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Constituição:
Art 71, § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
“No caso de contratos administrativos, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Apenas se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas cabíveis para sustação do contrato é que o Tribunal de Contas da União adquirirá competência para decidir a respeito.”
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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A) É competência do Senado Federal.
B) Tribunal de Contas não julga, somente aprecia as contas dos Chefes do Executivo.
CF Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
C) Os Tribunais de Contas possuem ampla gama de atuação, cabendo-lhe fiscalizar aplicação de recursos pela administração direta e indireta
CF Art 71.
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
D) o controle administrativo abrange os aspectos de legalidade, pois a legalidade é um princípio consagrado pela Constituição Federal, sendo impreterível sua apreciação no que toca ao controle dos atos administrativos.
Segundo o administrativista José dos Santos Carvalho Filho, pode ser conceituada como: "Esse controle administrativo se consuma de vários modos, podendo-se exemplificar com a fiscalização financeira das pessoas da Administração Direta e Indireta; com a verificação de legalidade, ou não, dos atos administrativos; com a conveniência e oportunidade de condutas administrativas etc. Todos os mecanismos de controle neste caso são empregados com vistas à função, aos órgãos e aos agentes administrativos. Afinal, como bem acentua DIEZ, se a Administração tem vários fins, um deles, e dos mais importantes, é de controle de sua própria atividade."
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Excelente explicação guerreiro João Pedro.
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a) ERRADA! Compete ao Congresso Nacional fixar, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, os limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos estados, do DF e dos municípios, bem como dispor sobre condições para as operações de crédito externo e interno desses entes estatais. Por quê? Trata-se de competência privativa do Senado, consoante teor do art. 52, VI e VII, da CF, vebis: “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;”.
b) ERRADA! Cabe aos tribunais de contas, como órgãos auxiliares do Poder Legislativo no controle externo, julgar anualmente as contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo e os relatórios sobre a execução dos planos governamentais. Por quê? As Cortes de Contas julgam as contas prestadas pelos administradores e demais responsáveis por dinheiros. Com relação aos chefes do Poder Executivo, eles apenas apreciam emitindo parecer. Vejam o teor do art. 71, I e II, da CF, litteris: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;”.
c) ERRADA! Os tribunais de contas não dispõem de competência para exercer o controle das entidades da administração indireta, pois essas entidades, dado o poder de autotutela, submetem-se apenas a um controle finalístico por parte dos órgãos da administração direta aos quais se vinculam. Por quê? Possuem competência sim!Resposta no inciso II do art. 17, conforme comentário anterior.
d) ERRADA! O controle administrativo visa à confirmação, revisão ou alteração de condutas internas, atendidos os aspectos de oportunidade ou conveniência da administração, estando os aspectos de legalidade excluídos do âmbito dessa modalidade de controle. Por quê? O que é o controle administrativo? “O controle administrativo é o controle interno, fundado no poder de autotutela, exercido pelo Poder Executivo e pelos órgãos administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário sobre suas próprias condutas, tendo em vista aspectos de legalidade e de mérito administrativo (conveniência e oportunidade administrativas). (...) O controle administrativo é um controle de legalidade e de mérito. É sempre um controle interno, porque é realizado por órgãos integrantes do mesmo Poder que praticou o ato. Deriva do poder de autotutela que a administração pública tem sobre seus próprios atos e agentes, cuja expressão está sintetizada na Súmula 473 do STF, com esta redação: ‘Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.’” (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, 17ª Ed., pg. 753). Assim, vê-se que o aspecto legal não está excluído dessa modalidade de controle.
e) CERTA! No exercício do controle externo, o Congresso Nacional dispõe de poderes para, sem a manifestação do Poder Judiciário, sustar contratos administrativos eivados de ilegalidade ou atos normativos do Poder Executivo que extravasarem os limites do poder regulamentar ou da delegação legislativa. Por quê? No caso de contratos, vejam o teor do art. 71, § 1º, da CF, in verbis: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.”. No caso de exorbitação de poderes delegados, vejam o teor do art. 49, V, da CF, litteris: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;”
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Qdo falar em sustar, Congresso Nacional é o FOCO
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Com relação ao controle da administração pública, é correto afirmar que: No exercício do controle externo, o Congresso Nacional dispõe de poderes para, sem a manifestação do Poder Judiciário, sustar contratos administrativos eivados de ilegalidade ou atos normativos do Poder Executivo que extravasarem os limites do poder regulamentar ou da delegação legislativa.
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b) Cabe aos tribunais de contas, como órgãos auxiliares do Poder Legislativo no controle externo, julgar anualmente as contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo e os relatórios sobre a execução dos planos governamentais.
INCORRETO
As Cortes de Contas julgam as contas prestadas pelos administradores e demais responsáveis por dinheiros. Com relação aos chefes do Poder Executivo, eles apenas apreciam emitindo parece, cabendo o julgamento. No caso do chefe do Poder Executivo, Presidente da República, por exemplo, quem julga as contas é o Congresso Nacional. Para governador de Estado, a Câmara Legislativa e para Prefeito, a câmara de vereadores.
CF - Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
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Gabarito: E
Sobre a alternativa B, complementando:
Contas (anuais) do Presidente:
Julgar = Congresso Nacional
Apreciar = TCU
Tomar = Câmara dos Deputados
Examinar e Emitir Parecer = Comissão Mista Permanente CD/SF
Cuidem-se. Bons estudos (: