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a) Compete à União, aos estados e ao DF legislar concorrentemente sobre trânsito e transporte, estando na esfera de competência dos estados explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte; Art. 21. Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; b) As regiões metropolitanas, as aglomerações urbanas e as microrregiões são constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, podendo ser instituídas por lei complementar estadual. c) Cabe às assembleias legislativas fixar, por meio de decreto legislativo, o subsídio dos deputados dos respectivos estados, o que deve ocorrer a cada legislatura, para a subsequente, observado o limite máximo de noventa por cento do subsídio estabelecido, em espécie, para os deputados federais. O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais d) Aos vereadores impõem-se, em igual extensão, as regras, aplicáveis aos deputados estaduais, relativas a inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; e) Lei complementar federal pode autorizar os estados e o DF a legislar sobre as normas gerais que, no âmbito da competência legislativa concorrente, são de responsabilidade da União. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Apenas complementando a fundamentação da B, CF:
Art. 25, § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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Gostaria de apontar um erro na assertiva b na medida em que dispõe "podendo ser por lei complementar". A faculdade do Estado está em criar a região metropolitano e não em decidir a espécie normativa que a veiculará. Assim. o Estado PODERÁ criar a região metropolitana e, caso exerça essa potestividade, DEVERÁ fazer por lei complementar estadual. Da leitura da questão tive a impressão que o Estado poderá criar por lei complementar, ou seja, a contrário sensu lhe permite a criação por outras espécie normativa.
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a) ERRADA! Compete à União, aos estados e ao DF legislar concorrentemente sobre trânsito e transporte, estando na esfera de competência dos estados explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros. Por quê? Vejam o teor dos arts. Da CF seguintes: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XI - trânsito e transporte; e Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;”
b) CERTA! As regiões metropolitanas, as aglomerações urbanas e as microrregiões são constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, podendo ser instituídas por lei complementar estadual. Por quê? É o teor do § 3º do art. 25, in verbis: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar (ESTADUAL!), instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.”
c) ERRADA! Cabe às assembleias legislativas fixar, por meio de decreto legislativo, o subsídio dos deputados dos respectivos estados, o que deve ocorrer a cada legislatura, para a subsequente, observado o limite máximo de noventa por cento do subsídio estabelecido, em espécie, para os deputados federais. Por quê? É o teor do art. 27, § 2º, da CF, in verbis: “Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
d) ERRADA! Aos vereadores impõem-se, em igual extensão, as regras, aplicáveis aos deputados estaduais, relativas a inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Por quê? Vejam o teor dos incisos VIII e IX do art. 29 da CF, verbis: “ Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;”
e) ERRADA! Lei complementar federal pode autorizar os estados e o DF a legislar sobre as normas gerais que, no âmbito da competência legislativa concorrente, são de responsabilidade da União. Por quê? Não é uma LC federal que dá essa competência para legislar, mas a própria CF. Vejam os parágrafos do art. 24 da Carta Política, in verbis: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”
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CORRETA A LETRA B
Apenas complementando os já ótimos comentários.
A discricionariedade do Estado Federado está em constituir, ou não, a região metropolitana, "poderão ser instituídas". Quanto à espécie legislativa não há tal discricionariedade, será por lei complementar estadual.
Bons estudos!
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Na verdade a alternativa 'e' está se referindo ao art. 22, p.ú., da CF que dispõe o seguinte:Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. O erro está exatamente na impossibilidade de lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre normas gerais.
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A alternativa E quis confundir o candidato.
Na competência privativa da União, pode esta, por lei complementar, dar aos estados a possibilidade de legislar em assuntos de interesse local.
Quanto à competência concorrente, no caso de omissão da união em legislar sobre regras gerais, os estados podem discplinar completamente a matéria, independentemente de lei complemantar.
Abraços
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Gostaria que alguém me tirasse uma dúvida. Nas matérias de competência privativa da União, a mesma, mediante lei complementar, pode delegar aos Estados a competência para legislar sobre tais matérias. Até ai tudo bem... Mas o art. 32 §1º diz que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Não seria o caso de o DF também entrar para ser autorizado a legislar normas específicas de competência privativa da União, através de lei complementar que autoriza?
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Gostaria que alguém me tirasse uma dúvida. Nas matérias de competência privativa da União, a mesma, mediante lei complementar, pode delegar aos Estados a competência para legislar sobre tais matérias. Até ai tudo bem... Mas o art. 32 §1º diz que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Não seria o caso de o DF também entrar para ser autorizado a legislar normas específicas de competência privativa da União, através de lei complementar que autoriza?
Respondendo à sua dúvida, Gabriel:
Pela leitura do art. 32 §1º da CF, percebe-se que o DF possui as competências legislativas que são atribuídas aos Estados e Municípios, é o que a doutrina denomina de competência: cumulativa; mista ou híbrida. O seu raciocínio quanto ao fato do DF também estar autorizado a legislar sobre normas específicas de competência privativa da União está perfeito, pois, embora o Art.22 § único afirmar explicitamente que os Estados têm competência para mediante lei complementar legislarem sobre questões específicas deste artigo, a melhor doutrina entende que o DF de maneira implícita também o está autorizado a legislar sobre essas questões. Portanto, tanto os Estados ( explicitamente) quanto o DF ( IMPLICITAMENTE) têm está autorização. Espero ter ajudado.
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Com relação à organização político-administrativa do Estado brasileiro, é correto afirmar que: As regiões metropolitanas, as aglomerações urbanas e as microrregiões são constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, podendo ser instituídas por lei complementar estadual.
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CF/88: Art. 25, § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.