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Com a nova regra constitucional, que restringia a competência desonerativa da lei complementar a casos restritos à exportação para o exterior, todas as demais formas de desoneração do imposto estadual passaram a ter uma única fonte, os convênios interestaduais celebrados nos termos da Lei Complementar 24/75, recepcionada pelas normas do novo sistema tributário [08].
- Art. 155.
§2º...
XII – cabe à lei complementar:
(...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11898/icms-manutencao-do-credito-nas-remessas-de-mercadorias-a-zona-franca-de-manaus#ixzz2EPMeTc26
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a) É de responsabilidade do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) promover a celebração de convênio, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto.
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É caso de ISENÇÃO DE ICMS (Art. 155, § 2º, XII, g c/c Art. 150, §6º, parte final, ambos da CF/88).
Os Estados e o DF, pretendendo conceder isenções de ICMS, deverão, previamente, firmar CONVÊNIOS entre si, CELEBRADOS NO ÂMBITO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ (Órgão representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.)
Manual de Direito Tributário - 5ª Ed. 2013. Autor: Sabbag, Eduardo.
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Em junho de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais 23 formas de incentivos fiscais que envolvem redução do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para atrair empresas. O fundamento, em síntese, é a ofensa aos arts. 150, § 6º, 152 e 155, § 2º, inc. XII, letra "g", da Constituição Federal.
Conjugando tais dispositivos constitucionais, a conclusão a que chegou a Suprema Corte foi no sentido de que o legislador constituinte quis reservar à Lei Complementar a regulação sobre a concessão de subsídios, isenções, redução de base de cálculo, crédito presumido, anistias, benefícios fiscais enfim, qualquer redução de encargo que diga respeito ao ônus gerado pelo ICMS.
Essa Lei Complementar é a de nº 24, de 07 de janeiro de 1975 (anterior à nova ordem constitucional inaugurada com a Carta Magna de 1988 e, ainda sob o regime antidemocrático que o País presenciou) que dispõe sobre a celebração dos convênios para a concessão de isenções de ICMS no âmbito do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária. Esse conselho reúne todos os Secretários Estaduais de Fazenda para celebrarem, através de convênio, qualquer prática que resulte na redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus devido por força do ICMS.
A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados. Somente o Estado do Amazonas foi privilegiado. Excluído dessa regra, pode essa unidade federada conceder qualquer beneficio sem observar aprovação pelo CONFAZ.
http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Tributario/douttribut126.html
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Complementando os colegas:
Alternativa B: errada. Art. 5º, II, a, LC 75/93. Confirmado pelo posicionamento do STF: RE 642590 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL.
Atenção: possível discussão com o art. 1º, PU da lei da ACP (Lei 7.347), mas esta só veda a ACP quando os beneficiários puderem ser determinados.
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questão semelhante cespe em que ele tem posicionamento incrivel e duvidosamente oposto... cespe 2007 TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal
34 Determinado estado da Federação publicou lei que estabeleceu concessão de crédito presumido de ICMS às empresas industriais ou comerciais atacadistas cuja sede estivesse estabelecida no referido estado e que realizassem operações de saída com certos produtos de informática e eletroeletrônicos, devidamente especificados no próprio ato normativo. No mesmo diploma legal, foi dada autorização ao governador do estado para conceder remissão nos parâmetros estabelecidos na mesma norma. Nessa situação, com base na legislação tributária vigente, conclui-se que a aludida lei estadual é inconstitucional. gab. ERRADO!
PUTZ.!!!
vai entender...
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Também entendi que a "A" é a mais correta, mas alguém saberia explicar o erro da "B" frente ao julgado do STF abaixo?
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DISCUTE MATÉRIA TRIBUTÁRIA (DIREITO DOS CONTRIBUINTES À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL). ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DEDUZIR PRETENSÃO RELATIVA À MATÉRIA TRIBUTÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (ARE 694.294-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 17/5/2013, Tema 645)
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Quanto ao item B:
A questão versa sobre Benefício Fiscal.
Tratando-se de matéria que envolve tributos, o MP não tem legitimidade para, por meio de ação civil pública, impugnar os acordos que vierem a ser celebrados entre o fisco e as empresas.
Na obra de Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. (pg. 335 da 10ª ed.), sobre o processo coletivo (vol. 4), consta que não haveria a limitação da ACP quando a matéria tributária que está sendo debatida nos autos trate de defesa do erário (STJ, REsp 760034/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 18/03/2009, ação de improbidade em face da concessão de benefícios fiscais indevidos) e dos interesses da Fazenda Pública (RE 576155 / DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010).
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STJ
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO A ANULAR ATOS ADMINISTRATIVOS CONCESSIVOS DE BENEFÍCIO FISCAL A DETERMINADA EMPRESA. TUTELA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 329/STJ. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO. 1. A restrição estabelecida no art. 1º, parágrafo único da Lei 7.347/85 ("Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos (...) cujos beneficiários podem ser individualmente determinados") diz respeito a demandas propostas em favor desses beneficiários. A restrição não alcança ação visando a anulação de atos administrativos concessivos de benefícios fiscais, alegadamente ilegítimos e prejudiciais ao patrimônio público, cujo ajuizamento pelo Ministério Público decorre da sua função institucional estabelecida pelo art. 129, III da Constituição e no art. 5º, III, b da LC 75/93, de que trata a Súmula 329/STJ. 2. A ação civil pública não pode ter por objeto a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos. Todavia, se o objeto da demanda é a declaração de nulidade de ato administrativo concreto, nada impede que, como fundamento para a decisão, o juiz exerça o controle incidental de constitucionalidade. 3. Recurso especial provido.RECURSO ESPECIAL Nº 760.034 - DF (2005/0099568-4).
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Diego Menezes - Penso que a vedação seja no tocante a pretensão (pedido) na ACP envolvendo tributo, não havendo óbice para veicular o tema como causa de pedir...
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
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ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.