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LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO – NÃO É uma outra modalidade de lançamento, é um tipo de lançamento de ofício no qual a administração não possui elementos necessários para realizar a exata quantificação do crédito, daí o art. 148 do CTN permitir que, quando ausentes os elementos necessários para calcular o montante correto, possa a Administração arbitrar a base de cálculo para chegar ao valor devido.
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Letra B:
Entende o Superior Tribunal de Justiça que se o contribuinte declara o valor do tributo devido, mas não efetua o pronto e tempestivo pagamento do débito tributário, não poderá invocar o art. 138 do CTN para se desonerar do pagamento da multa relativa ao atraso, conforme ementa do acórdão que se segue:"EMENTA: TRIBUTÁRIO - AUTO LANÇAMENTO - TRIBUTO SERODIAMENTE RECOLHIDO - MULTA - DISPENSA DE MULTA (CTN/ART. 138) - IMPOSSIBILIDADE. - Contribuinte em mora com tributo por ele mesmo declarado não pode invocar o Art. 138 do CTN, para se livrar da multa relativa ao atraso" .Resp nº 180918/SP, julgado em 20.5.1999.
AGA nº 552088/RS. "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA ART. 138 DO CTN. MULTA MORATÓRIA LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO DO MONTANTE DEVIDO COM CORREÇÃO E JUROS DE MORA. 1 - É reiterada a orientação desta Corte no sentido de que, em se tratando de tributos sujeito a homologação, como é o caso dos autos, não há configuração de denúncia espontânea com a conseqüente exclusão da multa moratória, na hipótese em que o contribuinte declara e recolhe, com atraso, o seu débito tributário.2 - Entende este Tribunal ainda que se configura a denúncia espontânea e, por conseguinte, que se exclui a multa moratória, quando há a confissão do débito tributário efetivada antes de qualquer procedimento administrativo e o recolhimento, por parte do contribuinte, do montante devido monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora".
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080211105449272&mode=print
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Por gentileza, alguém pode me ajudar a entender o erro da alternativa "D"?
Desde já agradeço.
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Alexandra, acredito que a alternativa "d" e a "e" estejam trocadas quanto à consequência jurídica de cada hipótese.
No caso da alternativa "d", há uma hipótese de erro por parte do declarante verificada pela Administração, que pretende inscrever a diferenla devida em dívida ativa diretamente.
Ocorre que, verificado o erro pela autoridade administrativa, deverá ela constituir o crédito por meio do lançamento de ofício, na forma do art. 145, III c/c art. 149, IV, CTN. Assim, o fato de meramente haver erro na declaração do contribuinte não constitui o crédito tributário quanto ao valor de diferença, sendo necessário o procedimento de lançamento suplementar (de ofício) do tributo. Neste sentido, não estando constituído o crédito tributário (da diferença), não há se falar em inscrição em dívida ativa, pois esta pressupõe a devida constituição do crédito tributário com a inexorável oportunização do contraditório ao contribuinte.
"Se, por exemplo, em diligência ou perícia determinada pela autoridade (...) for verificada alguma incorreção ou omissão (..) será realizado um lançamento suplementar, com a consequente devolução do prazo para impugnação relativa à parte modificada"
No §2º do mesmo art. 150, o CTN tenta assegurar que a definitividade da extinção do crédito somente ocorre com a homologação. (...) Por isso, o CTN assevera que não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. A obrigação permanece intacta e, se o Fisco entender necessário lançar de ofício alguma diferença, poderá fazê-lo."
(Direito Tributário Esquematizado, p. 384 e 397)
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: (...)
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...)
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
No caso da alternativa "E", o contribuinte declarou, mas não recolheu o tributo devido. De acordo com a jurisprudência do STJ, o não pagamento de débito informado pelo contribuinte, por si só, constitui o crédito tributário, não sendo necessário o procedimento adminsitrativo de lançamento do tributo. Assim é que, constituído o crédito tributário pelo não pagamento, poderá a Fazenda Pública inscrevê-lo diretamente em dívida ativa.
Para fundamentar este entendimento, trago a Súmula 436, STJ e a doutrina atualizada de Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, pág. 378 e 478):
Súmula 436, STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
"Hà que se ressalvar, contudo, que a jurisprudência do atual Superior Tribunal de Jsutiça tem considerado plenamente válidas as diversas previsões legais de que a elaboração de determinada declaração tributária em que o sujeito passivo informe um débito e não o pague importa, por si só, a constituição do crédito tributário, independetemente de qualquer outr providência da Administração".
"Em face do exposto, é lídimo afirmar que, nas sistemática do lançamento por homologação, havendo declaração de débito sem o correspondente pagamento, na data do vencimento, serão verificados quatro efeitos:
- início da contagem do prazo prescricional (para ajuizamento de execução fiscal)
- possibilidade de imediata inscrição do declarante em dívida ativa
- impossibilidade de o declarante gaozar dos benefícios da denúncia espontânea (Súmula STJ 360)
- legitimidade da recusa de expedição de certidão negativa ou postivia com efeito negativa (Súmula STJ 446)"
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Item "a": Nem todos os crimes contra a ordem tributária são crimes materiais, posto que os elencados no art. 2º da 8137/90 são crimes formais, tendo em vista que independem do resultado, bastando, para tanto, a simples conduta do agente prevista em lei, diferentemente, pois, dos elencados no art. 1º, que são crimes materiais, entendimento consolidado pelo STF por meio da Súmula Vinculante nº 24, que somente a eles se aplica.
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Quanto ao item B, existe entendimento sumulado do STJ:
"STJ Súmula nº 360: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo."
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a) Sendo os delitos cometidos contra a ordem tributária crimes materiais, é necessário o esgotamento do lançamento administrativo para que ocorra o resultado naturalístico. ERRADO. COMO DITO PELO COLEGA, NEM TODOS OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA SÃO MATERIAS. OS DELITOS PREVISTO NO ARTIGO 2º DA LEI 8137/90 SÃO FORMAIS, LOGO, INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO. b) Se, efetivado o lançamento por homologação, houver atraso no recolhimento, o contribuinte, para desonerar-se do recolhimento da multa moratória, poderá valer-se da denúncia espontânea e efetivar o pagamento integral do débito tributário, com a correção monetária incidente. SÚMULA N. 360 -STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. c) Se verificar que determinada sociedade comercial efetua venda abaixo do valor de custo e omite esse fato das declarações do contribuinte, o fisco deverá fazer o lançamento por arbitramento, inaugurando o processo administrativo fiscal para viabilizar o contraditório e, após apuração do tributo devido, efetivar a constituição definitiva do crédito tributário. CERTO d) Se determinado contribuinte efetivar a apuração do ICMS e comunicar o montante devido ao fisco, na forma de lançamento por homologação, não lhe será lícito impugnar a pretensão da fazenda pública de realizar a inscrição do débito em dívida ativa de valor não recolhido, a pretexto de erro. ERRADO. Constatado o erro pela fazenda pública, a autoridade fiscal lavrará auto de infração e notificará esse contribuinte para que IMPUGNE ou recolha o débito tributário. e) Após o contribuinte apurar e comunicar ao fisco o montante devido a título de ICMS, sem, contudo, efetuar o recolhimento aos cofres públicos, a autoridade fiscal lavrará auto de infração e notificará esse contribuinte para que impugne ou recolha o débito tributário, sob pena de não poder inscrever o débito em dívida ativa. FALSO. SÚMULA 436 STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Logo, não precisa a autoridade fiscal lavra auto de infração e notificar o contribuinte, uma vez que o crédito já está constituido.
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O contribuinte pode impugnar o lançamento feito por homologação? Ou seja, impugnar o próprio lançamento?
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A letra D fica respondida por meio da SÚMULA 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
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O lançamento por arbitramento, modalidade de lançamento de ofício é efetivado quando as informações do contribuinte forem insubsistentes. Ocorre quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (art. 148 – CTN)
Exemplo, onde pode ocorrer o lançamento por arbitramento, é o caso em que a fiscalização detecta uma carga com nota fiscal abaixo do valor de mercado, aplicando lançamento de autuação por arbitramento pelo valor de mercado da mercadoria transportada.