ter ajudado.


  • Com relação à organização político-administrativa do Estado brasileiro, é correto afirmar que: As regiões metropolitanas, as aglomerações urbanas e as microrregiões são constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, podendo ser instituídas por lei complementar estadual.

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    CF/88: Art. 25, § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.