SóProvas


ID
83137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao processo administrativo e aos poderes conferidos
à administração pública, julgue os itens que se seguem.

A doutrina destaca a aplicação do princípio da pluralidade de instâncias ao processo administrativo como decorrência do poder de autotutela da administração pública. Sua aplicação, contudo, não autoriza o administrado a alegar em instância superior o que não foi arguido no início do processo.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Pluralidade de InstânciasA Lei n. 9.784/99 limita em três as instâncias administrativas, sendo que a recorribilidade das decisões não pode estar sujeita a ônus ou encargos. Todavia, ante a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, do sistema de controle dos atos da administração denominado “Contencioso Administrativo”, que prevê a coisa julgada administrativa, em seu sentido próprio, insuscetível de revisão pelo poder judiciário, todos os atos da administração, sejam tomados em primeira ou em última instância, são reversíveis pelo judiciário, consagrando o sistema jurisdicional de controle dos atos da administração.
  • Segundo a professora Maria Sylvia: o princípio da pluralidade de instâncias decorre do poder de autotutela de que dispõe a Administração Pública e que lhe permite rever seus próprios atos quando ilegais, incovenientes ou inoportunos; esse poder está reconhecido pelo STF, conforme súmulas 346 e 473 do STF. Esse príncipio atua de forma diferentes nos processos civil e administrativo: é possível do neste último alegar em instância superior o que não foi arguido no início, reexaminar a matéria de fato e produzir provas novas. Só não há pluralidade de instâncias quando a decisão já partiu da autoridade máxima, hipótese em que caberá apenas o pedido de reconsideração; se não atendido, restará ao interessado procurar a via judicial.
  • Completando os comentários dos colegas. A autorização de alegar em instâncias superiores o que não foi arguido no início do processo decorre de outro princípio implícito do processo administrativo, que é o da verdade material. Como corolário desse princípio está também a possibilidade de revisionar a decisão do processo a qualquer tempó desde que tenha fatos novos que possa anular a decisão ou modificar a penalidade imposta.
  • Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • Segundo M.A & V.P., a respeito do princípio da verdade material,

    "Nos processos administrativos, entretanto, a Administração pode valer-se de qualquer prova (lícita, evidentemente) de que venha a ter conhecimento, em qualquer fase do processo (regra geral). A autoridade processante ou julgadora administrativa pode conhecer provas apresentadas pelo particular ou por terceiros, ou ainda pela própria Administração, até o julgamento final, ainda que produzidas em outro processo administrativo ou judicial".

  • E ainda:

    art. 60: o recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo JUNTAR OS DOCUMENTOS QUE JULGAR CONVENIENTES.

  • Importante também lembrar que o processo administrativo é regido pelo princípio da verdade material.

  •  Princípios informadores do PA

    C ontraditórioe Ampla Defesa
    O ficialidade
    V erdadeMaterial
    I nformalismo
    L egalidadeObjetiva
     

    Verdade Material

      Importa conhecer o fato efetivamente ocorrido. Diferente do judicial (“o que não está nos autos não está no mundo”)

      Provas em qualquer fasedo processo, até a decisão.

      Possível reformartioin pejus

    Provas até o momento da decisão

    Alegar em instância superior o que não foi antes

  • Afirmativa ERRADA - Segundo a professora Di Pietro, o princípio de pluralidade de instâncias autoriza o administrado a alegar em instância superior o que não foi arguido no início do processo. Segue transcrição: Também quanto ao princípio de pluralidade de instâncias existem algumas diferenças entre o processo civil e o administrativo; neste último, é possível (e naquele não): a) Alegar em instância superior o que não foi argüido de início; b) Reexaminar a matéria de fato; c) Produzir novas provasFontesSANTOS, Geraldo Júnior dos, A DISPENSABILIDADE DO ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, Disponível em http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6353; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. pag. 608.
  • A questão trata do processo administrativo, que é disciplinado na Lei 9.784/1999. A primeira parte do enunciado afirma que o princípio da pluralidade de instâncias no processo administrativo decorre do poder de autotutela da Administração Pública. De fato, o pode de autotutela permite que o Poder Público reveja seus próprios atos quando forem inconvenientes ou inoportunos; e ilegais. Portanto, uma instância superior pode analisar e eventualmente rever atos que outras instâncias praticaram. Vale dizer que, segundo o art. 57 da Lei 9.784/1999, o recurso poderá tramitar no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    No entanto, é incorreto afirmar que a aplicação deste princípio não autoriza o administrado a alegar em instância superior algo que não fora arguido antes. Isso porque, no processo administrativo, é possível, em regra, o reexame de matéria de fato e a produção de novas provas em qualquer momento do processo, até o julgamento final. Ora, aqui se busca a verdade material dos fatos, isto é, a busca pela realidade, portanto, assim que arguidos, consideram-se todos os fatos e provas novos, desde que de acordo com a lei.

    Gabarito do professor: ERRADO.

    Bibliografia: 
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.
  • Não acho que seja manifestaçao do poder de autotutela. É o administratdo que decide se vai recorrer ou não. A autotutela ocorre quando a própria Adm revê seus atos de ofício. Em sede de recurso, ela foi provocada.

  • O princípio da autotutela permite que o Poder Público reveja seus próprios atos quando forem inconvenientes ou inoportunos, ou ainda ilegais.

    Da autotutela decorre o princípio da pluralidade de instâncias, no qual, uma instância superior pode analisar e eventualmente rever atos que outras instâncias praticaram (no máximo 3 instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa).

    No processo administrativo, é possível, em regra, o reexame de matéria de fato e a produção de novas provas até o julgamento final.

  • É incorreto afirmar que a aplicação deste princípio (  princípio da autotutela ) não autoriza o administrado a alegar em instância superior algo que não fora arguido antes. Isso porque, no processo administrativo, é possível, em regra, o reexame de matéria de fato e a produção de novas provas em qualquer momento do processo, até o julgamento final.