SóProvas


ID
833461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos recursos na justiça do trabalho, julgue os itens que
se seguem.

Considere a seguinte situação hipotética.

Em razão de greve deflagrada pelos trabalhadores do transporte público da capital da República, o TRT da 10. a Região processou e julgou o dissídio coletivo ajuizado pelo sindicato patronal correspondente. Por considerar evidente a violação aos dispositivos da Lei de Greve, o tribunal declarou a paralisação abusiva e ilegal, ordenando o imediato retorno dos trabalhadores às atividades, sob pena de demissão por justa causa.

Nessa situação, contra a decisão regional, o recurso de revista cabível ao TST, no prazo de oito dias, deverá ser julgado pela Seção de Dissídios Coletivos daquele tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    Não existe recurso de revista em dissídio coletivo, apenas em dissídio individual nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT.
    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho
    ...
    Só o caput já é suficiente para matar a questão.
    Bons estudos!

  • A sentença normativa proferida pelo TRT está sujeita a recurso ordinário (RODC), enquanto a sentença normativa do TST, se não for unanime está sujeita aos embargos infringentes.
    ambos os recursos devem ser interpostos no prazo de 08 dias e são julgados pela SDC do TRT.
  • Alternativa ERRADA.
     
    Artigo 895 da CLT: Cabe recurso ordinário para a instância superior: [...] II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais,
    quer nos dissídios coletivos.
  • Art. 896  – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

     

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

    § 1º  – O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

    § 2º – Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

    § 3º – Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

    § 4º – A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    § 5º – Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.

    § 6º – Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.


  • GABARITO: ERRADO

    A informação está errada, pois não há possibilidade de interposição do recurso de revista na hipótese. Verifica-se, claramente, que o dissídio coletivo é de competência originária do TRT da 10ª Região, que proferiu a sentença normativa. Por tratar-se de decisão de TRT em processo originário, cabe recurso ordinário, nos termos do art. 895, II da CLT.
  • Simples e já é a segunda vez que cobram: NÃO CABE RECURSO DE REVISTA EM DISSÍDIOS COLETIVOS.

    Isto porque a competência originária para a apreciação do dissídio coletivo já é do órgão jurisidiconal de segunda instância, sendo certo que o recurso cabível face referida decisão é o RECURSO ORDINÁRIO e não o de revista, endereçado ao Tribunal Superior do Trabalho.

  • FIXANDO:

    NÃO CABE RECURSO DE REVISTA EM DISSÍDIO COLETIVO, APENAS INDIVIDUAL.

     

    O CERTO É O RECURSO ORDINÁRIO.