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ART.66, § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
ART. 68, § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
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Pois vejamos:
A) As leis delegadas serão elaboradas pelo presidente da República após a edição pelo Congresso Nacional de decreto legislativo com a especificação do conteúdo e dos termos de exercício da delegação.[Errado] Art. 68.As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
B) Como regra, os projetos de lei, assim como as propostas de emenda à CF, são submetidos a dois turnos de discussão e votação. [Errado]
Art. 65.O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
C) As medidas provisórias devem ser votadas em sessão conjunta do Congresso Nacional, no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação, sob pena de imediata perda da sua eficácia. [Errado]
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Obs.: São corretos os fatos de que as medidas provisórias devem ser votadas em sessõ conjunta, no Congresso Nacional, no prazo de 60 dias, e a partir de sua publicação.
[Continua...]
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d) Não se admite, nos projetos que versam sobre a criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública, emenda parlamentar que gere aumento da despesa prevista.[Correto]
ADI 546 - "Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.265, de 13 de junho de 1991, do Estado do Rio Grande do Sul."
e) O veto a projeto de lei deverá ser apreciado em cada uma das casas do Congresso Nacional dentro de trinta dias a contar da decisão presidencial, e sua rejeição dependerá do voto de dois terços dos membros de cada uma delas, em votação nominal. [Muito Muito Errado]
Art. 66. § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
Pelo menos o prazo de trinta dias tava certo.
Acho que é isso, se alguém quiser criticar, corrigir ou informações a complementar, é sempre bom.
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Ao contrário do que diz a Carolline, acima, a votação de medida provisória não é feita em sessão conjunta, mas sim separadamente, em cada Casa do Congresso.
Isso pode ser facilmente constatado da leitura do art. 62, §§ 5º, 6º, 7º e especialmente 8º, que diz expressamente que a MP terá início na Câmara.
Já a votação sobre veto presidencial, sim, ocorre em sessão conjunta!
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Art. 62
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas
provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada,
pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional
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suspeitei desde o princípio
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Rafael, a Caroline está correta! Ela não escreveu o que você apontou!
a) ERRADA! As leis delegadas serão elaboradas pelo presidente da República após a edição pelo Congresso Nacional de decreto legislativo com a especificação do conteúdo e dos termos de exercício da delegação. Por quê? Não é decreto, mas resolução! Vejam o teor do art. 68, § 2º, da CF, in verbis: “Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.”
b) ERRADA! Como regra, os projetos de lei, assim como as propostas de emenda à CF, são submetidos a dois turnos de discussão e votação. Por quê? As ECs são em dois turnos, já os PLs são em turno único. Vejam o teor dos arts. 60 e 65, da CF, in verbis: “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.”
c) ERRADA! As medidas provisórias devem ser votadas em sessão conjunta do Congresso Nacional, no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação, sob pena de imediata perda da sua eficácia. Por quê? Não é perda imediata, pois podem ser prorrogadas. Vejam o teor do art. 62, §§ 6º e 7º, da CF, in verbis: “Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.”
d) CERTA! Não se admite, nos projetos que versam sobre a criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública, emenda parlamentar que gere aumento da despesa prevista. Por quê? A criação e extinção de Ministérios deverá se dar por lei. Entretanto, tal projeto de lei é de iniciativa exclusiva do presidente da república por força do art. 61, § 1º, II, “e”, não cabendo intromissão do legislativo como apontado na questão. Vejam o teor dos arts. 61, 63 e 88, da CF, além de jurisprudência do STF, in verbis: “Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001). Precedente colacionado pela colega acima: ADI 546 - "Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.265, de 13 de junho de 1991, do Estado do Rio Grande do Sul.”
e) ERRADA! O veto a projeto de lei deverá ser apreciado em cada uma das casas do Congresso Nacional dentro de trinta dias a contar da decisão presidencial, e sua rejeição dependerá do voto de dois terços dos membros de cada uma delas, em votação nominal. Por quê? Vejam o teor do art. 66, § 4º, da CF, in verbis: “Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.”
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item "c" - ERRADO
A alteranativa encontra dois erros:
1. As medidas provisórias não são votadas em sessão conjunta do Congresso nacional. O processo de votação da MP será em sessão separada, tendo início na Câmara dos Deputados, sendo o Senado Federal a Casa Revisora ( Pedro Lenza).
2. A MP perde a eficácia se, dentro do prazo de prorrogação permitido, qual seja 60 dias, o que totaliza 120 dias, não for convertida em lei, perdendo a sua eficácia desde a sua edição.
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d) Não se admite, nos projetos que versam sobre a criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública, emenda parlamentar que gere aumento da despesa prevista. (CORRETA, de acordo com o gabarito)
Fiquei com dúvida em relação a essa letra D. Ao meu ver ela seria questionável!
Diz a CF:
"Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;"
É bem verdade que, EM REGRA, não se admite emenda parlamentar que gere aumento de despesa. Mas a afirmação não é absoluta como redigida na questão. Excepcionalmente será possível, atendidos os requisitos do art. 166 da CF.
O que vcs acham?
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e) ATENÇÃO!!
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviaráo projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro detrinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioriaabsoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. (Redação anterior)
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
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Caro Eduardo, na minha opinião, acredito que não tenha o que se questionar uma vez que a assertiva fala sobre a criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública, e não sobre emenda de projetos de leis orçamentárias (ressalva feita pelo artigo)
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D) Mais conhecido por Contrabando Legislativo
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--Ver:
-Lei delegada = via RESOLUCAO
-Modulação de MPv rejeitada = via DECRETO LEGISLATIVO
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Cuidado! O comentário mais curtido, de 2012, está desatualizado: as votações de veto NÃO SÃO MAIS EM ESCRUTÍNIO SECRETO!!!
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SOBRE A LETRA "D":
É possível que haja emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa dos Poderes Executivo e Judiciário, desde que cumpram dois requisitos: a) guardem pertinência temática com a proposta original (tratem sobre o mesmo assunto); b) não acarretem em aumento de despesas. STF. Plenário. ADI 5087 MC/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/8/2014 (Info 756). STF. Plenário. ADI 1333/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 29/10/2014 (Info 765). STF. Plenário. ADI 3942/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, jugado em 5/2/2015 (Info 773). STF. Plenário. ADI 2810/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 (Info 822). Exemplo: O Governador de Santa Catarina enviou projeto de lei instituindo regime de subsídio para os Procuradores do Estado. Durante a tramitação do projeto, um Deputado apresentou emenda criando uma gratificação para os servidores da PGE. O projeto foi aprovado e sancionado, convertendo-se em lei. O STF julgou essa lei inconstitucional por vício formal de iniciativa, pois a proposta de aumento de remuneração, tema de iniciativa privativa do Poder Executivo (art. 61, § 2º, II, “b”, da CF/88), foi incluída durante a tramitação na Assembleia Legislativa, desrespeitando o princípio da independência dos poderes, prevista no art. 2º da CF/88. A relatora observou ainda a falta de pertinência temática, pois a criação da gratificação aos servidores do Poder Executivo estadual foi incluída por meio de emenda parlamentar em medida provisória destinada a estabelecer o subsídio mensal como forma de remuneração da carreira de procurador do estado. STF. Plenário. ADI 4433/SC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/6/2015 (Info 790).