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A questão é solucionada pelo art. 24 da Constituição:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Questão parece um pouco confusa, já que ter a eficácia suspensa é diferente de "ficar integralmente sem eficácia"
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Em regra, repristinação deve ser expressa, o que não é retratado na questão.
Do mesmo modo se manifesta Pedro Lenza: “Como regra geral, o Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno da repristinação, salvo se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar.”
No primeiro momento, errei a questão.
Mas relendo a questão, em nenhum momento falou-se em revogação e sim em "enquanto perdurar a validade". Normas federais e estaduais são concorrentes, sendo que a lei Federal irá tratar de assuntos gerais e a Estadual não lhe pode ser contrária. Uma vez que a Lei Federal deixe de existir, volta perdurar a validade da LEI ESTADUAL, que não havia sido revogada.
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Eu errei a quetão porque pensei: "só suspende no que for contrário e não integralmente"...
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Também errei pelo "ficará integralmente sem eficácia".
Mas analisando melhor a questão, o termo "se a lei federal for COMPLETAMENTE OPOSTA à estadual" justifica a sua INTEGRAL ineficácia.
Isto é, se a lei estadual é contrária à lei federal por em sua totalidade, então a lei estadual será totalmente ineficaz.
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Droga, sempre fico em dúvida quanto a ser perda de eficácia ou revogação, daí sempre erro.. =/
Espero que seja a última vez...kkkk
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Errei a questão.
Pra mim, ao falar "integralmente", há um erro, pois a lei estadual continuará produzindo efeitos sobre os fatos geradores ocorridos durante a sua vigência, ainda que o lançamento ocorra já na validade da lei federal.
"Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."
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ATENÇÃO
À FORMA COMO O CESPE COBRA:
Art. 24, § 4º - A superveniência de lei
federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Isso poderia levar o candidato ao erro, pois a questão
fala que “ficará esta
integralmente sem eficácia enquanto perdurar a validade daquela”. Porém ,analisando melhor a questão, o termo "se a lei federal for COMPLETAMENTE OPOSTA à estadual" justifica a sua INTEGRAL ineficácia, como bem observou o colega.
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Questão que derruba muitos candidatos bem preparados.
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PESSOAL. AJUDA QUEM N TEM $$ PARA ASSINAR. PASSA O GABARITO.
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GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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O mais difícil desta questão foi o português, sequenciar de quem falava primeiro (esta, daquela)...kkk
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Errei em razão da parte da questão que diz que a ineficácia da lei estadual perdurará enquanto a lei federal for VÁLIDA. Achei que essa era a pegadinha, pois a noção de vigência, validade e eficácia de uma lei não se confundem. Assim, entendi que a lei tributária, como só é observada de fato quando adquire eficácia, não estaria apta ainda a suspender a lei estadual em razão da mera validade.
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"A matéria veio a ser objeto de disposição específica na legislação federal".
A União não deveria legislar de forma geral?
Errei por entender que a União não pode legislar de forma específica a não ser que seja uma lei valida apenas para ela mesma (lei federal). Se for valida pra todos os entes (lei nacional) ela deve se ater a normas gerais.
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Integralmente sem eficácia enquanto perdurar a validade daquela = suspensa
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Sendo a Lei Federal oposta à estadual, ficará essa integralmente sem eficácia enquanto perdurar a validade daquela.
Por outro lado, vindo a Lei Federal ter o mesmo conteúdo similar a Lei Estadual, voltará essa a produzir os seus efeitos.